Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0004674-43.2024.4.05.8200.
AUTOR: DIJANETE DE SOUZA LIMA Advogado do(a)
AUTOR: ADOLFO FRANCO DELGADO - RN13718
REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001 c/c art. 38 da Lei n.º 9.099/1995. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1. - PREJUDICIAL DO MÉRITO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Quanto à prescrição, adoto o entendimento jurisprudencial dominante no sentido de que, nas ações propostas contra a Fazenda Pública, o pagamento das prestações anteriores ao ajuizamento da ação deve observar a incidência da prescrição quinquenal, nos termos do art. 1.º do Decreto n.º 20.910/1932 e da Súmula n.º 85 do STJ, salvo se cuidar-se de parte autora civilmente incapaz, o que não é o caso dos autos. Em face disso, como a parte autora já limitou seu pedido inicial ao período não atingido pela prescrição quinquenal, julgo prejudicado o exame da prejudicial do mérito suscitada pela parte ré. II.2. - MÉRITO II.2.1 - FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA GERAL O Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira (BEPATA) foi instituído “com o objetivo de incrementar a produtividade nas áreas de atuação dos ocupantes dos cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil”, conforme previsto no art. 6.º, caput, da Lei n.º 13.464/2017. Em relação aos valores devidos a título desse bônus para os servidores da ativa, a Lei n.º 13.464/2017, estabeleceu, em seu art. 11, incisos I e II e § 2.º, regra provisória, a título de antecipação de cumprimento de metas, para o período anterior à implementação da mensuração da produtividade global da Secretaria da Receita Federal e à fixação do índice de eficiência institucional nos termos do § 3.º do art. 6.º dessa norma legal: I - fixando-os em: (a) R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) para os ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, nos meses de dezembro de 2016 e de janeiro de 2017; (b) R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) para os ocupantes do cargo de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil, nos meses de dezembro de 2016 e de janeiro de 2017; (c) R$ 3.000,00 (três mil reais) para os ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, a partir de fevereiro de 2017 até o mês de produção dos efeitos do ato referido no § 3.º do art. 6.º dessa lei; e (d) R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) para os ocupantes do cargo de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil, a partir de fevereiro de 2017 até o mês de produção dos efeitos do ato referido no § 3.º do art. 6.º dessa lei; II – mas prevendo: (a) no § 3.º do art. 11 dessa norma legal, a observância dos limites previstos nos Anexos III e IV dessa lei, respectivamente, quanto à proporcionalidade percentual do valor a ser pago aos servidores em atividade de acordo com o tempo em atividade na carreira respectiva (itens “a” e “b” do Anexo III) e quanto à redução proporcional do percentual devido aos aposentados e pensionistas de acordo com o tempo como aposentado/pensionista (itens “a” e “b” do Anexo IV); (b) e no art. 13 dessa norma legal que “O somatório do vencimento básico da carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil com as demais parcelas, incluído o Bônus de que trata o art. 6º desta Lei, não poderá exceder o limite máximo disposto no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição Federal”. Quanto aos valores desse bônus de eficiência e produtividade a ser pago aos aposentados e pensionistas, ainda, o art. 7.º, §§ 2.º e 3.º, da Lei n.º 13.464/2017 previu forma de cálculo diferenciada do valor inicial devido, com regra distintiva da situação da pensão decorrente do óbito de servidor em atividade (inciso I do § 3.º desse dispositivo legal) e daquela decorrente do óbito de servidor inativo (inciso II do § 3.º desse dispositivo legal), bem como com regra própria para a aposentadoria (§ 2.º desse dispositivo legal), e a redução proporcional do valor devido de acordo com o tempo como aposentado/pensionista nos termos do item a)” do Anexo IV dessa lei. Em relação a esse pagamento diferenciado a aposentados e pensionistas com direito à paridade remuneratória com os servidores ativos no período de incidência da regra provisória de pagamento do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira acima analisada, a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), no julgamento do Tema n.º 332 dos Recursos Representativos de Controvérsia (PEDILEF n.º 0025732-36.2019.4.01.3400/DF, julgado em 07.08.2024, publicado em 09.08.2024), firmou a tese de que: “O Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, instituído pela Lei nº 13.464/2017 aos auditores-fiscais e analistas tributários da ativa, deve ser pago integralmente aos servidores aposentados e pensionistas, enquanto vigente a paridade entre ativos e inativos no regime constitucional, respeitado o direito adquirido antes da EC 41/2003, observada a EC 45/2005, até a efetiva implementação do índice de eficiência institucional da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, ocorrida em março de 2024.”
1ª VARA FEDERAL PB - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de entendimento jurisprudencial: I - firmado na mesma linha de raciocínio do disposto: (a) na Súmula Vinculante n.º 20 do STF (“A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei nº 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o artigo 1º da Medida Provisória nº 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos”); (b) na Súmula Vinculante n.º 34 do STF (“A Gratificação de Desempenho de Atividade de Seguridade Social e do Trabalho - GDASST, instituída pela Lei 10.483/2002, deve ser estendida aos inativos no valor correspondente a 60 (sessenta) pontos, desde o advento da Medida Provisória 198/2004, convertida na Lei 10.971/2004, quando tais inativos façam jus à paridade constitucional (EC 20/1998, 41/2003 e 47/2005)”); (c) e no Tema n.º 351 da Repercussão Geral do STF (“A Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo — GDPGPE, prevista na Lei nº 11.357/2006, estende-se aos inativos e pensionistas, no patamar de oitenta pontos, até o implemento da avaliação dos servidores em atividade”); (d) ou seja, no sentido de que as vantagens de caráter geral concedidas aos servidores da ativa são extensíveis aos inativos e pensionistas e pagas no mesmo patamar de valores, conforme disposto no art. 40, § 8.º, da Constituição Federal de 1988 (na redação anterior à EC n.º 41/03), enquanto não houver a efetiva avaliação de desempenho do servidor e desde que os inativos/pensionistas sejam beneficiários da regra de paridade; II - tendo a TNU se posicionado no sentido de que o fato de avaliação a ser realizada quanto ao Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira ser apenas de natureza institucional (e não individual), não é suficiente para afastar a aplicação analógica das razões de decidir desses precedentes ao caso examinado no julgado por ela proferido, uma vez que o importante é a previsão normativa de avaliação de desempenho, sendo irrelevante sua natureza institucional ou individual; III – e o fato de ele embasar-se na aplicação analógica das razões de decidir de precedentes jurisprudenciais vinculantes do STF acima mencionados afasta a possibilidade de invocação do óbice previsto na Súmula Vinculante n.º 37 do STF (“Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”), pois reconhecida pelo próprio STF a possibilidade de equiparação do pagamento de vantagem funcional entre ativos e inativos/pensionistas com paridade remuneratória na hipótese. Ademais, a questão de a aposentadoria ou pensão recebida com paridade remuneratória com os servidores ativos ser proporcional ou integral é irrelevante para fins da aplicação do entendimento jurisprudencial da TNU consolidado no Tema n.º 332 dos Recursos Representativos de Controvérsia acima examinado, pois: I - a jurisprudência da TNU encontra-se pacificada, desde o ano de 2020, no sentido de que “É devida aos aposentados com proventos proporcionais a gratificação de desempenho com o mesmo percentual percebido pelos titulares de aposentadoria integral” (TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5001572-81.2011.4.04.7109, REL. JUÍZA FEDERAL ISADORA SEGALLA AFANASIEFF - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, julgado em 26.06.2020), com reafirmação posterior desse mesmo entendimento (TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5065361-69.2021.4.02.5101, REL. JUIZ FEDERAL DAVID WILSON DE ABREU PARDO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, julgado em 23/06/2022); II - além disso, a jurisprudência do STJ encontra-se consolidada, de forma igual ao entendimento da TNU acima indicado, no sentido de que “as gratificações de desempenho integram os proventos dos servidores inativos, sem distinção alguma entre os que se aposentaram integral ou proporcionalmente ao tempo de contribuição, por ausência de previsão legal nesse sentido” (STJ, AgInt no REsp n. 1.999.442/CE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023) e de que “a gratificação de desempenho deve ser paga em sua integralidade, por inexistir relação entre o seu valor e o tempo de serviço dos servidores em atividade (ou determinação de que a vantagem fosse individualizada de acordo com as circunstâncias específicas do servidor), descabendo tal distinção entre os aposentados com proventos integrais e proporcionais (vide REsp 1.573.197; Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 30.3.2017; REsp 1.208.930, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 28.9.2016; EDcl no REsp 1.538.956, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 18.8.2016)” (STJ, AgInt no REsp n. 2.036.021/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 21/9/2023); III - e, por sua vez, o STF firmou posição no sentido de que a discussão sobre ser devido ou não o pagamento proporcional de gratificação de desempenho aos inativos que se aposentaram de forma proporcional é de natureza infraconstitucional, a ensejar apenas possibilidade de ofensa reflexa à Constituição Federal (STF, RE 717878 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 28-10-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-224 DIVULG 13-11-2014 PUBLIC 14-11-2014; ARE 770439 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 19-11-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-232 DIVULG 25-11-2013 PUBLIC 26-11-2013), tendo, inclusive, reconhecido a inexistência de repercussão geral a essa questão por esse fundamento (STF, ARE 808997 RG, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26-06-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2014 PUBLIC 01-08-2014). II.2.2 - CASO CONCRETO O exame das provas produzidas nos autos demonstra que: I - a parte autora é servidor(a) público(a) aposentado(a) desde 29/05/1989 (id. 36756848), no cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (situação na qual, também, enquadrados os cargos posteriormente nele transformados por força de lei), com direito à paridade remuneratória com os servidores ativos; II - e, assim, ele(a) faz jus à percepção do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira (BEPATA) no mesmo patamar pago aos servidores em atividade no período de 07/03/2019, em face da prescrição quinquenal, a 29/02/2024, visto que, a partir de março de 2024, houve a efetiva implementação do índice de eficiência institucional da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Desse modo, nos termos da fundamentação jurídica geral acima explicitada e do exame do caso concreto acima realizado, a parte autora faz jus ao pagamento integral do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira (BEPATA) e, portanto, das diferenças a ela devidas, no período de 07/03/2019, em face da prescrição quinquenal, a 29/02/2024, entre os valores por ela recebidos e aqueles pagos de forma integral a título desse bônus aos servidores da ativa ocupantes do cargo em que se deu sua aposentadoria. Como no dispositivo desta sentença estão estabelecidos todos os critérios de cálculo da obrigação de pagar a ser posteriormente executada, resta, nos termos da jurisprudência do STJ, atendido o requisito legal da sua liquidez (STJ - AgInt no AREsp n. 2.151.250/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022 e REsp 937.082/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2008, DJe 13/10/2008). Quanto ao prequestionamento explícito dos dispositivos normativos indicados pelas partes, a jurisprudência do STF e do STJ admite tanto o prequestionamento explícito como o implícito para fins de acesso à via recursal extraordinária/especial, sendo suficiente que haja debate no julgado embargado sobre as teses objeto de irresignação recursal, o que ocorreu na presente sentença. Ademais, a eventual necessidade de prequestionamento apenas se apresentará em grau de recurso na 2.ª instância, vez que esse requisito de admissibilidade recursal somente é necessário para o acesso à via recursal especial/extraordinária, razão pela qual não é ele aplicável ao julgamento de 1.º Grau, inclusive, tendo em vista o efeito devolutivo amplo da apelação à instância recursal ordinária (art. 1.013, §§ 1.º e 2.º, do CPC). III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente, em parte, o pedido inicial, declarando a extinção do processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), para condenar a parte ré na obrigação de pagar as diferenças a ela devidas, no período de 07/03/2019, em face da prescrição quinquenal, a 29/02/2024, entre os valores por ela recebidos e aqueles pagos de forma integral a título do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira (BEPATA) aos servidores da ativa ocupantes do cargo em que se deu sua aposentadoria, com a incidência de juros e correção monetária na forma abaixo fixada, conforme planilha a ser elaborada pela Contadoria Judicial após o trânsito em julgado desta sentença, observada a compensação de valores eventualmente pagos na via administrativa. O montante das parcelas retroativas objeto da obrigação de pagar acima fixada, a ser apurado nos cálculos a serem realizados pela Contadoria Judicial após o trânsito em julgado desta sentença, será corrigido com a incidência de correção monetária e dos juros de mora na forma indicada na fundamentação supra, observando-se ainda o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal ora vigente até 08.12.2021 e o disposto no art. 3.º da EC n.º 113/21 a partir de então, ou seja, deverá incidir, a partir de 09.12.2021, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Ficam as partes exoneradas de qualquer condenação em honorários advocatícios e custas processuais em primeira instância, em face do disposto no art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c o art. 1.º da Lei nº 10.259/2001. Interposto recurso contra esta sentença, por qualquer das partes, intime-se a parte contrária para, no prazo legal, querendo, apresentar contrarrazões (art. 42 e §§ 1.º e 2.º, da Lei n.º 9.099/95). Na hipótese prevista no parágrafo anterior, decorrido o prazo para a apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3.º, do CPC). Após o trânsito em julgado: I - remetem-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do valor devido a título da obrigação de pagar objeto do título judicial proferido neste feito; II - apresentado o cálculo pela Contadoria Judicial, intimem-se as partes para sobre ele se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias; III - e, não havendo impugnação ao cálculo apresentado pela Contadoria Judicial, proceda-se na forma do art. 17 da Lei n.º 10.259/01 e da legislação vigente sobre o pagamento de créditos e cumprimento de ordens judiciais pela Fazenda Pública, expedindo-se requisitório para pagamento da obrigação de pagar no prazo e forma legais, observada a renúncia do crédito excedente a 60 (sessenta) salários mínimos na data da propositura da ação. Quanto ao cálculo da eventual renúncia realizada pela parte autora quando da propositura da ação, deverá, com a ressalva do entendimento pessoal deste Magistrado, ser observada a jurisprudência reiterada da TR/JEF/SJPB no sentido de que “o valor da renúncia inicial da parte-autora corresponde à soma das prestações vencidas acrescidas das prestações vincendas ao tempo do ajuizamento, que se tenham efetivamente vencido até a prolação da sentença (limitadas a doze), para, em seguida, do montante apurado, excluir o que extrapolar o valor de 60 salários mínimos à época do ajuizamento” (Agravo de Instrumento n.º 0500151-28.2018.4.05.9820), bem como a posição firmada pelo STJ, em sede de recurso repetitivo (embargos de declaração), no Tema 1.030, no sentido de que “Ao autor que deseje litigar no âmbito de juizado especial federal cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 salários mínimos previstos no artigo 3.º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, até 12 prestações vincendas, nos termos do artigo 3.º, parágrafo 2.º, da referida lei, combinado com o artigo 292, parágrafos 1.º e 2.º, do Código de Processo Civil de 2015". Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, (na data de validação no Sistema PJE). EMILIANO ZAPATA DE MIRANDA LEITÃO Juiz Federal Titular da 1.ª Vara