Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004430-90.2024.4.05.8402.
AUTOR: AUTOR: B. M. F. D. S.
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Nesta data, de ordem da MM. Juíza Federal, intimo a parte autora para ter ciência da implantação do benefício, juntado aos autos. Caicó/RN, 1 de julho de 2025. MARJORIA SILVA DOS SANTOS Servidor(a)
Intimação - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO NORTE JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAICÓ - 9ª VARA Av. Dom Adelino Dantas, Complexo Judiciário, bairro Maynard - Caicó/RN - CEP 59300-000 Tel. (084) 3421-2595 Fax (084) 3421-2675 e-mail: [email protected]
02/07/2025, 00:00
Petição (erro material)
01/07/2025, 15:44
Decurso de Prazo
28/06/2025, 00:44
Decurso de Prazo
27/06/2025, 01:33
Publicação
25/06/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0004430-90.2024.4.05.8402.
AUTOR: B. M. F. D. S. RÉ(U): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Por meio do petição acostada aos autos, a parte autora requer a aplicação da multa decorrente do atraso na comprovação da implantação do benefício previdenciário/assistencial. Consoante aba expedientes, a CEAB-DJ, órgão administrativo responsável pela implantação dos benefícios, deixou transcorrer o prazo inicial determinado na sentença sem promover o cumprimento do julgado. Dessa forma, assiste razão à autora. Nestes termos, tendo em vista se tratar de prestação de natureza alimentar e ser a parte economicamente hipossuficiente, determino nova intimação do réu para que, em 10 (dez) dias, comprove a implantação do benefício, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00. Intimem-se. Caicó/RN, data da assinatura no sistema. SOPHIA NÓBREGA CÂMARA LIMA Juíza Federal Titular na 9ª Vara/SJRN
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO NORTE JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAICÓ - 9ª VARA Av. Dom Adelino Dantas, Complexo Judiciário, bairro Maynard - Caicó/RN - CEP 59300-000 Tel. (084) 3421-2595 Fax (084) 3421-2675 e-mail: [email protected] AUTOR(A):
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0004430-90.2024.4.05.8402.
AUTOR: B. M. F. D. S. RÉ(U): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Por meio do petição acostada aos autos, a parte autora requer a aplicação da multa decorrente do atraso na comprovação da implantação do benefício previdenciário/assistencial. Consoante aba expedientes, a CEAB-DJ, órgão administrativo responsável pela implantação dos benefícios, deixou transcorrer o prazo inicial determinado na sentença sem promover o cumprimento do julgado. Dessa forma, assiste razão à autora. Nestes termos, tendo em vista se tratar de prestação de natureza alimentar e ser a parte economicamente hipossuficiente, determino nova intimação do réu para que, em 10 (dez) dias, comprove a implantação do benefício, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00. Intimem-se. Caicó/RN, data da assinatura no sistema. SOPHIA NÓBREGA CÂMARA LIMA Juíza Federal Titular na 9ª Vara/SJRN
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO NORTE JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAICÓ - 9ª VARA Av. Dom Adelino Dantas, Complexo Judiciário, bairro Maynard - Caicó/RN - CEP 59300-000 Tel. (084) 3421-2595 Fax (084) 3421-2675 e-mail: [email protected] AUTOR(A):
24/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 13:26
Outras Decisões
23/06/2025, 11:41
Conclusão (para decisão)
23/06/2025, 11:39
Reativação
23/06/2025, 11:39
Desarquivamento
17/06/2025, 08:54
Petição (Contraminuta)
17/06/2025, 08:54
Documento
16/06/2025, 19:23
Definitivo
12/06/2025, 10:53
Decurso de Prazo
31/05/2025, 08:33
Decurso de Prazo
31/05/2025, 08:32
Publicação
30/05/2025, 17:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004430-90.2024.4.05.8402.
AUTOR: B. M. F. D. S. REPRESENTANTE: HELOISA RAYANE FARIAS DE MACEDO SILVA Advogados do(a)
AUTOR: MONIQUE CRISTIANE DINIZ DANTAS - RN19474,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Caicó, 21 de maio de 2025
Intimação do Requisitório - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 9ª VARA FEDERAL RN - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)