Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANDREIA SILVA VALENTIM ADVOGADO do(a)
AUTOR: KARLA RENATA PAIVA MEDEIROS DE FARIAS CRUZ - PE36102
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO De ordem do MM. Juiz Federal Titular desta 32ªVF/SJPE: (a) ficam as partes intimadas da elaboração do(s) ofício(s) requisitório(s) anexos; (b) ademais, considerando que tal(is) Requisição(ões) de Pequeno Valor referem-se a valores objeto de cálculos de liquidação sobre os quais ambos os polos tiveram assegurado o contraditório e, ao fim, anuíram expressa ou tacitamente, fica oportunizado prazo comum de 02 (dois) dias para apontamento de eventual erro material no(s) expediente(s) ou manifestação que entender de direito; (c) ainda, considerando que, atualmente, os procedimentos de confecção, conferência, validação e envio ao Tribunal de RPVs no âmbito dos Juizados Especiais Federais da 5ª Região dá-se via plataforma diversa e não plenamente integrada ao PJe 2.x, a saber, o Jurisdição Delegada, ficam as partes cientificadas de que, decorrido em branco o lapso de dois dias consignado no item anterior, os ofícios serão, independentemente de certificação no PJe 2.x (por razões de otimização e celeridade - concentrando-se os atos em um único sistema), dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, conferidos pela direção de secretaria, revisados e validados pelo magistrado e, enfim remetidos para pagamento. Para saber se a(s) RPV(s) foi(ram) enviada(s) ao Tribunal, a parte interessada deve proceder a consulta através do sítio eletrônico abaixo indicado; selecionar, no campo "Consultar por", a opção "Número do processo Originário"; digitar, no campo "Dados para Pesquisa", o número destes autos; e clicar no botão "Pesquisar". Se, vencido o prazo de 02 (dois) do item "b" para ambas as partes e, dessa data, contados os 30 dias corridos versados no presente item, mesmo assim, a consulta ao site do tribunal não identificar a autuação da(s) RPV(s), deve restar atravessada petição no PJe 2.x para reativação dos autos neste sistema. Sítio eletrônico para acompanhamento de RPVs no TRF5: https://rpvprecatorio.trf5.jus.br/ Garanhuns, data de validação.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 32ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003201-95.2024.4.05.8305
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANDREIA SILVA VALENTIM ADVOGADO do(a)
AUTOR: KARLA RENATA PAIVA MEDEIROS DE FARIAS CRUZ - PE36102
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO De ordem do MM. Juiz Federal Titular desta 32ªVF/SJPE: (a) ficam as partes intimadas da elaboração do(s) ofício(s) requisitório(s) anexos; (b) ademais, considerando que tal(is) Requisição(ões) de Pequeno Valor referem-se a valores objeto de cálculos de liquidação sobre os quais ambos os polos tiveram assegurado o contraditório e, ao fim, anuíram expressa ou tacitamente, fica oportunizado prazo comum de 02 (dois) dias para apontamento de eventual erro material no(s) expediente(s) ou manifestação que entender de direito; (c) ainda, considerando que, atualmente, os procedimentos de confecção, conferência, validação e envio ao Tribunal de RPVs no âmbito dos Juizados Especiais Federais da 5ª Região dá-se via plataforma diversa e não plenamente integrada ao PJe 2.x, a saber, o Jurisdição Delegada, ficam as partes cientificadas de que, decorrido em branco o lapso de dois dias consignado no item anterior, os ofícios serão, independentemente de certificação no PJe 2.x (por razões de otimização e celeridade - concentrando-se os atos em um único sistema), dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, conferidos pela direção de secretaria, revisados e validados pelo magistrado e, enfim remetidos para pagamento. Para saber se a(s) RPV(s) foi(ram) enviada(s) ao Tribunal, a parte interessada deve proceder a consulta através do sítio eletrônico abaixo indicado; selecionar, no campo "Consultar por", a opção "Número do processo Originário"; digitar, no campo "Dados para Pesquisa", o número destes autos; e clicar no botão "Pesquisar". Se, vencido o prazo de 02 (dois) do item "b" para ambas as partes e, dessa data, contados os 30 dias corridos versados no presente item, mesmo assim, a consulta ao site do tribunal não identificar a autuação da(s) RPV(s), deve restar atravessada petição no PJe 2.x para reativação dos autos neste sistema. Sítio eletrônico para acompanhamento de RPVs no TRF5: https://rpvprecatorio.trf5.jus.br/ Garanhuns, data de validação.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 32ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003201-95.2024.4.05.8305
17/10/2025, 00:00
Definitivo
16/10/2025, 19:17
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 12:02
Decurso de Prazo
26/09/2025, 11:29
Preparada para Envio
18/09/2025, 11:03
Petição
17/09/2025, 21:57
Publicação
12/09/2025, 04:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANDREIA SILVA VALENTIM ADVOGADO do(a)
AUTOR: KARLA RENATA PAIVA MEDEIROS DE FARIAS CRUZ - PE36102
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO ATO ORDINATÓRIO De ordem, fica a advogada da parte exequente intimada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, regularize o contrato de honorários, sob pena de ser expedido o ofício requisitório sem o destaque dos contratuais. Em se tratando de pessoa não alfabetizada ou com dificuldade para assinar, por integrar a cláusula Et Extra, o contrato de honorários deve ser assinado à rogo com reconhecimento de firma em cartório, da pessoa que assinou a rogo, juntamente com duas testemunhas devidamente identificadas nos autos - cópias legíveis dos documentos pessoais (RG e CPF), sendo, ainda, facultado o comparecimento da parte exequente no atendimento da Secretaria da Vara para ratificar o contrato. Garanhuns, data da validação.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 32ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003201-95.2024.4.05.8305
11/09/2025, 00:00
Decurso de Prazo
03/09/2025, 01:14
Preparada para Envio
18/08/2025, 10:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANDREIA SILVA VALENTIM ADVOGADO do(a)
AUTOR: KARLA RENATA PAIVA MEDEIROS DE FARIAS CRUZ - PE36102
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO ATO ORDINATÓRIO De ordem, fica a parte autora INTIMADA para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste acerca dos cálculos de liquidação de sentença apresentados pela parte EXECUTADA, sob pena de suportar os ônus de sua inércia. Garanhuns, PE, data da validação.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 32ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003201-95.2024.4.05.8305
18/08/2025, 00:00
Petição (Contraminuta)
16/08/2025, 18:00
Petição (Contraminuta)
14/08/2025, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 14:40
Petição
11/08/2025, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2025, 11:08
Decurso de Prazo
08/08/2025, 00:50
Evolução da Classe Processual
17/07/2025, 01:55
Decurso de Prazo
17/07/2025, 01:55
Decurso de Prazo
15/07/2025, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
32ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Processo nº 0003201-95.2024.4.05.8305 SENTENÇA I – Relatório Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais (art. 1º, da Lei 10.259/01). II – Fundamentação
Trata-se de ação especial previdenciária ajuizada por ANDREIA SILVA VALENTIM, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pretendendo a concessão do benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei nº. 8.742/93 (em seu art. 20, §§ 2º e 3º), na condição de deficiente e incapaz de manter a sua subsistência ou de tê-la mantida pela família. A Constituição Federal, em seu art. 203, V, garante "um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei". Tal disposição também se encontra insculpida em norma infraconstitucional, qual seja o art. 20 da Lei n.º 8.742/93. São, portanto, três os requisitos para a concessão do benefício: a) a qualificação como deficiente ou idoso; b) incapacidade para prover a própria manutenção; c) incapacidade da família para prover a manutenção do deficiente ou do idoso. Vejamos cada um dos requisitos. Seguindo a diretriz da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, patrocinada pela Organização das Nações Unidas – ONU e aprovada pelo Brasil nos termos do §3º do art. 5º da Constituição Federal – ou seja, com equivalência de emenda constitucional -, o conceito anterior de deficiência, assentado em premissa exclusivamente médica, restou substituído por concepção voltada à relação entre o sujeito e a sociedade. Repetindo o conceito da Convenção, a Lei n. 8.742/93 “considera [...] pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. O conteúdo social do conceito de deficiência repousa igualmente no preâmbulo da Convenção, cujo item “e” pontua ser “a deficiência [...] um conceito em evolução e que a deficiência resulta da interação entre pessoas com deficiência e as barreiras devidas às atitudes e ao ambiente que impedem a plena e efetiva participação dessas pessoas na sociedade em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”. Ou seja, a partir do novo paradigma constitucional, observa-se serem dois os elementos para avaliar a deficiência: de um lado, a presença – no indivíduo – de um impedimento de longo prazo; de outro, as dificuldades impostas pela sociedade à efetiva e completa participação na dinâmica social. Sobre o tema, colhem-se as palavras de Luiz Alberto David Araújo: “O meio social complexo, especialmente em relação ao portador de deficiência mental, será mais rigoroso com o indivíduo, exigindo-se mais na adaptação social. Por outro lado, a vida em sociedades mais simples, como nas pequenas comunidades agrícolas, o indivíduo poderá se integrar com maior facilidade. Por sua vez, o portador de deficiência renal crônica só se poderá adaptar em uma sociedade complexa, na qual se encontrem meios para seu tratamento, a exemplo da hemodiálise periódica.” Em arremate, prevê a lei ser considerado impedimento de longo prazo “aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos” (art. 20, § 10). Prosseguindo no exame dos requisitos, impõe a própria Carta seja o autor incapaz de prover a própria manutenção. Ora, embora a análise da deficiência não diga respeito à aptidão para o trabalho, a averiguação sobre a possibilidade de autossustento passa, por óbvio, pela possibilidade de exercer atividade voltada à remuneração e/ou à subsistência. Entretanto – retirando qualquer reflexo da antiga exigência de incapacidade “para a vida independente e para o trabalho” (redação revogada da Lei n. 8.742/93) –, a incapacidade para o trabalho não necessita ser total e permanente. Este, inclusive, o entendimento da TNU, em incidente de uniformização de jurisprudência: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO – PREVIDENCIÁRIO – ASSISTÊNCIA SOCIAL – CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS) – INCAPACIDADE TEMPORÁRIA – HIPOSSUFICIÊNCIA – POSSIBILIDADE – REVALORAÇÃO JURIDICA DAS PROVAS – NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DO AUTOR – PRECEDENTES DA TNU – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. VOTO (...) 5. Alegação de que o acórdão é divergente do entendimento da Turma Nacional de Uniformização, destacando que a transitoriedade da incapacidade não é óbice à concessão do benefício assistencial. 6. É entendimento desta TNU que a incapacidade para fins de benefício assistencial não deve ser entendida como aquela que impeça a parte autora de exercer quaisquer atividades laborais de forma total e permanente, até porque a própria redação original do art. 20 da LOAS não fazia essa restrição. (...) 3. “Resta assente que este conceito de capacidade para a vida independente não está adstrito apenas às atividades do dia-a-dia, vez que não se exige que o(a) interessado(a) esteja em estado vegetativo para obter o Benefício Assistencial. Dele resulta uma exigência de se fazer uma análise mais ampla das suas condições pessoais, familiares, profissionais e culturais do meio em que vive para melhor avaliar a existência ou não dessa capacidade”. (PEDILEF 200932007033423, Rel. JUIZ FEDERAL PAULO RICARDO ARENA FILHO, Data da Decisão 05/05/2011, Fonte/Data da Publicação DOU 30/08/2011). 4. Pedido conhecido e improvido. (PEDILEF 00138265320084013200, JUIZ FEDERAL ANTÔNIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, DOU 09/03/2012.)”. (...) (PEDILEF 05057928820104058102, JUIZ FEDERAL WILSON JOSÉ WITZEL, TNU, DOU 20/03/2015 PÁGINAS 106/170.) Não sendo o demandante capaz de prover a própria manutenção, cabe averiguar se a família é apta a tal tarefa. Nesse contexto, examina-se a chamada miserabilidade do núcleo familiar. De início, conforme previsto no §1º do referido dispositivo, "a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto". Por se tratar de conceito legal restritivo, descabe estender os limites subjetivos da ideia normativa de família. Ou seja, mesmo que outras pessoas – tios, primos, etc – venham a residir com o demandante, não são família para efeitos legais. Nesse contexto, há previsão legal no sentido de se considerar “incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo”. Dita regra, porém, restou afasta pelo Pleno do STF, pois inconstitucional, nos seguintes termos: Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo fosse concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovassem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. (...) 4. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade dos critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 6. Reclamação constitucional julgada improcedente. (Rcl 4374, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-173 DIVULG 03-09-2013 PUBLIC 04-09-2013) Portanto, o STF autorizou o magistrado a afastar o rígido parâmetro financeiro legal, examinando a realidade fática a fim de apreciar a possibilidade de suporte econômico no seio da família, ao tempo em que apontou como norte a renda per capital de 1/2 salário-mínimo. Nesse sentido, o voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes: “Nesse contexto de significativas mudanças econômico-sociais, as legislações em matéria de benefícios previdenciários e assistenciais trouxeram critérios econômicos mais generosos, aumentando para ½ do salário mínimo o valor padrão da renda familiar per capita. Por exemplo, citem-se os seguintes. O Programa Nacional de Acesso à Alimentação – Cartão Alimentação foi criado por meio da Medida Provisória n.º 108, de 27 de fevereiro de 2003, convertida posteriormente na Lei n.º 10.689, de 13 de junho de 2003. A regulamentação se deu por meio do Decreto n.º 4.675, de 16 de abril de 2003. O Programa Bolsa Família – PBF foi criado por meio da Medida Provisória n.º 132, de 20 de outubro de 2003, convertida na Lei n.º 10.836, de 9 de janeiro de 2004. Sua regulamentação ocorreu em 17 de setembro de 2004, por meio do Decreto n.º 5.209.” Por fim, no cálculo da renda mensal familiar, estabeleceu a Suprema Corte ser inconstitucional a “não exclusão dos benefícios assistenciais recebidos por deficientes e de previdenciários, no valor de até um salário mínimo, percebido por idosos. Inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário-mínimo”. Portanto, os benefícios assistenciais ou previdenciários, no valor de até um salário-mínimo, recebidos por idosos (65 anos – nos termos da Lei n. 8.742/93) ou deficientes não serão computados na renda familiar. Tecidas tais considerações, passo a análise do caso em concreto. No tocante ao requisito da incapacidade para prover a própria manutenção, de acordo com o laudo pericial médico (Id. 71355494), elaborado por perito de confiança deste juízo e equidistante do interesse das partes, evidencia-se que a parte autora é portadora de “Transtorno Depressivo Recorrente, episódio atual grave, sem sintomas psicóticos (F33.2-CID/10) e Queimadura de segundo grau, parte do corpo não especificada (CID 10 - T30.2)”. O perito judicial fixou a data de início do impedimento de longo prazo em 24/02/2024, sem previsão de recuperação, por se tratar de incapacidade permanente (quesitos 9 e 11). Dito isso, cabe reiterar que a LOAS define pessoa com deficiência como “aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. Por sua vez, incapacidade é definida – em redação anterior à atual Lei nº. 12.470/11 – como o “fenômeno multidimensional que abrange limitação do desempenho de atividade e restrição da participação, com redução efetiva e acentuada da capacidade de inclusão social, em correspondência à interação entre a pessoa com deficiência e seu ambiente físico e social”. A leitura da definição acima atua no sentido de diferenciar a deficiência da incapacidade, bem como para demonstrar que a primeira exige requisitos mais severos, especialmente relacionados à interação entre o impedimento sensorial, intelectual, motor ou mental e as relações sociais que envolvem o indivíduo. E não podia ser diferente, seja pela necessidade de diferenciar as prestações previdenciárias das assistenciais, seja pela necessidade de que estas – por não serem contributivas – incidam de maneira mais criteriosa. Sendo a deficiência o produto da relação entre tais elementos, cabe avaliar sua presença no caso concreto. Nesta ordem de ideias, observo que a patologia apresentada pela parte autora representa um impedimento de natureza mental, apto a causar empecilhos à participação plena em sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, de forma a caracterizar deficiência (quesito 1 do tópico VIII). Ademais, estando a situação acima presente desde, pelo menos, 2024, e perdurando por toda a sua vida, qualifica-se como de longo prazo, segundo os termos do art. 20, §10, da Lei 8.742/93. Atendido o requisito da condição de pessoa com deficiência, passemos ao exame da condição socioeconômica da parte autora. Designada realização de perícia social para aferição da situação socioeconômica da parte autora e de seu núcleo familiar (Id. 76251403), constatou-se que o grupo familiar é composto pela parte autora e pelos seus dois filhos, consistindo em grupo familiar de 03 (duas) pessoas. Durante a visita social, foi declarado que a renda familiar do grupo da autora consiste no Bolsa Família por ela percebido, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais). Dito isso, da análise do relatório social, verifica-se que a situação da residência é compatível com a pouca renda declarada, sendo clara a situação de vulnerabilidade, sobretudo quando levado em consideração os cuidados e gastos com saúde com a parte autora. Ainda, observa-se que a residência consiste em uma casa própria, composta por seis cômodos, com paredes apresentando salinas e infiltrações, cobertura de telha cerâmica e ausência de forro no teto. Ademais, o imóvel não dispõe sequer de saneamento básico, evidenciando precárias condições habitacionais. Os poucos móveis e eletrodomésticos que guarnecem o local apresentam aspecto envelhecido, com estado de conservação precário, tudo devidamente corroborado pelos registros fotográficos colacionados no laudo, os quais revelam se tratar de uma moradia bastante simples, retratando um indivíduo que vive em situação de vulnerabilidade econômica. Constata-se, nesse cenário, que a residência da autora possui apenas a estrutura essencial, o que demonstra a carência de recursos e a incapacidade de superar as significativas barreiras que ela enfrenta.
Diante do exposto, entendo por também preenchido o requisito ora em debate. Pelo exposto, reputo que a concessão do benefício pleiteado é devida desde a data do requerimento administrativo, em 29/02/2024 (Id. 46489436), respeitada a prescrição quinquenal. III – Dispositivo Pelo exposto, julgo procedentes os pedidos vertidos na inicial (art. 487, inciso I, do CPC), de sorte que condeno a autarquia previdenciária a: a) implantar o Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, no valor de 01 (um) salário-mínimo, em favor do demandante, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), passível de majoração (art. 537, § 1.º, I, do Código de Processo Civil). A priori, fixo o valor máximo total da multa em R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) pagar ao demandante as prestações vencidas, respeitada a prescrição quinquenal, desde 29/02/2024 (DER), corrigidas monetariamente e com juros, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, e o decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs nº 4357 e 4425 e no Recurso Extraordinário nº 870947. Para a implantação devem ser observados os seguintes elementos: Benefício LOAS Deficiente DIB 29/02/2024 (DER) DIP 1º dia do mês da validação desta sentença Defiro a gratuidade à demandante (art. 98 do CPC e Lei nº 1.060/50). Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Interposto(s) recursos(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente decisão, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para oferecer(em) resposta(s), em 10 (dez) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal. Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei n.º 10.259/2001. Intimem-se. Transitado em julgado, sem reforma, arquivem-se os autos com baixa no sistema informatizado. Certificado o trânsito em julgado: a) INTIME-SE o INSS para apresentar os cálculos, seguindo o rito da Execução Invertida, consoante entendimento firmado pelo STF na ADPF 219/DF, julgado em 20/05/2021, e pelo STJ no AREsp 2.014.491, julgado em 12/12/2023, em 30 (trinta) dias; b) em sendo apresentado os cálculos de liquidação, INTIME-SE a parte contrária para, querendo, impugná-los, no prazo de 10 (dez) dias; c) havendo impugnação, remetam-se os autos à Contadoria para emitir parecer ou, se for o caso, elaborar novos cálculos, intimando-se as partes pelo prazo de 05 (cinco) dias; d) em não havendo impugnação, desde logo, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo INSS/parte autora e DETERMINO a expedição do(s) ofício(s) requisitório(s); e) nada mais havendo, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, observadas as disposições do art. 5º da Lei nº 10.259/2001. Garanhuns, data da validação. (documento assinado eletronicamente) Marcos Antonio Mendes de Araújo Filho Juiz Federal da 32ª Vara/PE
01/07/2025, 00:00
Documento (Certidão)
30/06/2025, 15:34
Expedida/certificada
30/06/2025, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 15:34
Procedência
30/06/2025, 15:34
Conclusão (para julgamento)
30/06/2025, 08:34
Petição (admonitária)
29/06/2025, 19:27
Petição (Contraminuta)
29/06/2025, 19:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: ANDREIA SILVA VALENTIM
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO DO LAUDO SOCIAL/RURAL PERICIAL De ordem do MM Juiz Federal, ficam as partes intimadas para se manifestar sobre o laudo social/rural anexado aos autos pelo prazo de 05 (cinco) dias. Garanhuns, data da validação
Intimação - 32ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO PROCESSO Nº 0003201-95.2024.4.05.8305
24/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 12:44
Petição
23/06/2025, 12:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANDREIA SILVA VALENTIM
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fixo os honorários periciais em R$ 312,00 (trezentos e doze reais), nos termos da Resolução CJF n.º 937, de 22 de janeiro de 2025, Tabela V, Anexo I, que altera a Resolução CJF n.º 305, de7 de outubro de 2014, que deverão ser pagos à conta da verba orçamentária da Justiça Federal, conforme prevê o art. 12 da Lei 10.259/2001. De ordem do MM Juiz Federal, fica designada PERÍCIA SOCIAL, com o(a) perito(a) do juízo, Assistente Social, conforme informações a seguir, a quem caberá elaborar, laudo pericial destinado a esclarecer o ponto controvertido da lide – verificação do requisito de miserabilidade: Data da perícia para fins de registro e controle do prazo: Vide informação nos autos (menu perícia) Perito(a) Nomeado(a): Vide informação nos autos (menu perícia) Prazo para realização da perícia e entrega do laudo: 30 (trinta) dias a contar da data da perícia registrada no sistema (menu perícias) Comparecimento no fórum: NÃO É NECESSÁRIO. O PERITO REALIZARÁ A PERÍCIA IN LOCO Outras informações: 1 - Ficam, ainda, as partes cientes de que, A DATA CONSTANTE NOS AUTOS É PARA FINS DE REGISTRO E CONTROLE DO PRAZO DE ENTREGA DO LAUDO SOCIAL, bem como que, a intimação disparada é realizada automaticamente pelo sistema PJe2x. 2 - O perito realizará a visita dentro de 30 dias da data designada no sistema PJE2.x Garanhuns, data da validação
Intimação - 32ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO PROCESSO Nº 0003201-95.2024.4.05.8305
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003201-95.2024.4.05.8305.
AUTOR: ANDREIA SILVA VALENTIM Advogado do(a)
AUTOR: KARLA RENATA PAIVA MEDEIROS DE FARIAS CRUZ - PE36102
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Garanhuns, 30 de maio de 2025
Intimação - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 32ª VARA FEDERAL PE - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
02/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2025, 18:30
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2025, 17:10
Petição (Contraminuta)
23/05/2025, 12:26
Petição (admonitária)
20/05/2025, 12:03
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 09:57
Petição
14/05/2025, 16:31
Documento
01/04/2025, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2025, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2025, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2025, 12:56
Documento
29/03/2025, 06:12
Remessa (em grau de recurso)
11/09/2024, 14:45
Decurso de Prazo
11/09/2024, 00:22
Decurso de Prazo
11/09/2024, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 14:11
Reativação
20/08/2024, 14:09
Petição (Contraminuta)
20/08/2024, 09:11
Petição (Recurso inominado; Embargos em Ação Penal Militar)