Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003299-70.2025.4.05.8103.
AUTOR: A. V. G. R.
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) I. RELATÓRIO
JUSTIÇA FEDERAL NO CEARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOBRAL/CE 31ª VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra a sentença que extinguiu, de plano, o processo, sem resolução do mérito, tendo em vista a ausência de documentação indispensável à propositura da ação, que deveria acompanhar a petição inicial, nos termos do art. 485, inc. I, do CPC. Alega, em síntese, que deveria ter sido concedido prazo para a apresentação da documentação em questão e que os documentos exigidos foram apresentados. Relatado no essencial, passo à fundamentação. II. FUNDAMENTAÇÃO A Lei n° 9.099/95 encarta previsão legislativa referente ao recurso em análise no seu artigo 48, ao estabelecer que caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. O Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), por sua vez, assim dispõe sobre as hipóteses de cabimentos referido recurso: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Art. 489. (...) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Nesse sentido, não comporta a oposição de embargos declaratórios para qualquer outra discussão que não seja a que verse acerca de eliminação de contradições, esclarecimento de obscuridades, sanatória de omissões e correção de erros materiais verificadas na decisão atacada. Além disso, não pode o juiz, mediante provocação da parte por meio desta via, conferir efeito infringente ao julgado e, por via de consequência, alterar o resultado da parte dispositiva da sentença, a não ser que a sanação dos vícios ocasione a aplicação deste efeito. Tecidas essas considerações, passo à análise do caso concreto. Analisando os autos, não se vislumbra a existência de qualquer vício na sentença embargada que mereça reparos através de embargos de declaração. Com efeito, a sentença é clara em seus fundamentos, no sentido de que, diante da alta e crescente demanda de ações judiciais, cuja rápida solução deve ser buscada pela Justiça, é imprescindível a colaboração da parte demandante com a juntada, com a petição inicial, dos documentos que notoriamente são indispensáveis à propositura da ação. Pondere-se que, ao contrário do especificamente alegado nos embargos de declaração, a parte autora não apresentou o RG legível da parte autora. E, de fato, não é razoável, considerando a natureza/tipo da documentação não apresentada, que a parte demandante alegue desconhecimento de sua exigência. A parte autora, em verdade, pretende a rediscussão do mérito da decisão embargada, o que não se admite em sede de aclaratórios. Dessa forma, inexistindo vícios na sentença embargada, não há como acolher os presentes embargos de declaração. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço dos presentes embargos de declaração e nego-lhes provimento, mantendo, integralmente, os termos da sentença embargada. Publique-se e intimem-se. Sobral/CE, data infra. Juiz(a) Federal