Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MARIA FENICIA FREIRE PINTO ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: JOSE RENATO BARROSO BEZERRA - CE44621-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. COISA JULGADA PARCIAL. ALTERAÇÃO DO QUADRO FÁTICO. AGRAVAMENTO DA INCAPACIDADE APÓS DECISÃO ANTERIOR. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CITAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001502-44.2025.4.05.8108
RECORRENTE: MARIA FENICIA FREIRE PINTO ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: JOSE RENATO BARROSO BEZERRA - CE44621-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO O recurso inominado foi apresentado pela autora contra a sentença que negou o auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001502-44.2025.4.05.8108
RECORRENTE: MARIA FENICIA FREIRE PINTO ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: JOSE RENATO BARROSO BEZERRA - CE44621-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO O auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, conforme definido em avaliação médico-pericial. A aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez cumprido o período de carência exigido, quando for o caso, será devida ao segurado que, em gozo ou não de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, que lhe será paga enquanto permanecer nessa condição. Em todos os casos, deve-se demonstrar também a manutenção da qualidade de segurado(a) na data de início da incapacidade (DII). CASO CONCRETO O laudo médico (Id 21318563) atesta que a autora (43 anos) possui diagnóstico de "acidente vascular cerebral (AVC) e sequelas de infarto cerebral". O perito diz que há incapacidade total e permanente desde 28/09/2023 (id 21318563 e 21318581). Na espécie, tramitou o processo nº 0009843-30.2023.4.05.8108, tendo a decisão transitado em julgado em 14/10/2024. Na referida demanda, o perito concluiu pela ausência de incapacidade para a atividade habitual. Em ações previdenciárias, a coisa julgada admite certa flexibilização quando há alteração do estado de fato ou surgimento de novas provas após o trânsito em julgado, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça. (AgInt no AREsp 1.778.853/RS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 09/11/2022). Com relação ao período analisado no processo anterior, não há dúvida sobre a ocorrência de coisa julgada. Ocorre que é inegável o agravamento da doença em grau suficiente para causar a incapacidade constatada atualmente. O período até 14/10/2024 encontra-se protegido pela coisa julgada. Contudo, a DII da autora pode ser fixada a partir de 15/10/2024, período não alcançado pelos efeitos da decisão transitada em julgado. Por sua vez, o CNIS informa que a autora recebeu auxílio-doença até 28/09/2023, mantendo a qualidade de segurada até 15/11/2024. Portanto, comprovados os requisitos, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. Quanto à data de início do benefício (DIB), note-se que a autora fez novo requerimento (09/07/2024) antes do trânsito em julgado do processo anterior. Nessas circunstâncias, merece o benefício ser concedido desde a citação. RESULTADO DO JULGAMENTO
RECORRENTE: MARIA FENICIA FREIRE PINTO ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: JOSE RENATO BARROSO BEZERRA - CE44621-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001502-44.2025.4.05.8108
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para determinar a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, com o pagamento das parcelas atrasadas desde a data de citação. Após o STF declarar a inconstitucionalidade parcial do art. 1-F da Lei nº 9.494/97, alterado pela Lei nº 11.960/09, especificamente em relação ao índice de atualização monetária, os débitos judiciais não tributários devem ser atualizados pelo IPCA-E desde a data devida e acrescidos de juros conforme a caderneta de poupança desde a citação. A partir da EC nº 113/2021, de 9 de dezembro de 2021, a atualização monetária e a compensação da mora passam a ser pelo índice Selic, aplicado uma única vez até o pagamento efetivo. Considerando que o julgamento de procedência proferido por esta Turma Recursal aponta para a probabilidade do direito autoral e que a natureza alimentar da prestação implica o reconhecimento do perigo de dano em caso de não implantação do benefício, reputam-se preenchidos os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência (art. 300 do CPC/2015). Assim, DETERMINO a imediata concessão do benefício, em favor da parte autora, com implantação no mês de fevereiro/2026 (DIP), no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de fixação de multa pelo descumprimento da obrigação. Sem condenação honorária. Todas as questões constitucionais discutidas estão consideradas para efeito de recurso futuro (prequestionamento), conforme RE-AgR 353986, Relator Min. Eros Grau, DJe 14/08/2008. Após o trânsito em julgado, os autos voltam ao Juizado Especial Federal Cível. A.S. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001502-44.2025.4.05.8108 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará, por unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator, que passa a integrar esta decisão. Além do signatário, participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes Federais André Dias Fernandes e Nagibe de Melo Jorge Neto. Fortaleza, data da sessão. JÚLIO RODRIGUES COELHO NETO Juiz Federal - 3ª Turma - 2ª Relatoria