Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000858-10.2025.4.05.8203.
AUTOR: L. D. L. D. N. REPRESENTANTE: MARCILENE DE LIMA OLIVEIRA Advogados do(a)
AUTOR: JOSE RICARDO NEVES DE FARIAS FILHO - PB33193,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Monteiro, 15 de setembro de 2025
Intimação do Requisitório - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 11ª VARA FEDERAL PB - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000858-10.2025.4.05.8203.
AUTOR: L. D. L. D. N. REPRESENTANTE: MARCILENE DE LIMA OLIVEIRA Advogados do(a)
AUTOR: JOSE RICARDO NEVES DE FARIAS FILHO - PB33193,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Monteiro, 15 de setembro de 2025
Intimação do Requisitório - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 11ª VARA FEDERAL PB - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
16/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 18:29
Documento
15/09/2025, 18:29
Preparada para Envio
03/09/2025, 14:27
Decurso de Prazo
03/09/2025, 01:26
Decurso de Prazo
03/09/2025, 01:23
Publicação
19/08/2025, 08:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: L. D. L. D. N. REPRESENTANTE ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOSE RICARDO NEVES DE FARIAS FILHO - PB33193 REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: MARCILENE DE LIMA OLIVEIRA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Intimo as partes dos cálculos para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. DANIEL QUINTANS DA SILVA Estagiário
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000858-10.2025.4.05.8203
15/08/2025, 00:00
Petição (Contraminuta)
14/08/2025, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 13:59
Documento
14/08/2025, 13:58
Decurso de Prazo
12/08/2025, 00:30
Evolução da Classe Processual
12/08/2025, 00:30
Documento (Certidão)
12/08/2025, 00:30
Decurso de Prazo
12/08/2025, 00:30
Petição
05/08/2025, 14:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2025, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
I – RELATÓRIO Dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO O objeto da lide consiste em saber se a parte autora preenche os requisitos para a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal, que será devido na base de um salário-mínimo caso reste comprovado que não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida pela família. DO CASO CONCRETO A parte autora requer a concessão de benefício assistencial, indeferido administrativamente em razão de que “não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS” (id. 64249860). Do impedimento de longo prazo As conclusões periciais (id. 68012594) indicam que a parte promovente é acometida por “Outros Transtornos Globais do Desenvolvimento (F84.8 – CID 10). Alterações comportamentais podem surgir desde a tenra infância”. A Médica Perita informou que a parte autora encontra-se incapaz, desde a tenra infância para exercer as atividades normais de sua idade. Além disso, conforme relatado pela perita “Diante da história clínica e exame físico-mental do periciado, conclui-se que o menor é portador de Outros transtornos globais do desenvolvimento (CID 10: F 84.8). Tal entidade clínica tem causado repercussões psíquicas capazes de comprometer sua consciência e vontade. O menor apresenta-se incapaz de realizar as atividades de vida diária consideradas normais para a idade”. Por fim, relatou que “O periciado é portador de Outros Transtornos globais do Desenvolvimento (F84.8 – CID 10), mostra-se potencialmente incapaz de exercer atividades que exijam habilidades práticas (não abstratas), incluindo as atividades da vida diária. Também, não consegue desenvolver vida independente sem assistência, principalmente quando avaliados no seu contexto sociocultural. Portanto, da análise de seu comportamento, pouca capacidade de inclusão social e nível de abstração, no momento, indicam que seus familiares não podem se ausentar para suas atividades profissionais fora de casa, sem prejuízo dos cuidados do periciado”. A moléstia que acomete a parte autora impede a sua plena e efetiva inserção na sociedade, inviabilizando a sua participação no meio social em igualdade com os seus pares. Considerando a natureza do quadro da parte demandante e o seu impacto no desempenho de atividades compatíveis com sua idade e grau de instrução, reputo configurado o impedimento de longo prazo, estando preenchido o requisito para obtenção do benefício assistencial. Da hipossuficiência econômica O relatório social (id. 76020586) informa que o grupo familiar é composto pelo autor, seus genitores e sua irmã. Acerca da residência, a perícia social evidenciou casa simples, piso cimentício e forro de telha, mobília desgastada e equipamentos mínimos necessários à garantia de uma vida digna. A subsistência é custeada pelo Benefício do Bolsa Família percebido pela genitora. Ademais, conforme decidido na Rcl 4.374/PE e no RE 567.985/MT, o critério de ¼ do salário-mínimo previsto na LOAS encontra-se defasado e inadequado para aferir a condição de miserabilidade. Por isso, o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, sem, contudo, determinar a nulidade da norma. Diante disso, o critério de ½ salário-mínimo, adotado em outros benefícios assistenciais (como Bolsa-Escola, Bolsa-Alimentação e Bolsa-Família), passou a ser parâmetro mais adequado para aferição da miserabilidade nos benefícios assistenciais ao idoso e à pessoa com deficiência. Enquanto não houver alteração legislativa específica, a análise da condição de miserabilidade deve considerar, além da renda, outros elementos concretos que evidenciem a situação de vulnerabilidade social, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 262.331/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 25/02/2013) e na Turma Nacional de Uniformização (Súmula nº 11). No caso dos autos, verifica-se que a parte autora atende ao critério de renda, demonstrando miserabilidade corroborada pelo estudo social. Nesse passo, não vislumbrando no laudo contradição, insegurança e nem inconsistência, não há razão para desconsiderá-lo nem para a realização de audiência de instrução, de maneira que o caso é de acolhimento da pretensão apresentada. Do termo inicial do benefício Quanto ao termo inicial do benefício, fixo a DIB na DER (18/07/2024), porquanto indevido o indeferimento administrativo. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no CPC, art. 487, I, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: I) condenar o INSS a implantar, em favor da parte autora, o benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência, com as seguintes características: ESPÉCIE DE BENEFÍCIO Amparo Assistencial DIB 18/07/2024 DIP 01/07/2025 RMI Salário-mínimo II) condenar o réu ao pagamento das parcelas em atraso entre a DIB e a DIP devidamente acrescidas de juros moratórios e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condeno, ainda, o INSS a ressarcir à Justiça Federal os valores que foram despendidos para o pagamento dos honorários periciais. Os atrasados serão pagos mediante Requisição de Pequeno Valor - RPV, limitada a execução, se for o caso, no que se refere às parcelas vencidas até o ajuizamento da ação, a 60 (sessenta salários-mínimos), em valores da data da expedição da RPV. As parcelas vencidas após o ajuizamento da ação, caso existentes, não estão abrangidas pela renúncia tácita, caso em que o pagamento (das verbas anteriores e posteriores ao ajuizamento da ação) poderá ser realizado por Precatório, conforme inteligência do art. 17, §4º da Lei n. 10.259/01. No caso de eventual levantamento dos valores da RPV pelo(a) advogado(a) que atuou no feito, em observância a Resolução CJF nº. 458/2017, este(a) deverá realizar o print screen da tela processo, atualizada e declarada autêntica pelo advogado(a), exibindo as partes e seus procuradores habilitados, bem como indicando o anexo ou id. (identificador) em que o instrumento procuratório esteja juntado – e desde que a procuração ad judicia contenha poderes de receber e dar quitação -, supre a exigência da certidão narrativa. Cópia desta sentença servirá de ofício às instituições financeiras, caso a parte autora providencie a documentação nos termos acima designados. Havendo contrato específico anexado, autorizo a Secretaria proceder ao destaque de honorários advocatícios limitado ao percentual de 30% do valor dos atrasados, tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 7º da Resolução n. 03/2023 da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção Paraíba, bem como o art. 50, caput, do Código de Ética de Disciplina da OAB. Por entender presentes os requisitos da plausibilidade jurídica - manifestada após cognição exauriente sobre o mérito da causa - e do perigo de dano irreparável, concedo a tutela antecipada, assinando ao INSS o prazo de 20 (vinte) dias para cumprimento da obrigação de fazer. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95. Defiro os benefícios da justiça gratuita. A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente da validação no sistema eletrônico. Remetida a RPV para o Tribunal, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. Intimem-se. Monteiro/PB, data da validação. Juiz Federal Assinado eletronicamente
23/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 11:55
Procedência
22/07/2025, 11:55
Conclusão (para julgamento)
14/07/2025, 19:34
Petição (Contraminuta)
14/07/2025, 08:32
Petição (Contraminuta)
03/07/2025, 08:36
Decurso de Prazo
03/07/2025, 00:39
Publicação
26/06/2025, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - I N T I M A Ç ÃO Por ordem do MM. Juiz Federal desta 11ª Vara, FICAM AS PARTES INTIMADAS ACERCA DO LAUDO PERICIAL trazido aos autos, para que, querendo, manifestem-se a respeito.
24/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 12:15
Petição
21/06/2025, 09:51
Publicação
12/06/2025, 10:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Fica a assistente social intimada para realizar pericial social, devendo apresentar o laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias contados da data constante na aba "Perícias". Ficam as partes cientes de que a visita da assistente social ocorrerá no no prazo de 15 (quinze) dias contados da data constante na aba "Perícias". A prorrogação do prazo para entrega do laudo pericial far-se-á mediante requerimento da assistente social a este Juízo.
05/06/2025, 00:00
Decurso de Prazo
01/06/2025, 00:31
Publicação
31/05/2025, 14:11
Petição (erro material)
29/05/2025, 12:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Em cumprimento à determinação do Juízo, proceda-se à realização de perícia social. Para tanto, intime-se o advogado da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar e/ou confirmar o endereço completo da parte demandante, informando, inclusive, seu telefone para contato, pontos de referência, idade, apelido (se houver), e outras informações que facilitem o acesso do(a) oficial(a) de justiça ao local da visita, sob pena de, não o fazendo, ser o feito extinto sem resolução do mérito. Termo Ordinatório autorizado pela Portaria n° 02 - 11ª Vara, de 22 de abril de 2015 e, ainda, pelo Provimento n.º 01/2009, da Corregedoria Regional do TRF da 5.ª Região.