Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO LUIZ DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOAO PAULO DE SANTANA - PE41195
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA SÚMULA DE JULGAMENTO Nome do segurado João Luiz do Nascimento Benefício concedido Auxílio por incapacidade temporária Número do benefício NB 649.698.928-5 Renda mensal inicial A calcular Data do início do benefício Manutenção Data do fim do benefício 17.06.2026 (12 meses da perícia) I - R E L A T Ó R I O Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II - F U N D A M E N T A Ç Ã O[i] Especificamente no que se refere ao caso ora sob exame, requer a parte autora a conversão do auxílio por incapacidade temporária NB 649.698.928-5 em aposentadoria por incapacidade permanente. Perícia médica judicial, realizada em 17.06.2025, constatou a existência da patologia doença cardíaca hipertensiva com insuficiência cardíaca que incapacita a parte autora de forma total e temporária para o exercício de qualquer atividade laborativa, com início em 03.06.2025, por um período de 12 (doze) messe, a contar da perícia (id 76189914). Da análise do dossiê previdenciário (id 79313882), observa-se o recebimento ativo do benefício auxílio por incapacidade temporária, com início em 03.05.2024 com previsão de cessação em 18.09.2025. Assim, não sendo a incapacidade permanente da parte autora, não faz jus a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente. Desta forma, faz jus a parte autora a manutenção do benefício auxílio por incapacidade temporária NB 649.698.928-5 até a data fixada pelo perito judicial (17.06.2026 - 12 meses da perícia). Pedido de reapreciação de questões relativas à capacidade laborativa da parte autora não infirma o laudo pericial constante dos autos, quando apenas objetiva privilegiar a sua conclusão acerca da situação fática extraída das provas produzidas em detrimento da conclusão da Perícia Médico-Judicial e deste Juízo. III - D I S P O S I T I V O Este o quadro, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedente em parte o pedido formulado na inicial para o fim de condenar o INSS a manter, em favor da parte autora, o auxílio por incapacidade temporária NB 649.698.928-5 até 17.06.2026. Para fins de retenção de honorários advocatícios contratuais, eventual requerimento de pagamento em favor da sociedade de advogados, assim como o contrato com a respectiva autorização expressa, devem ser impreterivelmente apresentados até a data da elaboração do RPV/PRC (Resolução CJF 458 de 2017, com alterações introduzidas pela Resolução CJF 670 de 2020), independentemente de nova intimação para tanto. Deferida a gratuidade da justiça nos termos da fundamentação. Sem custas, nem honorários advocatícios, em face do disposto no artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Intimem-se, na forma da Lei nº 10.259/2001 e dos normativos deste juízo. Interposto recurso inominado,
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0020921-56.2025.4.05.8300 intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, movimentando-se, em seguida, estes autos virtuais para uma das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado de Pernambuco. Recife (PE), data da assinatura eletrônica. [i] a) PRELIMINARMENTE Justiça Gratuita Para efeito de concessão do benefício da gratuidade judicial, na linha de precedentes deste juízo, por medida de coerência - considerados os objetos das ações que tramitam perante esta unidade jurisdicional - e como parâmetro moralizador, tem sido adotado o montante correspondente ao teto dos benefícios vinculados ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, o qual não foi superado no caso ora sob exame. Assim, defiro a gratuidade judicial, embora ressaltando que, nos termos do disposto no art. 54 da Lei 9.099/95, em primeiro grau de jurisdição, o processo perante os Juizados Especiais Federais é isento de custas, taxas ou despesas, de modo que caberá ao douto juiz-relator a quem for distribuído eventual recurso inominado, o exame definitivo da questão. b) MÉRITO Consoante disposto no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, "a aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-incapacidade, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição", de modo que, ao segurado que necessitar do acompanhamento permanente de outra pessoa, a legislação previdenciária, especificamente o art. 45 da mencionada Lei nº 8.213/91, autoriza o acréscimo de 25% ao valor do benefício. Por sua vez, o benefício de auxílio por incapacidade temporária será devido consoante previsão do artigo 59 da Lei n. 8.213/91: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Assim, para esta espécie de benefício, além do poder-dever conferido ao INSS de submeter o segurado à realização de perícias médicas periódicas, não se pode deixar de ressaltar a obrigação - prevista no art. 62 da Lei 8.213/91 - daquele segurado em gozo de auxílio-incapacidade por impossibilidade de exercer a sua atividade laboral habitual, de se submeter a processo de reabilitação profissional para o exercício de outro trabalho.