Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDILENE MARIA DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-S
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO 29ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0014912-78.2025.4.05.8300
Trata-se de ação especial cível ajuizada por pretenso(a) segurado(a) do Regime Geral de Previdência Social contra o INSS, visando à concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural/pescador artesanal. O INSS apresentou contestação, alegando a precariedade da prova material, o recebimento de pensão por morte urbana desde 2016, bem como o exercício anterior de atividade urbana, o que reforçaria os indícios da vocação urbana do grupo familiar (anexo 74349304). É o breve relato dos fatos. Segue fundamentação e decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, a serem comprovados na época do requerimento administrativo, são os seguintes: (i) idade de sessenta anos, se homem, ou cinquenta e cinco, se mulher (art. 48, §1º, da Lei n.º 8.213/91, e art. 51, caput, do Decreto n.º 3.048/99); (ii) efetivo exercício de atividade rural/pesca artesanal, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, pelo número de meses de contribuição correspondente ao da carência para a obtenção do benefício, consoante tabelas previstas nos dispositivos legais incidentes (arts. 48, §2º, c/c 142, da Lei n.º 8.213/91, e arts. 51, parágrafo único, c/c 182, do Decreto n.º 3.048/99). Referida atividade rural deve ser exercida em regime de economia familiar, admitindo-se apenas a título excepcional, em caráter eventual, a prestação de serviços de terceiros não componentes da unidade familiar, ou ser exercida como empregado rural, desde que haja contribuições vertidas ao INSS pelo empregador. Em relação à comprovação do exercício da atividade rural, deve restar demonstrada durante todo o período de carência identificado nas tabelas dos arts. 142, da Lei nº 8.213/91, e 182, do Decreto nº 3.048/99, considerando a data em que parte autora implementou o requisito idade para a obtenção do benefício ora postulado, computando-se esse período retroativamente à data do requerimento administrativo. Essa prova deve-se fazer mediante "início de prova material", a teor do disposto no art. 55, §3º, da Lei 8.213/91, a ser corroborada pela prova oral colhida em audiência. É que a prova meramente testemunhal é insuficiente a essa comprovação, consoante teor da Súmula nº 149, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "SÚMULA Nº 149 do STJ: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário". Existindo início de prova material, corroborada pela prova oral colhida em audiência, estará preenchido esse segundo requisito para o deferimento do benefício perseguido. Do caso dos autos No que concerne à idade da parte autora, observa-se da análise de seus documentos pessoais que ela já a completou ainda antes do requerimento administrativo (29/09/2024) (anexo 72786030). Atualmente, conta a parte autora com 59 anos. Alega a parte autora trabalhar no Sítio Santa Rita - Recanto Carpina, em Lagoa do Carro/PE, de propriedade de Alaelson José de Lima, desde 1992 até os dias atuais. Como início de prova material, a parte autora juntou: Autodeclaração rural (anexo 69299813) Recibo de inscrição do imóvel rural no CAR, cadastrado em 29/08/2023, em nome de Alaelson José de Lima e outros (anexo 69299813, p.4 e 5) Certidão de casamento (celebrado em 23/12/1992) (anexo 69299817, p. 12) Carteira do Sindicato (emissão em 06/07/2023) (anexo 69299817, p. 8) Declaração de matrícula de filho(s) com indicação de ocupação rural 2011 e endereço Rua José Severino de Mendonça, s/nº, Centro(anexo 69299813, p. 10 e 11, 69299815, p. 8) Certidão eleitoral que indica ocupação rural, indica endereço no Loteamento Soledade, nº 103, Centro, Lagoa do Carro/PE (emitida em 12/06/2023) (69299813, p. 8) Prontuário de Saúde com registro de ocupação do lar (retificada como agricultora) e sem histórico de atendimento (anexo 69299815, p. 5) Na ficha de matrícula da filha da autora consta nascimento em Recife/PE (anexo 69299815, p. 8). A CTPS da parte autora não registra vínculos (anexo 69299812). Em consulta ao histórico previdenciário da autora, contata-se a presença de vínculos urbanos, o recebimento de pensão por morte urbana desde 2016, bem como a ausência de recebimento de qualquer benefício anteriormente na qualidade de segurada especial, o que permitiria afastar o requisito da indispensabilidade do labor rural de subsistência (anexo 72786031, p. 31). O comprovante de residência indica endereço Travessa Antônio Gonçalves, nº81, Lagoa do Carro/PE (anexo 69299817, p. 10). Segundo o dossiê previdenciário, a parte autora reside na Rua Pedro Vicente de Lima, nº 831, Centro, Lagoa do Carro/PE. Em audiência, a parte autora afirmou que vai fazer 60 anos; mora em Lagoa do Carro, na Rua Travessa Antônio Gonçalves; mora com sua filha, de 24 anos; trabalha na agricultura no sítio Santa Rita, de S. Laércio; começou a trabalhar lá em 2000; Laércio é casado com uma prima sua, pediu para colocar o roçado e ele aceitou; o roçado tem 5 hectares; cuida do roçado junto com uma irmã; planta nos 5 hectares; já trabalhou na prefeitura por 3 anos, como serviços gerais e depois como copeira, de 2013 a 2016; recebe uma pensão por morte do seu esposo, que era trabalhador rural; ele trabalhava no Engenho Cordeiro; ele era aposentado por tempo de serviço; ele cuidava de gado, apanhava capim...; além do período da prefeitura, não trabalhou em outras atividades diferentes da agricultura; de casa para o roçado leva meia hora a pé; vai para o roçado três dias por semana; hoje vive da pensão do seu marido; do que planta, come uma parte e outra parte vai para sua família; não sabe dizer o tamanho da terra toda; planta feijão macassar; colhe 4/5 sacos de feijão; planta milho "iba". A advogada da parte autora dispensou a oitiva de testemunhas. A prova oral não foi convincente. Quanto à atividade rural, a autora não demonstrou a esperada espontaneidade, demonstrando pouca familiaridade com o labor rural. Finalmente, o início de prova material é frágil e recente, não sendo suficiente para demonstrar a qualidade de segurada da autora e o cumprimento da carência do benefício. Dessa forma, ante a fragilidade das provas colhidas, entendo que a parte demandante não faz jus ao benefício pleiteado. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, extingo o processo, com julgamento de mérito, para julgar improcedente o pedido. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95. Gratuidade deferida (Lei n.º 1.060/50). Registre-se. Jaboatão dos Guararapes, data da movimentação. FLÁVIA TAVARES DANTAS Juíza Federal