Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LINDINALVA MARIA DA CONCEICAO ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOAO LUCAS LIMA TORRES - PE64434
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Transitada em julgado a sentença, seguiram os autos para a Contadoria deste juízo para apuração dos valores devidos (ID. 106572018). Na ocasião, apurou-se o total de R$93.547,82. Intimadas as partes, o INSS apresentou impugnação aos cálculos (ID. 118864417), indicando excesso de execução. Em informação (ID. 122906934), a Contadoria indicou que há interpretação divergente entre este setor e a parte demandada, quanto ao disposto no TEMA/STJ 1030. Vieram-me conclusos. Vejamos o que diz o art. 3º, Lei 10.259/2001: Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. (...) § 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3o, caput. A lei é clara ao indicar que a soma das parcelas vincendas - a vencer - não podem exceder o valor do teto. Some-se a isso o quanto disposto no art. 292, CPC: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; (...) § 1o Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2o O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. Assim, para a verificação do teto, para fins de competência, computar-se-ão as prestações vencidas e as prestações vincendas. Tal cômputo, por sua vez, deverá ser feito quando do ajuizamento. Registre-se que o valor apurado para fins de valor da causa não necessariamente equivale ao valor apurado para fins de cumprimento da sentença. Com efeito, se assim o fosse, haveria uma incongruência no caso de procedência parcial do pedido. O entendimento consolidado da TNU é no sentido de que ao autor cabe o direito de renunciar o que ultrapassa, NO MOMENTO DO AJUIZAMENTO, o teto dos Juizados Federais (60 salários mínimos). Tal renúncia não pode ser tácita, conforme enunciado nº 17 da TNU. Mas ela é necessária, sob pena de extinção pela incompetência absoluta. A parte autora, quando da propositura, renunciou aos valores excedentes a 60 salários mínimos, no ajuizamento. Assim, para fins de verificação do valor da causa, deve-se computar as parcelas vencidas - todas - e as 12 vincendas. No mesmo sentido da interpretação aqui consolidada é a tese firmada no TEMA/STJ 1030: Ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, até doze prestações vincendas, nos termos do art. 3º, § 2º, da referida lei, c/c o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC/2015. Com efeito, a tese acima demonstra que a renúncia é para fins de atribuição de valor à causa, não indicando que ela seja incidente para fins de execução. No caso sob análise, o INSS indica erro da Contadoria, ao apurar, para fins de valor da execução, cinco prestações vincendas, quando a renúncia obrigatória - para fins de alçada - alcançaria a anualidade. Não merece prosperar a interpretação do INSS. Não se pode confundir valor da causa e valor da condenação/execução. A renúncia é obrigatória para fins de delimitação da competência do juizado. Tal renúncia incide sobre parcelas vencidas e as 12 vincendas. Por certo, no momento do cálculo, a renúncia para fins de alçada é aplicada, uma vez que as parcelas renunciadas não serão computadas na apuração do montante da execução. Tanto é assim que a Contadoria retirou do montante devido o valor relativo à renúncia no momento do ajuizamento, que é o valor que ultrapassava o teto, quando da propositura, e não é devido ao autor que, por opção expressa, propôs a ação neste JEF. Ocorre que, no decorrer da ação, os valores devidos - não renunciados - bem como os que se vencem no decorrer do processamento, não são passíveis de incidência desta renúncia inicial (ocorrida no momento do ajuizamento). Na apuração do valor da execução, ao se retirar o valor inicialmente renunciado, o total pode exceder o teto do JEF. Tanto é assim que à parte demandante é dada a escolha entre os meios de pagamento, se RPV ou precatório. Caso escolha RPV, a demandante estará renunciando os valores da execução que excedam o teto para pagamento por esse meio, ou seja, 60 salários mínimos. São valores diferentes, sobre os quais incidem renúncias diferentes. Neste sentido, o entendimento da TNU consolidado, conforme julgados abaixo: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. LIMITAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. REGRAS DE COMPETÊNCIA. LIMITAÇÃO AO VALOR DA EXECUÇÃO. REGRAS PARA PAGAMENTO DE VALORES PELA FAZENDA PÚBLICA: RPV E PRECATÓRIO. VALOR DA EXECUÇÃO SUPERIOR AO VALOR INICIAL DA CAUSA. PAGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. (TNU, PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TURMA) Nº 5004895-30.2011.4.04.7001, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Juíza Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/03/2019) RECLAMAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DA TNU. ADEQUAÇÃO ÀS TESES FIRMADAS NO JULGAMENTO DO PEDILEF 0023338-35.2015.4.02.5157 - PARA A APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR, A RENÚNCIA AOS VALORES EXCEDENTES A 60 (SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS), COM O OBJETIVO DE FIXAR A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, ALCANÇA AS PARCELAS VENCIDAS E 12 (DOZE) PARCELAS VINCENDAS - E DO PEDILEF 0002937-66.2011.4.01.3901 - 2) O INGRESSO AO JUIZADO ESPECIAL NÃO ACARRETA RENÚNCIA AOS VALORES DA CONDENAÇÃO QUE ULTRAPASSAM OS 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS (SÚMULA Nº 17 DA TNU). ACÓRDÃO RECLAMADO EM CONSONÂNCIA COM ESSAS TESES. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. (TRF4, Rcl 5000069-61.2024.4.90.0000, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Relator JOÃO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA, julgado em 04/12/2024) Diante disso,
PODER JUDICIÁRIO 16ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0011912-98.2024.4.05.8302 INDEFIRO a impugnação do INSS. Intimem-se as partes para ciência. Considerando o requerimento de retenção de honorários contratuais, conforme contrato acostado aos autos (ID. 57053824), bem como a opção pela RPV expressa pela parte autora (ID. 113408266), expeça-se o requisitório em seu favor, observada a retenção contratual.