Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA SOARES DA HORA ADVOGADO do(a)
AUTOR: RODNEY PACHECO MONTEIRO - CE23095
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO BMG SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO do(a)
REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 ADVOGADO do(a)
REU: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055 SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensada a feitura do relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95, aplicado ao caso por força do art. 1° da Lei n° 10.259/2001. Passo, pois, à fundamentação e posterior decisão. II - FUNDAMENTAÇÃO
Intimação para Obrigação de Fazer - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico INTIMAÇÃO PARA OBRIGAÇÃO DE FAZER Fica o órgão de cumprimento intimado para apresentar o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo legal, conforme determinado no ato judicial (134056639 - Sentença) presente nos autos e anexo abaixo. Fortaleza, 28 de abril de 2026 ANEXO PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0022978-65.2025.4.05.8100 Defiro o benefício da justiça gratuita. Da preliminar. Ausência de interesse de agir (condição da ação). O Banco Santander S/A alega não subsistir interesse processual da promovente na lide, uma vez que pleiteia algo que poderia ter buscado satisfazer administrativamente, mas não o fez. Entretanto, a mera possibilidade da promovente buscar solucionar a questão no âmbito administrativo, não afasta, por si só, o seu interesse em prosseguir com a demanda, nos termos do art. 5º, XXXV da Constituição Federal, que consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Ademais, não é cabível exigir prévio requerimento administrativo no caso, no qual é notório o posicionamento contrário das instituições financeiras à postulação da parte autora, evidenciado não apenas pelo teor da contestação de mérito como em outros casos semelhantes ao discutido nestes autos. Resta patente, assim, o interesse processual da promovente no ajuizamento da demanda, razão pela qual afasto a preliminar levantada. Da preliminar. Incompetência absoluta dos Juizados Especiais Federais (art. 98, I, CF/88; art. 3º, caput da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01). O Banco BMG S/A sustenta a incompetência absoluta do Juizado Especial Federal, haja vista a necessidade de perícia grafotécnica para se averiguar a idoneidade da assinatura no(s) contrato(s) em questão. Sobre a possibilidade da realização do exame grafotécnico em sede do procedimento sumaríssimo da Lei nº 9.099/95 e da Lei nº 10.259/01, prevalecia na jurisprudência o entendimento de que, havendo necessidade de perícia, estava automaticamente configurada a complexidade da causa, o que afastaria a competência dos Juizados Especiais Cíveis. Entretanto, a respeito da discussão sobre o cabimento ou não da perícia em processos que tramitam nos Juizados Especiais Federais, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no conflito de competência nº 0801621-16.2013.4.05.8100, nos autos da ação de reparação por danos materiais e compensação por desconto indevido de cheques movidos em face da Caixa Econômica Federal, entendeu não se tratar de prova complexa e, portanto, perfeitamente compatível com a celeridade e a simplicidade que orientam o processo nos Juizados Especiais. Dada a importância do julgado para o caso em questão, imperiosa a transcrição da ementa: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR INDEVIDO ACOLHIMENTO DE CHEQUES. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. 1. Ação proposta, originalmente, perante a 26ª Vara Federal do Ceará - Juizado Especial Federal -, que declarou-se incompetente para julgar a demanda e extinguiu o feito sem resolução do mérito, restando prejudicado o encaminhamento dos autos à Justiça Comum Federal, diante da incompatibilidade entre os respectivos sistemas virtuais. Proposta novamente a ação e distribuída à 4ª Vara Federal do Ceará, o feito foi mais uma vez extinto sem exame do mérito, porquanto o juízo comum declarou-se incompetente para apreciá-lo e julgá-lo. Os particulares suscitam, então, o presente conflito negativo de competência. 2. O Plenário deste Tribunal vem posicionando-se pelo conhecimento de conflitos similares, apesar da ausência de remessa dos autos ao juiz competente, conforme previsão do art. 113, § 2º, do CPC, desde que configurada efetiva colisão de pronunciamentos atinentes à competência. 3. É possível consignar que a complexidade da perícia grafotécnica, necessária para o julgamento da causa, é plenamente compatível com a celeridade e a simplicidade que orientam o processo nos Juizados Especiais, vez que não apresenta maiores dificuldades para sua realização. 4. Competência do Juízo da 26ª Vara Federal do Ceará, Juizado Especial Federal. Desta forma, a eventual necessidade de realização de prova pericial grafotécnica, por si só, não afasta a competência deste Juizado Especial para processar e julgar a lide, razão pela qual deixo de acolher a preliminar suscitada. Da preliminar. (I)legitimidade passiva do INSS e da (in)competência da Justiça Federal Defende a autarquia ré que carece de legitimidade para figurar no polo passivo da demanda sob o fundamento de que não possui responsabilidade acerca de eventuais prejuízos causados ao segurado a partir de descontos, em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato celebrado com o banco, pois seria alheia à relação jurídica controvertida, que se dá unicamente entre o cliente e a instituição financeira contratada. Sobre a matéria, a Turma Nacional de Uniformização, em sessão ordinária realizada aos 12/9/2018 para apreciar o Tema Representativo de Controvérsia n.º 183, que versava sobre a responsabilidade civil do INSS por danos morais ou patrimoniais advindos de empréstimos consignados não autorizados, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do relator, juiz federal Fábio César dos Santos Oliveira (PEDILEF 0500796-67.2017.4.05.8307): I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de "empréstimo consignado", concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei nº 10.820/03; II - O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os "empréstimos consignados" forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira. Na espécie, observa-se que a promovente questiona contratos celebrados com instituição financeira (Banco BMG S/A) diversa daquela responsável pelo pagamento do benefício da parte autora (Banco Santander S/A). Destarte, na linha do entendimento sufragado recentemente pela TNU no Tema 183, é possível, em tese, a responsabilidade civil do INSS. Deveras, se, por um lado, as instituições financeiras dão ensejo à realização de empréstimo consignado no benefício do segurado, o INSS, ao ser comunicado pelo banco e verificar a idoneidade de tal procedimento, é que efetua a transação requestada, através do sistema de administração dos benefícios, dando ensejo aos respectivos descontos. Por essa razão, entendo que o INSS pode ter responsabilidade quanto à realização de descontos indevidos no benefício de segurado referente aos contratos firmados com o corréu, Banco BMG S/A, porquanto é incumbido da administração dos benefícios, bem como da operacionalização de eventuais deduções em seus montantes, ainda que decorrentes de relações jurídicas inicialmente firmadas entre o titular e o banco contratado. Portanto, não se pode afastar a pertinência subjetiva do INSS no caso, razão pela qual rejeito a preliminar ora suscitada e firmo a competência da Justiça Federal para processar e julgar a lide. Da preliminar. (I)legitimidade passiva do Banco Santander S/A. No caso, a parte autora, alegando fraude na contratação de cartão consignado de benefício (nº. 18611456) e de cartão de crédito consignado (nº. 17237261), ambos firmados com o Banco BMG S/A, respectivamente com parcelas de Reserva de Margem Consignável (RMC) e Reserva de Cartão Consignado (RCC) descontadas de seu amparo social à pessoa deficiente (NB 701.907.521-6), pugna, a título de tutela de urgência, pela imediata suspensão dos descontos e, no mérito, pela confirmação da liminar, pela declaração de inexistência do(s) débito(s) e pela condenação dos réus a devolver em dobro todos os valores indevidamente cobrados e a pagar indenização por danos morais, com correção monetária e juros de mora. Ou seja, pela narrativa apresentada na inicial, não há qualquer ato ilícito ou pretensão condenatória dirigida ao Banco Santander S/A, que, no caso, atua apenas como o gestor da conta de depósito do benefício da parte autora, razão pela qual reconheço, de ofício, a sua ilegitimidade para compor o polo passivo da demanda. Da prejudicial de mérito. Decadência e prescrição. Em sede de contestação, o Banco BMG S/A alega, preliminarmente, a incidência da prescrição trienal, nos termos do art. 206, §3º, V, do Código Civil. Porém, tratando-se de caso em que se reclama indenização por danos materiais e morais decorrentes de fraude na celebração de contrato com instituição financeira, com descontos dos valores em benefício previdenciário, exorbitando, assim, a esfera do bem de consumo e atingindo a incolumidade patrimonial e psicológica do consumidor, resta configurada verdadeira hipótese de fato do produto ou do serviço, também denominado acidente de consumo (CDC, arts. 12 a 14). Não se aplica, portanto, o prazo trienal do Código Civil, mas sim o prazo prescricional constante do art. 27 do CDC, que assim dispõe, in litteris: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Ante o exposto, considerando que os descontos no benefício previdenciário da parte autora iniciaram em 2022 e perduram, em tese, até aos dias atuais (id. 71817827), deve-se afastar a incidência da prescrição quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC. Mérito Da responsabilidade do INSS No que tange à relação controvertida envolvendo o INSS, autarquia previdenciária, ou seja, ente público, a responsabilidade de natureza objetiva decorre de expressa previsão de ordem constitucional, com fulcro nos ditames do art. 37, §6º da Constituição Federal, in verbis: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (...) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (grifos acrescidos) Assim, como regra, a Constituição Federal de 1988 abraçou a teoria do risco administrativo, segundo a qual o Estado responde objetivamente pelo risco criado pela sua atividade, realizada em favor de toda a coletividade. Para configuração desta responsabilidade objetiva, exige-se a conduta administrativa, a ocorrência de dano e a relação de causalidade entre a conduta citada e o dano suportado, não se cabendo perquirir a existência de culpa, pois tal elemento, no caso, é irrelevante para eventual responsabilização do ente público. Desta feita, como se trata de hipótese de responsabilidade objetiva, que independe de culpa, basta que a parte autora prove a conduta do réu (atividade administrativa do ente público), a ocorrência do fato (descontos indevidos no seu benefício previdenciário) e os danos dele oriundos, cabendo àquele a prova dos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do requerente, ou seja, a demonstração de uma das excludentes do nexo de causalidade, a exemplo da culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Portanto, comprovado que a autarquia concorreu diretamente para o evento danoso, qual seja, o desfalque no patrimônio do segurado, afigura-se a sua responsabilidade civil. Neste ponto, quanto à responsabilidade da autarquia previdenciária, impende tecer algumas considerações, a partir do teor do art. 6º, § 2º, I e II, da Lei n.º 10.820, de 17 de dezembro de 2003: Art. 6o Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. (Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015); (...) § 2º Em qualquer circunstância, a responsabilidade do INSS em relação às operações referidas no caput deste artigo restringe-se à: I - retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e repasse à instituição consignatária nas operações de desconto, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado; e II - manutenção dos pagamentos do titular do benefício na mesma instituição bancária enquanto houver saldo devedor nas operações em que for autorizada a retenção, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado". (grifos acrescidos) Como se observa pela análise do dispositivo legal acima citado, a isenção de responsabilidade do INSS restringe-se aos débitos contratados pelo segurado ao banco. Não diz respeito a sua responsabilidade extracontratual por eventuais danos causados ao beneficiário, mesmo que em decorrência dos descontos autorizados por este. De fato, a relação mutuária havida entre a instituição financeira e o segurado é alheia à esfera de atuação da autarquia previdenciária. O que não lhe pode passar ao largo é a responsabilidade que a esta entidade pública é imputada toda vez que incorrer em imprudência no exercício de suas atribuições, incluídas aí, por força da lei supramencionada, a retenção de valores de seus segurados em razão de contratos bancários. Na hipótese, não há dúvidas quanto à responsabilidade do INSS, quando se discute a realização de descontos indevidos no benefício de segurado, porquanto, como visto, a autarquia é incumbida da administração dos benefícios, bem como da operacionalização de eventuais deduções em seus montantes, ainda que decorrentes de relações jurídicas inicialmente firmadas entre o titular e o banco contratado. Importante notar que, em consonância com os dispositivos acima transcritos, o INSS só pode efetuar os descontos nos benefícios quando tal situação é autorizada expressamente pelo próprio segurado. Para reforçar, trazemos à colação o art. 115, VI, da Lei n.º 8.213/91: "Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios: (...) VI - pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, ou por entidades fechadas ou abertas de previdência complementar, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor do benefício, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015) a) amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015) b) utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito. Portanto, uma vez comprovada a responsabilidade do INSS pelos danos suportados pela parte autora, nasce o dever de indenizar pelos prejuízos materiais e morais daí decorrentes. Da responsabilidade da instituição financeira Neste ponto, registre-se ser aplicável às instituições financeiras o Código de Defesa do Consumidor - CDC, conforme, a propósito, entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, constante da Súmula 297, abaixo transcrita: Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Destaco, neste ponto, inclusive, julgado proferido pelo Supremo Tribunal Federal, em 22.2.2006, na ADI 2591/DF, cujo relator foi o Ministro Carlos Velloso, por meio do qual se confirmou o entendimento jurisprudencial farto que confere às instituições bancárias a qualidade de fornecedor de serviços, na exata forma descrita pelo CDC. Assim, tratando-se de uma típica relação consumerista, para o fim de responsabilização por danos causados em razão da prestação de serviços, não há que se perquirir a existência de dolo ou de culpa da instituição bancária, sendo necessário apenas se verificar se há nexo de causalidade entre a conduta e o dano. O nexo de imputação, por sua vez, consiste na falha na prestação do serviço. É essa a exegese do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, abaixo transcrito: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Nesse sentido, outrossim, é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. BANCO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SAQUES INDEVIDOS COM CARTÃO MAGNÉTICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14, CAPUT, DO CDC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DAS EXCLUDENTES DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA (§ 3º DO ART. 14 DO CDC). SÚMULA 07/STJ. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AGRAVO DESPROVIDO. (AgRg no Ag 1375928/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2012, DJe 21/08/2012) - grifos acrescidos).
Ante o exposto, considerando que as instituições financeiras tem plenas condições técnicas de informar e comprovar, de forma clara, se o segurado firmou com elas alguma relação jurídica contratual, uma vez demonstrada a existência de fraude, praticada por terceiros estelionatários, certa é a ocorrência de falha na prestação do serviço e o dever de indenizar pelos prejuízos materiais e morais eventualmente suportados. Feitas estas considerações, passo à análise do caso concreto.
Cuida-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, do Banco Santander S/A e do Banco BMG S/A, na qual a parte autora, alegando fraude na contratação de cartão consignado de benefício (nº. 18611456) e de cartão de crédito consignado (nº. 17237261), ambos firmados com a última instituição financeira, respectivamente com parcelas de Reserva de Margem Consignável (RMC)1 e Reserva de Cartão Consignado (RCC)2 descontadas de seu amparo social à pessoa deficiente (NB 701.907.521-6), pugna, a título de tutela de urgência, pela imediata suspensão dos descontos e, no mérito, pela confirmação da liminar, pela declaração de inexistência do(s) débito(s) e pela condenação dos réus a devolver em dobro todos os valores indevidamente cobrados e a pagar indenização por danos morais, com correção monetária e juros de mora. Em sede de contestação, o Banco BMG S/A sustenta a legalidade da contratação do cartão de crédito consignado pela parte autora (nº. 17237261), alegando que o negócio jurídico teria sido firmado de forma válida e eficaz, tendo decorrido de sua livre e consciente manifestação de vontade, tendo apresentado, para tanto, termo de autorização do beneficiário para consulta a informações cadastrais pela instituição financeira (id. 77974604, fl. 4), termo de autorização de desbloqueio de benefício (id. 77974604, fl. 5), termo adesão ao cartão de crédito consignado (id. 77974604, fls. 6 a 8) e contratação de saque através de Cédula de Crédito Bancário (id. 77974604, fls. 10 a 13), todas assinadas de forma digital, além de fotografia tipo selfie para biometria facial (id. 77974604, fl. 3) e cópia da documentação pessoal da contratante (id. 77974604, fls. 1 e 2). Por fim, informou que o autor, por meio do cartão de crédito, teria feito um saque de R$ 1.166,20 (mil, cento e sessenta e seis reais e vinte centavos), depositado em suposta conta de sua titularidade aberta no próprio Banco BMG S/A (id. 77974605). Além disso, anexou faturas do cartão de crédito onde consta a sua utilização para a realização de compras (id. 77974608). Porém, em momento algum, o corréu manifesta-se sobre a contratação do cartão consignado de benefício (nº. 18611456). Sobre assunto, convém destacar o disposto na Instrução Normativa PRES/INSS nº. 138, de 10 de novembro de 2022, o qual estabelece a diferença entre o cartão de crédito consignado, por meio do qual a parte autora pode realizar saques e compras, sendo autorizado o desconto de parcelas de Reserva de Margem Consignável (RMC) para garantir o pagamento mínimo das faturas, e o cartão consignado de benefício, através do qual a parte autora pode contratar diversos serviços (créditos, financiamentos, compras, seguro de vida, etc) junto à instituição financeira consignatária, atrelado apenas ao seu cartão de benefício (e não a cartão de crédito), sendo autorizado o desconto de parcelas de Reserva de Cartão Consignado (RCC) para garantir a adimplência do serviço contratado. Ou seja, a RMC está atrelada à contratação de serviços bancários vinculados ao uso exclusivo do cartão de crédito, enquanto a RCC à contratação de serviços vinculados ao uso do cartão de benefício (cartão utilizado para recebimento do benefício). Senão vejamos: Art. 3º O crédito consignado, cujas parcelas contratadas são deduzidas diretamente do pagamento mensal do benefício, compreende as seguintes modalidades: I - empréstimo pessoal; II - cartão de crédito; e III - cartão consignado de benefício. Art. 4º Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se: I - empréstimo pessoal: a modalidade de crédito concedida exclusivamente por instituição financeira para empréstimo de dinheiro, cujo pagamento é realizado por desconto de parcelas mensais fixas no benefício do contratante; II - Reserva de Margem Consignável - RMC: indica a contratação de um cartão de crédito; III - Reserva de Cartão Consignado - RCC: indica contratação de cartão consignado de benefício; IV - cartão de crédito: a modalidade de crédito concedida por instituição consignatária acordante ao titular do benefício, para ser movimentado até o limite previamente estabelecido, por meio do respectivo cartão; V - cartão consignado de benefício: a forma de operação concedida por instituição consignatária acordante para contratação e financiamento de bens, de despesas decorrentes de serviços e saques, e concessão de outros benefícios vinculados ao respectivo cartão; Ante todo o exposto, este Juízo intimou a parte autora para que, ciente das sanções processuais (condenação por litigância de má-fé - art. 80, I e II, do NCPC) e penais (crime de falsidade) decorrentes de eventual constatação de inidoneidade de suas declarações, informasse: Se era titular da conta bancária aberta no Banco BMG S/A (318.58.8673433-0), aonde teria sido depositado, na data de 18/4/2022, o valor supostamente sacado com o cartão consignado ora questionado nos autos (id. 77974605), devendo apresentar, em caso positivo, os extratos bancários de 1/2022 a 5/2022, considerando que o sigilo de dados, embora seja direito fundamental, não é absoluto e deve ceder quando razões de interesse público, devidamente fundamentadas, demonstrarem a conveniência de sua "quebra", mediante ordem judicial; Se chegou a receber o cartão de crédito do Banco BMG S/A e utilizá-lo para a realização de compras nos estabelecimentos indicados nas faturas anexadas aos autos (p. ex. Mercado Pago/Moda Bete, Líder Box, Farmácia Bula Remédio) (id. 77974608); se chegou a tirar ou não a fotografia de si próprio utilizada para a confirmação do negócio jurídico em discussão ou, caso contrário, descreva as circunstâncias (e a localidade) em que tal fotografia foi registrada (id. 77974604, fl. 3); se chegou a tirar ou não a fotografia de seu documento de identificação utilizado para a confirmação do negócio jurídico em discussão ou, caso contrário, descreva as circunstâncias (e a localidade) em que tal fotografia foi registrada (id. 77974604, fls. 1 e 2). Ato contínuo, o Banco BMG S/A também foi intimado para juntar aos autos termos de abertura (juntamente com a respectiva documentação comprobatória) da conta bancária, em nome do autor, utilizada para o depósito do valor sacado através do cartão de crédito consignado em questão (318.58.8673433-0). No mesmo prazo, deveria manifestar-se expressamente sobre a contratação do cartão consignado de benefício (nº. 18611456) pela parte autora, aduzindo os eventuais serviços contratados que justificassem o desconto de parcelas de Reserva de Cartão Consignado (RCC) em seu benefício previdenciário. Pois bem. No cumprimento da diligência, a parte autora informou que seria titular da conta nº 318.58.8673433-0, junto ao Banco BMG S/A, mas que teria sido negado o acesso direto aos respectivos extratos bancários. Ademais, esclareceu que pactuou a contratação de um empréstimo consignado simples, realizando inclusive o reconhecimento facial (selfie) solicitado pelo banco para validar a operação, mas que jamais contratou cartão de crédito consignado ou cartão consignado de benefício, tampouco utilizou tais serviços. O Banco BMG S/A, por sua vez, limitou-se a juntar um termo de autorização de beneficiário para acesso a informações do INSS (id. 140072660). Em suma, diante de todas as informações juntadas aos autos, por ambas as partes, entendo que o feito deva ser julgado parcialmente procedente. É que, em relação ao contrato de cartão de crédito consignado (nº. 17237261), entendo haver indícios de que o negócio jurídico foi firmado de forma válida e eficaz, tendo decorrido da livre e consciente manifestação de vontade da parte autora, evidenciado, sobretudo, pela biometria facial (id. 77974604, fl. 3) e pela cópia da documentação pessoal da contratante (id. 77974604, fls. 1 e 2), que são compatíveis com aquela juntada quando do ajuizamento da demanda (id. 71817813). Ademais, a própria autora afirma que realizou o reconhecimento facial (selfie) solicitado pelo banco para validar a operação. Contudo, aduz que imaginou tratar-se de um empréstimo consignado simples e não de um cartão de crédito consignado. Porém, entendo que as informações constantes no contrato estavam claras no sentido de que se tratava de aquisição de cartão de crédito consignado, não havendo quaisquer indícios de vícios aparentes que pudessem macular a sua validade, uma vez que a contratante é capaz, o objeto é lícito, possível e determinado, e a forma escolhida para sua exteriorização cumpre todas as formalidades exigidas por lei, sendo claro em relação aos direitos e deveres inerentes a cada uma das partes, não contendo cláusulas ambíguas ou contraditórias. Ato contínuo, a ré informou que a autora, por meio do cartão de crédito, teria feito um saque de R$ 1.166,20 (mil, cento e sessenta e seis reais e vinte centavos), depositado em suposta conta de sua titularidade aberta no Banco BMG S/A [nº 318.58.8673433-0], o que justifica as parcelas cobradas a título de Reserva de Margem Consignável (RMC) (id. 77974605). E, por sua vez, a promovente confirmou ser titular da aludida conta, pressupondo que, de fato, foi beneficiada pelo crédito, uma vez que, em momento algum, informou se teria realizado algum procedimento no sentido de devolvê-lo à instituição credora ou mesmo consigná-lo em juízo. Assim, entendo não haver indícios de fraude na pactuação do contrato de cartão de crédito consignado objeto destes autos (nº. 17237261). Por outro lado, em relação ao contrato de cartão consignado de benefício (nº. 18611456), que ensejou a cobrança das parcelas de Reserva de Cartão Consignado (RCC), descontadas do amparo social da parte autora (NB 701.907.521-6), a conclusão deste julgador é totalmente diversa. Afinal, a parte ré não anexou aos autos quaisquer documentos comprobatórios da aludida pactuação, mesmo tendo sido especificamente intimada para tal fim, quando, na verdade, teria plenas condições técnicas de informar e comprovar, de forma clara, se a autora firmou com ela aa aludida relação jurídica contratual, bem como se chegou a utilizar o cartão de benefício para a realização de compras e/ou saques que justificassem a cobrança da parcela de margem consignável (RCC) no seu benefício previdenciário. Neste ponto, cabe salientar que, na hipótese em que se questiona a autenticidade da assinatura de contrato, o ônus de provar que a assinatura é autêntica é da parte que produziu o documento, aplicando-se a regra do art. 429, II, do CPC. Senão vejamos: Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: (...) II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. É o que se extrai da doutrina processualista cível: "O ônus da prova da falsidade documental compete à parte que a arguiu (art. 429, I, CPC), mas se a falsidade apontada disser respeito à assinatura lançada no documento, o ônus da prova caberá a quem o produziu (art. 429, II, CPC)" (DIDIER JÚNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sano; OLIVEIRA, Rafael Alexandria. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. 14ª ed. Salvador: JusPodivm, 2019, p. 289). Ou seja, o ônus de provar a autenticidade da assinatura no eventual contrato de aquisição do cartão consignado de benefício e autorização de desconto de RCC seria do Banco BMG S/A, não se tratando de inversão do ônus probatório do art. 6º, VIII, do CDC, mas da aplicabilidade da regra expressa do art. 429, II, do CPC, que impõe à parte que produziu o documento o ônus de demonstrar a veracidade da assinatura constante no contrato, incluindo a produção de perícia grafotécnica, se for o caso. Nesse sentido, em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo (julgamento do Tema 1061), assim estabeleceu: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). (STJ. 2ª Seção. REsp 1.846.649-MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021)". Ante todo o exposto, não tendo o Banco BMG S/A se desincumbido de seu ônus probatório, apresentando nos autos, no mínimo, a cópia do contrato de cartão consignado de benefício (nº. 18611456), caso tenha sido formalizado mediante assinatura de próprio punho presencialmente, ou, caso formalizado por meio digital, informando quais procedimentos de contratação adotados, os dados pessoais, fotos e documentos de identificação apresentados, bem como a designação do instrumento utilizado para a referida comunicação e assinatura eletrônica do negócio jurídico, outra solução não há senão reconhecer a plausibilidade das alegações fáticas e jurídicas expostas na inicial e declarar a nulidade do referido negócio jurídico, com a consequente inexigibilidade da dívida a ele correlata. Assim, defiro, desde logo, o pedido de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a fim de que o INSS se abstenha imediatamente de efetuar os descontos das parcelas no benefício previdenciário da autora (NB 701.907.521-6), a título de cobrança pelo débito oriundo do contrato nº. 18611456, que ensejou a cobrança das parcelas de margem consignável (RCC), sob rubrica "268 CONSIGNACAO - CARTAO", pois a continuidade das cobranças provocará sérios prejuízos financeiros à promovente, sobretudo por tratar-se de benefício de caráter alimentar. Em relação aos danos materiais e morais, não há dúvida de que os réus deram causa, pois viabilizaram consignações fraudulentas no benefício da parte autora. O INSS permitiu as consignações sem prezar pela segurança do sistema e sem a cautela de verificar a idoneidade da transação e a legitimidade da autorização supostamente subscrita no contrato nº. 18611456. O réu Banco BMG S/A, por sua vez, também não teve a cautela de verificar a autenticidade da assinatura oposta em face da documentação apresentada no momento da pactuação do contrato. Assim sendo, como restou configurado prejuízo à parte autora, porquanto foram realizados descontos indevidos no seu benefício em decorrência da conduta dos réus, impõe-se a condenação ao ressarcimento do dano material. Destarte, com arrimo no art. 944 do Código Civil, condeno os réus a recomporem o dano material apenas na medida da extensão suportada pela parte autora, no valor correspondente à soma do que foi consignado mensalmente no seu benefício previdenciário, a partir do contrato nº. 18611456, com a cobrança das parcelas de margem consignável (RCC), sob a rubrica "268 CONSIGNACAO - CARTAO", valores esses a serem devidamente corrigidos tomando-se por base a data de cada lançamento ilegítimo. Por oportuno, esclareço que não cabe a repetição do indébito equivalente ao dobro do que foi efetivamente descontado à par de previsão legal específica para tanto, haja vista que não vislumbro má-fé por parte dos réus, uma vez que, sem afastar a exigência de maior diligência e zelo por parte das referidas entidades, não se pode deixar de considerar que o caso
trata-se de típica ação de quadrilha especializada de estelionatários que, pelas técnicas avançadas de fraude ora empregadas, acabam por alterar a realidade e facilmente induzir a erro as partes envolvidas. Quanto aos danos morais, a parte autora assevera haver enfrentado grave abalo psicológico ao deparar-se com a subtração indevida de valores de seu benefício previdenciário. Com efeito, não há dúvidas quanto à obrigação dos réus de arcar com a indenização por danos morais à parte requerente, visto que, verificado o evento danoso (descontos indevidos), com o constrangimento que ocorre nos casos de desfalques ilegítimos no benefício de caráter alimentar, surge, ipso facto, a necessidade de reparação. Sobre os danos morais, importa mencionar que a linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a prova do dano moral se satisfaz, em regra, com a demonstração do fato que o ensejou (STJ, REsp n.º 472.732/MS, Quarta Turma, DJ em 5/5/2003, p. 310, Relator Sálvio de Figueiredo Teixeira, decisão unânime). Concernente ao valor da indenização a ser paga a título de danos morais, tenho que a reparação pecuniária visa a proporcionar uma espécie de compensação que atenue a ofensa causada, atentando-se que, ao beneficiário, não é dado tirar proveito do sinistro, pois não se destina a indenização ao seu enriquecimento. Por conseguinte, o valor deve ser apenas o suficiente ao reparo, sob pena de estar o Judiciário autorizando o enriquecimento sem causa da vítima e, dessa forma, contribuindo para a formação da desditosa "indústria das indenizações". Por outro lado, também é preciso observar a indiscutível função punitiva de que se reveste a reparação por dano moral. Nesse sentido, visualizando como possível a função pedagógica da responsabilidade civil, vejamos a redação do enunciado nº. 379, aprovado na IV Jornada de Direito Civil, promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal: "Enunciado nº 379 - CJF/STJ: Art. 944 - O art. 944, caput, do Código Civil não afasta a possibilidade de se reconhecer a função punitiva ou pedagógica da responsabilidade civil." Assim, a regra que deve pautar qualquer caso de indenização é a do princípio da simetria, atualmente veiculada no art. 944 do Código Civil. Ou seja, é a diminuição no patrimônio jurídico do indivíduo (nele incluído os elementos imateriais) que autoriza a restituição financeira pretendida. Todavia, relativamente ao dano moral, esta aferição fica por demais difícil de ser realizada, na medida em que não se pode precisar com requintes de exatidão o tamanho do abalo à esfera extrapatrimonial das pessoas. Por isso, a jurisprudência tende a tornar objetivo o quantum do ressarcimento ao qual faz jus a vítima. Em suma, segundo a melhor doutrina, o valor da indenização deverá ser estipulado não apenas visando à compensação do dano, mas, também, como forma de sanção ao responsável pela atividade danosa, ou seja, em quantia que realmente atinja o causador do prejuízo, com intuito pedagógico, a fim de evitar comportamento semelhante em outros casos. No caso em apreço, considerando que as condutas dos réus causaram transtornos que ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, porquanto houve a retirada indevida de quantia da esfera patrimonial da parte autora, entendo razoável a fixação do quantum indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais), uma vez que tal importância, sem se revelar excessiva, mostra-se capaz de determinar com razoabilidade uma reparação válida para os infortúnios causados à demandante, em harmonia com a jurisprudência dos tribunais pátrios. Por fim, ponderando a participação de cada réu na apuração da responsabilidade, entendo que o Banco BMG S/A deve ser colocado como devedor principal, para quem a execução deverá ser direcionada em primeiro lugar. Em relação ao INSS, hei por bem conceder um benefício de ordem, motivo pelo qual o ente público responderá apenas subsidiariamente em relação à instituição financeira. Assim, restando infrutífero o cumprimento da sentença por parte da instituição promovida, somente depois de esgotados todos os meios de execução contra a entidade civil, a execução voltar-se-á contra o INSS.
Ante o exposto, o pleito da exordial merece acolhimento parcial. III - DISPOSITIVO Com base nestes esteios, indefiro as questões preliminares de ausência de interesse de agir (carência de ação), ilegitimidade passiva do INSS, incompetência da Justiça Federal e incompetência do Juizado Especial Federal, bem como a prejudicial de prescrição trienal, ao passo que reconheço, de ofício, a ilegitimidade passiva do Banco Santander S/A e, no mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar a inexigibilidade do débito alusivo ao Contrato de Cartão Consignado nº. 18611456 e condenar o Banco BMG S/A, como devedor principal, e subsidiariamente o INSS, com benefício de ordem, a (i) pagar à parte autora, a título de reparação por danos materiais, o montante correspondente à soma do que foi consignado mensalmente no benefício previdenciário daquela, referente à cobrança das parcelas de margem consignável (RCC), sob a rubrica "268 CONSIGNACAO - CARTAO", alusivo ao Contrato de Cartão Consignado nº. 18611456, corrigido pela taxa SELIC, desde a data de cada desconto, que se constitui como a data de início do evento danoso (art. 398 c/c o art. 406 do Código Civil de 2002); (ii) pagar à parte autora, a título de reparação por dano morais, a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção pela taxa SELIC desde a data do arbitramento (súmula n.º 362 do STJ). Sem custas. Sem honorários. Sem reexame necessário. Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e encaminhem-se os autos para a Turma Recursal. Do contrário, cumpridas as condenações/obrigações desta sentença, arquivem-se os autos. P. R. Intimem-se. Fortaleza/CE, data supra. SÉRGIO FIUZA TAHIM DE SOUSA BRASIL JUIZ FEDERAL - 26.ª VARA/CE