Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA BEZERRA DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: ARTUR NOGUEIRA DOS SANTOS - CE46287 ADVOGADO do(a)
AUTOR: DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS - PE34267
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REU: PEDRO IVO LEAO RIBEIRO AGRA BELMONTE - RJ155433 SENTENÇA (TIPO A - Resolução n. CJF-RES-2006/535, de 18/12/2006, art. 6º, parágrafo único) 1. Relatório
PODER JUDICIÁRIO 30ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003139-53.2022.4.05.8102
Trata-se de ação sob o procedimento dos Juizados Especiais Federais ajuizada em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) por meio da qual o(a) AUTOR(A) requereu a condenação do(a) RÉU(RÉ) às obrigações de pagar quantia consistentes em reparação por danos materiais e compensação por danos morais decorrentes de vícios em imóvel residencial adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV). Apresentou, com o objetivo de comprovar suas alegações, o laudo de avaliação residencial de Id. 4933392. A CEF, citada, apresentou resposta sob a forma de contestação (Id. 6863308). As preliminares e prejudiciais suscitadas pelas partes foram examinadas e rejeitadas na decisão de Id. 37305054, na qual também se determinou a produção de prova pericial, bem como o rateio dos honorários periciais entre o(a) AUTOR(A) e o(a) RÉU(RÉ). Os quesitos judiciais foram formulados de acordo com a Recomendação n. 16, de 10 de maio de 2023, da Corregedoria-Geral da Justiça Federal/ Resolução n. 956, de 20 de maio de 2025, do Conselho da Justiça Federal. O(A) perito(a) judicial apresentou o laudo de Id. 69175935 e o laudo complementar de Ids. 99448112 e 103040471. O(A) AUTOR(A) e a CEF impugnaram o laudo pericial (Ids. 73758948, 74683390, 112376603 e 126341223). É o relatório do essencial, sobretudo diante da dispensa desse elemento da sentença no âmbito dos Juizados Especiais Federais, de acordo com o art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Questões prévias As questões prévias suscitadas pelas partes foram decididas na(s) decisão(ões) de Id(s). 37305054, à(s) qual(is) se faz remissão, motivo pelo qual se examina diretamente o mérito. 2.2. Mérito 2.2.1. As atribuições da Caixa Econômica Federal no âmbito do Programa de Arrendamento Residencial e do Programa Minha Casa Minha Vida e incidência do Código de Defesa do Consumidor O direito fundamental à moradia foi incluído no art. 6º, caput, da Constituição da República por meio da edição da Emenda Constitucional n. 26, de 14 de fevereiro de 2000. O Programa de Arrendamento Residencial (PAR) foi a primeira política pública habitacional criada após a referida modificação constitucional. Criado pela Lei n. 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, o PAR foi concebido para o atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra. O art. 1º, § 1º, da Lei n., 10.188/2001, com a redação dada pela Lei n. 10.859/2004, estabeleceu que a gestão do programa cabe ao Ministério das Cidades e sua operacionalização à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. O art. 4º, inciso V, da Lei n. 10.188/2001, com a redação conferida pela Lei n. 11.474/2007, definiu, por sua vez, que caber-lhe "definir os critérios técnicos a serem observados na aquisição, alienação e no arrendamento com opção de compra dos imóveis destinados ao Programa". O Ministro das Cidades editou a Portaria n. 139, de 13/04/2009, com o objetivo de estabelecer as diretrizes gerais para aquisição e alienação de imóveis sem prévio arrendamento, no âmbito do PAR. O item 2.2 do Anexo da Portaria MCid n. 139/2010, no qual listadas as atribuições da CEF, prevê: "2.2. Caixa Econômica Federal - CAIXA, na qualidade de Agente Gestor do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR e Agente Executor do PAR: (...) c) analisar a viabilidade técnica, jurídica e econômico-financeira dos projetos, bem como acompanhar a execução das respectivas obras e serviços até a sua conclusão; d) contratar a execução de obras e serviços considerados aprovados nos aspectos técnico, jurídico e econômico-financeiro, observados os critérios estabelecidos no item 6 deste Anexo;" Deixou-se claro que as atribuições da empresa pública na execução do PAR transcendem a de mero agente financeiro. Posteriormente, pela Lei n. 11.977, de 7 de julho de 2009, foi instituído o Programa Minha Casa Minha Vida, nova política pública com o objetivo de possibilitar a aquisição imóvel, tanto em áreas urbanas quanto rurais, por famílias de baixa renda através de subsídios e taxas de juros menores em relação àquelas praticadas ordinariamente no mercado. O PMCMV compreende, na qualidade subprograma, o Programa Nacional de Habitação Urbana (PNHU) (art. 1º, inciso I), cuja regulamentação e gestão são de atribuição do Ministério das cidades no âmbito de suas competências (art. 10). À CEF, a seu turno, foi disposta a gestão operacional dos recursos destinados à concessão da subvenção do PNHU (art. 9º, caput). Uma das fontes de implementação de PMCMV/PNHU são os recursos do FAR, do qual a União participará mediante integralização de cotas (art. 2º, inciso II, com a redação dada pela Lei n. 12.693/2012). As diretrizes gerais para aquisição e alienação de imóveis sem prévio arrendamento, no âmbito do PAR e do PMCMV, em favor do público de beneficiários da menor faixa de renda mensal foram previstas na Portaria n. 93 de 24/02/2010 do Ministro das Cidades. O item 2.2 do Anexo I da Portaria MCid n. 93/2010 tem redação idêntica àquela trazida pela Portaria MCid n. 139/2009: "2.2 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA, na qualidade de Agente Gestor do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR e Agente Executor do PAR: (...) c) analisar a viabilidade técnica, jurídica e econômico-financeira dos projetos, bem como acompanhar a execução das respectivas obras e serviços até a sua conclusão; d) contratar a execução de obras e serviços considerados aprovados nos aspectos técnico, jurídico e econômico-financeiro, observados os critérios estabelecidos no item 6deste Anexo;" As portarias seguintes, limitada esta exposição até o momento da assinatura do contrato com a CEF, mantiveram essencialmente as atribuições da CEF. Veja-se: Portaria MCid n. 325, 07/07/2011: "ANEXO I (...) 3.2 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA, na qualidade de Agente Gestor do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR: a) expedir os atos necessários à atuação de instituições financeiras oficiais federais na operacionalização do Programa; (...) 3.3 INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS OFICIAIS FEDERAIS, na qualidade de Agentes executores do Programa: a) definir, com base nas diretrizes gerais fixadas e demais disposições desta Portaria, os critérios técnicos a serem observados na aquisição e alienação dos imóveis; b) adquirir as unidades habitacionais destinadas à alienação, em nome do FAR; c) analisar a viabilidade técnica e jurídica dos projetos, bem como acompanhar a execução das respectivas obras e serviços até a sua conclusão; d) contratar a execução de obras e serviços considerados aprovados nos aspectos técnico e jurídico, observados os critérios estabelecidos nesta Portaria; e) responsabilizar-se pela estrita observância das normas aplicáveis, ao alienar e ceder aos beneficiários do Programa os imóveis produzidos;" Portaria MCid n. 465, 03/10/2011: ANEXO I (...) 3.2 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA, na qualidade de Agente Gestor do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR: a) expedir os atos necessários à atuação de instituições financeiras oficiais federais na operacionalização do Programa; (...) 3.3 INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS OFICIAIS FEDERAIS, na qualidade de Agentes executores do Programa: a) definir, com base nas diretrizes gerais fixadas e demais disposições desta Portaria, os critérios técnicos a serem observados na aquisição e alienação dos imóveis; b) adquirir as unidades habitacionais destinadas à alienação, em nome do FAR; c) analisar a viabilidade técnica e jurídica dos projetos, bem como acompanhar a execução das respectivas obras e serviços até a sua conclusão; d) contratar a execução de obras e serviços considerados aprovados nos aspectos técnicos e jurídicos, e observados os critérios estabelecidos nesta Portaria;" É de simples constatação que na execução do PMCMV especificamente voltada aos beneficiários da faixa renda mensal mais baixa a CEF não se limita a atuar como agente financeiro. Ao contrário, opera atribuições complexas de agente executor de políticas federais para a promoção de moradia, que compreendem a determinação dos critérios técnicos dos empreendidos, de seleção e contratação de empresas do setor da construção civil, de análise da viabilidade técnica dos projetos, de acompanhamento de execução das respectivas obras e serviços até a sua conclusão e, finalmente, de alienação das unidades habitacionais. Assim, enquadra-se como fornecedora, nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), motivo pelo qual incide o regime consumerista. 2.2.2. Responsabilidade civil O tratamento geral da responsabilidade civil é dado pelo Código Civil (Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002), que em seus arts. 186 e 187 dispõe "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.". A violação culposa de um dever jurídico é o que, nos termos da lei, caracteriza um ilícito. O art. 927 do Código Civil estabelece, por sua vez, que "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.". A responsabilidade civil é o dever jurídico sucessivo voltado à reparação de dano decorrente da violação de outro dever jurídico originário. Por estar vinculada ao ato ilícito, para o qual se exige conduta culpável, o legislador optou pela regra da responsabilidade civil subjetiva. São, portanto, pressupostos da responsabilidade civil sob essa modalidade: a) conduta culposa; b) o dano; c) o nexo de causalidade. Há casos, porém, que independentemente de culpa, nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar por sua natureza risco para os direitos de outrem, haverá responsabilidade, de acordo com o art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Nessas hipóteses, por se dispensar a culpa, a responsabilidade será de natureza objetiva, para a qual se fazem necessários conduta, dano e nexo de causalidade. É o caso da responsabilidade estabelecida no art. 18, caput, do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas." (destacou-se) O fornecedor de produtos e serviços tem o dever de entregar ao consumidor a prestação contratada com a qualidade que se espera em contratações semelhantes. Haverá vício sempre que a desconformidade entre o oferecido e o entregue implicar diminuição do valor ou funcionalidade do produto. A responsabilidade da CEF, equiparada à fornecedora, decorre art. 7º, parágrafo único, do CDC, segundo o qual "Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.". Estabelecidas essas premissas, examina-se o caso submetido a julgamento. 2.2.3. O caso concreto No caso dos autos, o(a) AUTOR(A) indicou a existência dos seguintes vícios construtivos: a) ausência de revestimento cerâmico nas áreas comuns; b) infiltração na tubulação dos banheiros, no primeiro pavimento, no teto da cozinha e lavanderia do térreo; c) portas internas deterioradas; d) fissuras nas paredes; O(A) perito(a) do juízo realizou o exame de engenharia e apresentou o laudo de Id. 69175935, posteriormente complementado nos Ids. 99448112 e 103040471, nos quais reconheceu os seguintes vícios construtivos e os danos causados: "2. O imóvel foi construído de acordo com os projetos, memoriais descritivos e aprovações? Resposta: (X) Não Justificativa: Foram identificadas falhas de impermeabilização, uso de materiais inferiores e ausência de caimento adequado no banheiro, em desacordo com o projeto e memorial descritivo. (...) 5. As patologias descritas pela parte autora efetivamente existem? Resposta: (X) Sim Descrição técnica: Foram constatadas infiltrações em banheiro e área de serviço, deterioração da porta do banheiro e microfissuras em paredes (...) (...) 10. Quais reparos são necessários para sanar os vícios construtivos identificados? Resposta: Impermeabilização das áreas molhadas, substituição da porta do banheiro e tratamento das fissuras. 11. Os vícios construtivos identificados são passíveis de reparos definitivos? Resposta: (X) Sim" Também concluiu que foram causados por falhas na execução: 6. Caso existentes, as patologias decorrem de: (X) Vícios construtivos Justificativa técnica: Falhas de impermeabilização, uso de materiais de qualidade inferior e execução inadequada de revestimentos." (destaques no original) Assim, estão caracterizadas a conduta, o nexo causal e o dano, motivo pelo qual a CEF deve reparar o(a) AUTOR(A) pelos prejuízos estimados em R$ 3.963,41 (três mil novecentos e sessenta e três reis e quarenta e um centavos). O(A) AUTOR(A) apresentou impugnação ao laudo pericial (Ids. 74683390, 77911029 e 112376603) por meio da qual: i) sustentou que a ausência de revestimento cerâmico foi ignorada pelo(a) auxiliar do juízo, vício identificado em diversas unidades do mesmo empreendimento e que não se justificaria não ter sido reconhecido em seu imóvel; i) discordou da suposta classificação das fissuras como superficiais; iii) argumentou que as falhas de impermeabilização reconhecidas devem ser indenizadas, apesar de o(a) perito(a) do juízo afirmar que seriam necessários ensaios específicos ou acesso a documentos da obra para essa conclusão. A CEF, por sua vez, argumentou em sua impugnação (Ids. 73758948 e 126341223): (i) o emprego de metodologia inadequada pelo(a) auxiliar do juízo, notadamente quanto aos vícios detectados e sua(s) causa(s); (ii) a inexistência de detalhamento orçamentário. O(A) perito nomeado(a) é profissional, com formação técnica para o exame designado, bem como está em posição equidistante das partes. Além disso, averiguou pessoalmente o imóvel. Identificou os vícios de infiltração e fissuras, bem como discriminou os serviços necessários para saná-los e orçamento. O(A) AUTOR(A), por sua vez, se limitou a listar outros serviços que seriam necessários, sem apresentar, todavia, argumentos técnicos para ampará-los. Quanto à ausência de revestimento cerâmico, apesar ter sido narrada na petição inicial pelo(a) AUTOR(A), esse vício não foi incluído no laudo de avaliação residencial, tampouco é aferível a partir dos registros fotográficos que realizou. Ao contrário, uma das imagens que compõe a peça técnica que produzira mostra cômodo em que havia revestimento cerâmico. O(A) vistor(a) oficial, a seu turno examinou pessoalmente o imóvel, como visto, e identificou o revestimento cerâmico do piso (item 4 do laudo de Id. 69175935). Além disso quanto aos vícios construtivos detectados, foram devidamente considerados na quantificação econômica dos reparos. No que diz respeito às anomalias e a metodologia empregada, o(a) auxiliar do juízo esclareceu que: " - As manifestações patológicas observadas apresentam graus distintos de comprometimento, não sendo possível aplicar o mesmo nível de intervenção técnica a todas as ocorrências semelhantes; - Cada unidade habitacional possui características construtivas, estados de conservação e históricos de uso distintos, razão pela qual a homogeneização exigida pela parte impugnante revela desconhecimento técnico da singularidade das anomalias estruturais; - A alegada "ausência de verga" ou "fissuras" em janelas não foi negligenciada, mas classificada tecnicamente como manifestação superficial ou sem risco a estrutura, considerando as evidências encontradas. Sobre a alegação de infiltrações, cumpre informar que o laudo apontou sim as ocorrências e reconheceu a existência de falhas de impermeabilização, porém, em observância à imparcialidade e ao princípio da não suposição, não atribuiu de forma precipitada a responsabilidade à construtora, diante da necessidade de provas complementares -- como ensaios de estanqueidade ou verificação documental da execução original da obra, ou da forma como a mesma foi executada. (...) Este laudo técnico pericial atende ao disposto nos arts. 465 a 480 do CPC/2015, fundamentado em normas da ABNT (NBR 15575, 5674, 14037, entre outras), garantindo objetividade técnica e segurança jurídica. Atendendo a todos os quesitos e apontamentos necessários e solicitado pelas partes e por este juízo." Portanto, as impugnações devem ser rejeitadas e mantido o quantum de reparação dos danos materiais de acordo com a prova técnica realizada em juízo. A caracterização do dano moral, a seu turno, nos termos do art. 5º, inciso X, da Constituição da República Federativa do Brasil, está vinculada à violação de determinados direitos identificados e agrupados pela doutrina como direitos da personalidade (ex. intimidade, vida privada, honra e imagem). Não é, portanto, a dor moral ou psicológica o parâmetro de aferição da existência de dano moral. É a violação a direito da personalidade a causa do dano moral, e a dor, a humilhação e o aborrecimento as consequências dessa lesão. O(A) AUTOR(A) aduziu vícios construtivos no imóvel, sem o relato de situação excepcional a configurar violação de seu direito de personalidade. Não foi demonstrado, por exemplo, impedimento à habitabilidade do imóvel. Ao contrário, os vícios narrados não impediram a moradia, tanto que no laudo pericial consta a ocupação pelo proprietário. Assim, não houve contexto fático anormal do qual tenha decorrido lesão a direito da personalidade, motivo pela qual é não é devida a compensação por dano moral. 3. Dispositivo
Ante o exposto, julgo o pedido PARCIALMENTE PROCEDENTE para CONDENAR à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL à: a) obrigação de PAGAR QUANTIA a título de REPARAÇÃO dos DANOS MATERIAIS no valor de R$ 3.963,41 (TRÊS MIL NOVECENTOS E SESSENTA E TRÊS REAIS E QUARENTA E UM CENTAVOS), com correção monetária e juros de mora pela incidência da taxa Selic, a abrangê-los conjuntamente, a contar de 06/02/2025 (data do laudo judicial); b) obrigação de PAGAR QUANTIA a título de RESSARCIMENTO de HONORÁRIOS PERICIAIS despendidos com recursos da Assistência Judiciária Gratuita da Jurisdição Federal - AJG/JF. DEFIRO os benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Após o trânsito em julgado, INTIME-SE o(a) EXECUTADO(A) para, no PRAZO de 15 (QUINZE) DIAS, APRESENTAR o DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO DE CÁLCULOS referente à obrigação de pagar quantia objeto do título judicial definitivo, determinação que se adota com fundamento no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 219 pelo Supremo Tribunal Federal (ADPF 219, Relator Min. Marco Aurélio, Pleno, julgado em 20/05/2021, Processo Eletrônico DJe-200, Divulg 06/10/2021, Public 07/10/2021), bem como para, no MESMO PRAZO, DEPOSITAR EM JUÍZO a quantia considerada devida. ADVIRTO que o DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO da medida pelo(a) EXECUTADO(A) implicará a imposição de MULTA DIÁRIA, com fundamento no art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. Apresentados os cálculos, INTIME-SE o(a) EXEQUENTE para, no PRAZO de 5 (CINCO) DIAS, MANIFESTAR-SE, sob pena de preclusão. ADVIRTO que a ausência de manifestação tempestiva importará concordância. Decorrido o prazo sem manifestação ou com expressa concordância do(a) EXEQUENTE, EXPEÇA(M)-SE o(s) devido(s) ALVARÁ(S) para levantamento dos valores. Após, BAIXEM-SE da Distribuição e ARQUIVEM-SE estes autos. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura do documento. CIRO BENIGNO PORTO Juiz Federal da 30ª Vara/SJCE documento assinado eletronicamente