Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: JOAO LUIZ DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: JOAO PAULO DE SANTANA GUEDES - PE41195-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO DESFAVORÁVEL. INCAPACIDADE PERMANENTE NÃO CONSTATADA. PREVALÊNCIA DAS CONCLUSÕES EXARADAS NO LAUDO MÉDICO-PERICIAL. REQUISITOS LEGAIS DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NÃO COMPROVADOS. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0020921-56.2025.4.05.8300
RECORRENTE: JOAO LUIZ DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: JOAO PAULO DE SANTANA GUEDES - PE41195-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO
RECORRENTE: JOAO LUIZ DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: JOAO PAULO DE SANTANA GUEDES - PE41195-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO O auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez requer a cumulação dos seguintes requisitos: a) Condição de segurado; b) Carência de 12 contribuições mensais; c) Incapacidade por mais de 15 (quinze) dias para atividades laborativas ou habituais; d) No caso do benefício de aposentadoria por invalidez, essa incapacidade tem que ser para todo e qualquer tipo de atividade laboral. e) Incapacidade posterior ao ingresso no RGPS ou, sendo a incapacidade anterior, que seja do tipo progressiva, que só gerou a incapacidade após o ingresso no RGPS. Para a obtenção de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença é necessário que o segurado demonstre a sua filiação ao sistema e preencha um período mínimo de carência de 12 contribuições mensais, a teor do que exige o artigo 25, I, c/c art. 27-A, ambos da Lei 8.213/91; Mantenha sua qualidade de segurando quando da incapacidade e que seja comprovada a incapacidade para o trabalho ou para atividade habitual (arts. 59 e 60 da Lei n.º 8.213/91). Nas hipóteses previstas no artigo 26, II, da Lei de Benefícios, o segurado fica dispensado da comprovação do período mínimo de carência, embora tenha que demonstrar que a filiação é anterior à incapacidade laborativa (art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91). Nos termos do artigo 59, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Já para a obtenção da aposentadoria por invalidez é mister que o requerente demonstre incapacidade permanente para o desempenho de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência e impossibilidade de reabilitação (art. 42, Lei 8.213/91). Em suma, salienta-se que é obrigatório ao recorrente satisfazer, dentre outros requisitos, aquele que lhe exige estar incapacitado para as atividades laborais. No caso do benefício de aposentadoria por invalidez, essa incapacidade tem que ser para todo e qualquer tipo de atividade laboral. Destaco, outrossim, que os benefícios por incapacidade são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra nem extra petita. A jurisprudência tem consagrado a fungibilidade entre os benefícios previdenciários por incapacidade temporária, aposentadoria por incapacidade permanente e, mesmo, benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente, haja vista todos possuírem, como requisito comum, a redução ou supressão da capacidade laboral. Sendo assim, não há óbice de aproveitar o requerimento administrativo do benefício por incapacidade temporária, pois compete ao INSS examinar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da adequada proteção previdenciária, ainda que diversa do amparo originalmente requerido. A fungibilidade presente nas ações previdenciárias aplica-se de igual maneira ao processo administrativo previdenciário. Isso porque, o próprio INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, sendo obrigação do servidor da entidade previdenciária orientar nesse sentido (art. 687 da Instrução Normativa INSS Nº 77/2015). Assim, feito o requerimento administrativo direcionado a determinado benefício, não há óbices à concessão de outro correlato, quando verificado o cumprimento dos requisitos necessários. Confirmando a aplicação do princípio da fungibilidade em tais hipóteses, a TNU, no julgamento do Tema 217, entendeu que "em relação ao benefício assistencial e aos benefícios por incapacidade, é possível conhecer de um deles em juízo, ainda que não seja o especificamente requerido na via administrativa, desde que preenchidos os requisitos legais, observando-se o contraditório e o disposto no artigo 9º e 10 do CPC". De acordo com a Súmula 47 da TNU: "Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez." Contudo, cabe destacar que, de acordo com a Súmula n. 77 da TNU, "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual". Definida a incapacidade parcial e definitiva, com possibilidade de reabilitação à vista das condições pessoais, em obediência ao Tema 177/TNU, cabe o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, que deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após este julgamento. Afirma-se no recurso que, a despeito de ser a incapacidade temporária, deve ser concedida aposentadoria por invalidez, à vista de ditas condições pessoais adversas. Sem razão, contudo. Verifica-se que a perícia (Id. 20679530) é expressa ao destacar a transitoriedade do quadro incapacitante do autor, como se pode observar nos trechos transcritos: "8. A Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) atualmente incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. Sim. As conclusões periciais tiveram como base a anamnese o exame físico e a análise dos documentos médicos apresentados. 9. Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? A incapacidade laboral é total e temporária. 10. Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). Há 6 anos, conforme informações colhidas na ANAMNESE. 11. Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. Desde 3 de junho de 2025, conforme atestado médico (Id. Num.74145021 - Pág.1). 12. Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. Ver a resposta aos quesitos "i" e "J". 13. Existiu período de incapacidade laborativa pretérita? Se positivo, indicar o(s) período(s) de incapacidade, mencionando a data de início (DII) e a data de término. Deverá ainda justificar sua resposta, apontando os elementos para esta conclusão. Prejudicado. Foi identificada incapacidade atual. 14. Em caso da verificação de incapacidade apenas durante a ocorrência de crises dolorosas, é possível estipular o prazo de duração das referidas crises? Se possível, quanto tempo? Não se aplica. 15. Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? Está capacitado para o exercício de atividade que já desempenhou? Não se aplica. 16. Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? Não. Há capacidade para o desempenho das atividades da vida independente. O(A) periciando(a) é capaz de realizar as atividades da vida diária independentemente da ajuda de terceiros. 17. O(a) periciando(a) está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (ostaíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS) e/ou contaminação por radiação (especificar com CID)? Desde quando? Não. 18. O trauma/doença/deficiência do periciando exclui o discernimento para prática pessoal dos atos da vida civil? Não. O(A) periciado tem capacidade civil preservada. 19. Em caso de a doença ser congênita/genética, a incapacidade resulta da própria natureza da doença ou é decorrente de agravamento gerado pelo esforço no trabalho? Não se aplica. 20. Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? Ver o item 5. EXAMES E OUTROS DOCUMENTOS. 21. O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? Tratamento medicamentoso. O prognóstico é intermediário. Não é necessária transfusão sanguínea. O tratamento é fornecido pelo SUS. 22. É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? É possível estimar um tempo de recuperação de 12 (doze) meses, contados da data de realização desta perícia." Deste modo, uma vez que o autor está apenas temporariamente incapacitado para o exercício de suas atividades habituais, é incabível a concessão de aposentadoria por invalidez, que exige a existência de incapacidade definitiva para o trabalho. Necessário esclarecer que, em casos de divergência entre o laudo do perito judicial e o parecer do assistente técnico, as conclusões do primeiro devem prevalecer, uma vez que ele é um terceiro imparcial e equidistante dos interesses das partes. Ademais, a apresentação de múltiplos atestados médicos não diminui a credibilidade do laudo médico judicial, pois o perito do juízo é um profissional tecnicamente qualificado e neutro em relação às partes envolvidas. De outro lado, é certo que em algumas hipóteses existe a possibilidade de converter em total a incapacidade, levando-se em consideração a idade, grau de instrução e possibilidade de reinserção no mercado de trabalho. Todavia, essa não é a hipótese. Ademais, o mero descontentamento com o resultado do laudo pericial não justifica a reforma da sentença, tampouco sua anulação para possibilitar a realização de nova perícia. Atento que a TNU já firmou entendimento no sentido de que "A divergência com atestados de médicos assistentes não invalida o laudo pericial. O atestado médico equipara-se a mero parecer de assistente técnico, de forma que eventual divergência de opiniões deve ser resolvida em favor do parecer do perito do juízo" (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5015531-66.2018.4.04.7112, ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 29/07/2020). Ademais, tampouco há obrigatoriedade de realização de perícia judicial por especialista em determinado campo da ciência médica, conforme entendimento da TNU (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0000940-66.2016.4.03.6310, GUSTAVO MELO BARBOSA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 22/10/2021). Destaque-se que o Perito, na condição de auxiliar do Juízo, exerce seu mister de modo imparcial, como terceiro desinteressado na lide. Não há óbice, portanto, em adotar suas conclusões como razão de decidir, permeadas que são por critérios técnico-científicos, os quais não restaram elididos pelos elementos trazidos aos autos. Na avaliação da prova, não está o Juiz adstrito a padrões de validade pré-estabelecidos, haja vista que há muito foi superado o período da chamada prova tarifada, vigorando o sistema da persuasão racional. Vale ressaltar que, a identificação de moléstia ou deficiência não conduz, necessariamente, à incapacidade. Essa associação não pode ser feita, in abstrato, pois é plenamente possível que um indivíduo seja portador de doença/deficiência que não o incapacite, em última análise, para o trabalho. Esse é o caso dos autos, em que, conquanto tenha sido identificada enfermidade, não ficou evidenciada a aptidão desta para tornar a autora incapaz de exercer atividades laborais. Ademais, é importante mencionar que os conceitos de doença e incapacidade são totalmente distintos e que, muitas vezes, há a doença, mas não há a incapacidade. Ou seja, a existência de doença não é suficiente para que exista incapacidade laborativa. Neste sentido, o conceito de incapacidade está relacionado com as repercussões que a doença acarreta no exercício profissional do indivíduo. Com base no apresentado, é possível verificar que a parte autora não se enquadra no conceito de incapacidade permanente exigido pela Lei nº 8.213/91, necessário à concessão da aposentadoria por invalidez. Por fim, ressalto que o fato de a(s) parte(s) haver(em) indicado dispositivos constitucionais/legais como aplicáveis à causa não enseja a necessária manifestação judicial a respeito, se a decisão embargada encontra-se suficientemente fundamentada.
RECORRENTE: JOAO LUIZ DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: JOAO PAULO DE SANTANA GUEDES - PE41195-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0020921-56.2025.4.05.8300
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença exarada em sede de ação especial cível, com a qual se buscou a concessão de benefício por incapacidade. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0020921-56.2025.4.05.8300 Trata-se da melhor exegese do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 ("Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador"). Desse modo, apenas cabe apreciar os argumentos deduzidos no processo que sejam aptos a, em tese, negar a conclusão adotada na decisão. Recurso inominado da parte autora improvido. A sucumbência fica a cargo do recorrente vencido e restringe-se a honorários, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa (art. 55, caput da Lei nº 9.099/95, aplicável ao JEF por força do art. 1º, da Lei nº 10.259/01), cuja exigibilidade, todavia, ficará suspensa por se tratar de beneficiário da gratuidade judiciária (art. 98 e §§ 2º e 3º, do CPC). Cuidando-se de verba de natureza alimentar, torna-se evidente a possibilidade de dano de difícil reparação na hipótese de pagamento tardio. Assim, com fundamento no artigo 300, do Código de Processo Civil e artigo 4° da Lei n° 10.259/2001 e, bem assim, diante da probabilidade do direito da parte requerente, conforme esclarecido neste julgado, ANTECIPAM-SE, EM PARTE, OS EFEITOS DA TUTELA, somente para determinar ao INSS a imediata concessão do benefício (obrigação de fazer) da parte autora, com DIP na data do julgamento. Fixa-se, desde já, multa diária de R$ 100,00 (cem reais) por descumprimento de ordem judicial (art. 537, CPC). Destarte, intime-se o INSS, por meio da CEAB/DJ, para providenciar a implantação do benefício, no prazo de 25 dias, sob pena de incidência das astreintes fixadas. É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0020921-56.2025.4.05.8300 Vistos etc. Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, nos termos da ementa supra. Recife, data da movimentação. Kylce Anne de Araújo Pereira Juíza Federal Relatora