Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE LEDO DE SOUZA ADVOGADO do(a)
AUTOR: ALDFRAN GONCALVES PEREIRA - CE37814
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA SENTENÇA - TIPO A (Resolução nº CJF-RES-2006/00535, de 18/12/2006) 1. Relatório. Dispensado, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Decido. 2. Fundamentação. 2.1. Prejudicial: Prescrição O enunciado de Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.". As relações jurídicas previdenciárias são, sabidamente, de trato sucessivo, o que, a princípio atrairia a aplicação do referido enunciado sumular em todos os seus termos. Ocorre que o STJ consolidou o entendimento de que em se tratando de benefício previdenciário, o qual detém natureza jurídica de direito fundamental, incide apenas a prescrição de parcelas vencidas, mesmo diante de expressa negativa da Administração Pública (REsp 1.397.103/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/03/2014, DJe 19/03/2014). Assim, não há prescrição de fundo de direito, mas somente prescrição parcial de eventuais diferenças vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme previsão do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 ("Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil."). 2.2. Mérito. 2.2.1. Benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez e de auxílio-acidente. O auxílio-doença é previsto art. 59, caput, da Lei nº 8.213/1991: "Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos." (destacou-se) É benefício devido em caso de incapacidade provisória, ou seja, suscetível de recuperação, para o seu trabalho ou atividade habitual, tendo por beneficiário o segurado empregado, a partir do décimo sexto dia de afastamento de atividade e, tratando-se de outras espécies de segurados, desde o início da incapacidade. Por ocasião do julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0500774-49.2016.4.05.8305, afetado sob o rito dos recursos representativos da controvérsia, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais definiu o mérito da Tese nº 167, do que seguiu a afirmação da tese de que "os benefícios concedidos, reativados ou prorrogados posteriormente à publicação da MP nº 767/2017, convertida na Lei n.º 13.457/17, devem, nos termos da lei, ter a sua DCB fixada, sendo desnecessária, nesses casos, a realização de nova perícia para a cessação do benefício". Veja-se a ementa da decisão: "PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL INTERPOSTO PELO INSS. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO AFETADO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ALTA PROGRAMADA. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO JUDICIAL OU ADMINISTRATIVAMENTE, SEM DATA DE CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO (DCB), AINDA QUE ANTERIORMENTE À EDIÇÃO DA MP Nº 739/2016, PODE SER OBJETO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA, NA FORMA E PRAZOS PREVISTOS EM LEI E DEMAIS NORMAS QUE REGULAMENTAM A MATÉRIA, POR MEIO DE PRÉVIA CONVOCAÇÃO DO SEGURADO PELO INSS, PARA AVALIAR SE PERSISTEM OS MOTIVOS DA CONCESSÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO, REATIVADO OU PRORROGADO POSTERIORMENTE À PUBLICAÇÃO DA MP Nº 767/2017, CONVERTIDA NA LEI N.º 13.457/17, DEVE, NOS TERMOS DA LEI, TER A SUA DCB FIXADA, SENDO DESNECESSÁRIA, NESSES CASOS, A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA PARA A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. EM QUALQUER CASO, O SEGURADO PODERÁ PEDIR A PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO, COM GARANTIA DE PAGAMENTO ATÉ A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO." (PUIL 0500774-49.2016.4.05.8305, Juiz Federal Fernando Moreira Goncalves, Turma Nacional de Uniformização, Data: 23/04/2018)" (destacou-se) Do precedente resulta, portanto, a obrigatoriedade de que a duração do auxílio-doença seja predefinida, independentemente da lei vigente no momento do surgimento do fato gerador incapacidade, quando concedido, reativado ou prorrogado posteriormente à publicação da MP nº 767/2017, convertida na Lei nº 13.457/2017. Assegura-se, de todo modo, ao segurado o direito de requerer diretamente ao INSS, observado o prazo constante no art. 339, § 3º, da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, a prorrogação do benefício, hipótese diante da qual terá a garantia de recebimento das prestações até a efetiva realização de perícia média em âmbito administrativo. Dispõe, ainda, o art. 62 da Lei nº 8.213/91 que o segurado em gozo de auxílio-doença deverá, se insuscetível de recuperação para a ocupação costumeira, sujeitar-se-á a processo de reabilitação profissional para o exercício de outro trabalho. Neste caso, o benefício não será cessado até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência. Se o estado clínico ou patológico indicar a impossibilidade de recuperação do segurado, a Previdência deverá, então, aposentá-lo por invalidez permanente. O benefício de aposentadoria por invalidez, a seu turno, encontra-se previsto no art. 42, caput, da Lei nº 8.213/91: "Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição." Exige-se, portanto, que o que o segurado esteja incapacitado de forma definitiva, isto é, quando for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para qualquer atividade laboral. Para a concessão de ambos os benefícios há necessidade de se comprovar: a) qualidade de segurado; b) carência; e c) incapacidade, (c1) provisória e recuperável para o trabalho ou atividade habitual ou (c2) definitiva para todo e qualquer labor. No caso de o incapacitado ser segurado especial, terá direito aos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, independentemente de contribuição ao sistema previdenciário oficial, desde que comprove o exercício de atividade rural por 12 (doze) meses, ainda que descontínuos, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. Para ambos os benefícios, os arts. 25 e 26 da Lei nº 8.213/91 condicionam a percepção ao cumprimento de período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, exceto na hipótese de acidente de qualquer espécie, quando não será exigido o cumprimento de qualquer carência. E certo, também, que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito a qualquer dos benefícios, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Já o benefício de auxílio-acidente está contemplado no art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, cuja redação foi modificada pela Lei nº 9.528/97: "Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)" Para a concessão deste benefício é necessária a demonstração de sequela definitiva, decorrente de acidente de qualquer natureza, e da redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia à época do acidente. A possibilidade de reabilitação para a mesma atividade não é impeditiva da percepção da prestação previdenciária, que tem natureza indenizatória e, por esta razão, não substitui a remuneração do segurado. Não há exigência de carência, nos termos do art. 26, inciso I, da Lei nº 8.213/91, mas é imprescindível a qualidade de segurado. 2.2.2. Qualidade de segurado da Previdência Social e carência. A Medida Provisória nº 871, de 18 de janeiro de 2019, posteriormente convertida na Lei nº Lei nº 13.846, 18 de junho de 2019, promoveu importantes modificações quanto à disciplina da comprovação da qualidade de segurado especial prevista na Lei n° 8.231/91. O art. 38-A da LBPS foi alterado para o fim de excluir as entidades sindicais do programa de cadastramento dos segurados especiais, que passou a ser mantido pelo Ministério da Economia, autorizada a celebração de acordo de cooperação com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e com outros órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e municipal para a manutenção e a gestão do sistema de cadastro. Foram acrescentados, ainda, os §§ 1º e 2º ao art. 38-B da LBPS, por meio dos quais se estabeleceu que (i) a partir de 1º de janeiro de 2023, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial ocorrerá, exclusivamente, pelas informações constantes do cadastro a que se refere o art. 38-A da mesma lei e (ii) para o período anterior a 1º de janeiro de 2023, o segurado especial comprovará o tempo de exercício da atividade rural por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no regulamento. Assim, a partir de 1º de janeiro de 2023, o cadastro previsto no art. 38-A da LBPS, que era apenas auxiliar, passará a ser a única forma de comprovação do exercício da atividade rural e da condição do segurado especial. Para o período anterior a 1º de janeiro de 2023, a comprovação da qualidade de segurado especial e do exercício da atividade rural será feita por autodeclaração ratificada pelas entidades executoras do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária - PRONATER. A opção legislativa de excluir as entidades sindicais do cadastramento dos segurados especiais foi completada com a revogação do inciso III do art. 106 da LBPS. As declarações sindicais foram suprimidas enquanto forma de comprovação do exercício de atividade rural. Os dispositivos examinados revelam propósito deliberado de eliminar as entidades sindicais de todo o procedimento de aferição da qualidade de segurado especial. Assim, não apenas a declaração sindical, mas todo documento sindical é insuscetível à comprovação do exercício da atividade rural, ainda que previstos em legislação infralegal. Exige-se, ainda, nos termos do art. 38-B, § 2º, da Lei nº 8.213/91, a ratificação da autodeclaração a partir dos documentos enumerados no art. 106 da Lei nº 8.213/91. Também servem para tal fim os documentos previstos no art. 116 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022, que tem o propósito de regulamentar o referido dispositivo, desde que não se trate, conforme visto, de documentos sindicais. Nessa sistemática, a esses documentos dá-se o nome de instrumentos ratificadores. Os critérios administrativos de ratificação da autodeclaração firmada pelo segurado quanto à sua condição de segurado especial durante o período equivalente à carência do benefício de aposentadoria por idade estão, por sua vez, previstos no item 6.1, I, do Ofício-Circular DIRBEN/INSS nº 46, de 13 de setembro de 2019: "6. Para fins de ratificação do período autodeclarado, serão observados os seguintes critérios: 6.1. Período de abrangência da prova apresentada: I - na análise de benefícios de aposentadoria por idade, para fins de cômputo de carência, deverá ser apresentado, no mínimo, um instrumento ratificador (base governamental ou documento) contemporâneo para cada metade da carência exigida no benefício. Caso o segurado declare período superior à carência, o mesmo poderá ser reconhecido, desde que haja documentos contemporâneos ao período adicional; (...) III - para os demais benefícios, deverá ser apresentado pelo menos um instrumento ratificador (base governamental ou documento) anterior ao fato de gerador, observado o limite temporal constante no inciso I (metade da carência do B41 - aposentadoria por idade), sendo que: a) independentemente do tempo autodeclarado, a inclusão, no portal CNIS, deve se limitar ao período compreendido entre o documento mais antigo e a DER; e b) para o salário maternidade, é necessário apresentar ao menos um documento anterior à data presumida do início da gravidez, guarda para fins de adoção ou ao documento que comprove a adoção." Como a atuação administrativa de análise de benefícios previdenciários é de natureza vinculada, não é dado ao INSS, quer no deferimento, quer no indeferimento de benefícios previdenciários relativos a segurados especiais, deixar de observar ao regramento normativo acima descrito. Ademais, a ratificação do trabalho rural prescinde da produção de prova oral. Nesse sentido é a Nota Técnica Conjunta nº 01, de 2 de junho de 2020, elaborada pelos Centros de Inteligência na Justiça Federal do Paraná, de Santa Catarina e do Rio Grande do Sul: "Não existe, tampouco na lei previdenciária, uma exigência de prova oral para a comprovação de tempo de contribuição em geral ou de atividade rural. Ao contrário, a exigência do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 é de que haja início de prova material. É o que pode ser chamado de prova "semi-tarifada", em que um elemento é indispensável, mas outros podem ser livremente adicionados. Vale lembrar que a jurisprudência há muito já sedimentou que essa norma é aplicável também aos casos em que se prova a atividade rural não como tempo de contribuição, mas como substituto da carência, como nas aposentadorias por idade rural e híbrida. No caso da atividade rural, quando há apenas esse início de prova material, ele pode ser complementado por outros meios e tradicionalmente se optou pela prova testemunhal. Entretanto, mesmo antes das inovações normativas de que ora se trata, já se notava a introdução de outros meios de prova para esse fim, em especial as consultas a cadastros e sistemas públicos, que trazem informações relevantes sobre o próprio segurado e sua família. Muitas vezes é possível comprovar atividade rural pretérita com escassos documentos obtidos pelo segurado associados a uma simples, porém valiosa, consulta aos sistemas PLENUS e CNIS. Estas consultas podem demonstrar, por exemplo, que no período pleiteado os pais do segurado se aposentaram por idade como trabalhadores rurais ou que determinado vínculo empregatício foi de natureza rural, entre outras tantas informações úteis. (...) Nesse contexto, a prova oral tradicional, embora ainda seja de grande valia para muitos casos em que se deve provar a atividade rural (o que é reconhecido pela jurisprudência), foi aos poucos perdendo parte de sua relevância." (destaques no original) A corroborar a dispensabilidade da prova oral, o próprio INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS deixou, desde a edição da Portaria Conjunta DIRBEN/DIRAT/INSS nº 1, de 7 de agosto de 2017, de realizar entrevistas rurais e de buscar depoimentos de parceiros, confrontantes, colaboradores, vizinhos e outros e a realizar a análise de benefícios apenas com base em elementos documentais. Assim, produção de prova oral em audiência somente se faz necessária quando a autodeclaração e demais elementos de prova se mostrarem insuficientes para o reconhecimento ou rejeição do período de labor rural alegado. Estabelecidas essas premissas, examina-se o caso submetido a julgamento. 2.2.3. Incapacidade. O auxiliar do juízo, em perícia médica realizada no dia 21/02/2025 (Id. 63561597), concluiu expressamente que o(a) AUTOR(A) tem/sofreu "CID(s): CID-10 M54.4 - Lumbago com ciática; CID-10 M51.1 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia; CID-10 L20.9 - Dermatite atópica, não especificada." em razão do que lhe decorreu incapacidade temporária para o trabalho habitual de agricultor, de 18/01/2024 a 21/05/2025 (3 meses após a realização do exame pericial). Diante da conclusão apresentada pelo perito, o(a) AUTOR(A) apresentou impugnação (Id. 64162317) à peça técnica. Sustentou, em síntese, que a incapacidade definitiva estaria comprovada por meio de atestados e exames médicos anexados aos autos. A aplicação do conhecimento médico não é exata, pois resulta da interação dinâmica entre os saberes produzidos pelas diversas especialidades e das particularidades daquele que é submetido ao exame. A existência de outras opiniões, de atendimentos exames médicos pretéritos ou mesmo da comprovação de tratamento em curso de alguma doença, por si só, não infirma a conclusão a que chegou o perito judicial. Mais do que o enquadramento da patologia no catálogo internacional de doenças, o que é essencial para a resolução da lide é a correlação entre o quadro clínico geral apresentado pelo examinando e o desempenho trabalho ou atividade. No caso dos autos, o auxiliar do juízo realizou pessoalmente a perícia no(a) AUTOR(A), da qual sucedeu laudo em que expusera que o resultado foi obtido mediante confrontação entre a situação clínica verificada no momento do exame, documentos médicos apresentados e peculiaridades laborais e cotidianas informadas pela própria periciada. Portanto, idônea a conclusão alcançada pelo vistor oficial. 2.2.4. Qualidade de segurado especial. 2.2.4.1. Período de atividade rural autodeclarado. Há nos autos Autodeclaração do Segurado Especial - Rural (Id. 101478899) na qual se indica(m) o(s) seguinte(s) período(s) de exercício de atividade rural: a) de 25/08/2016 a 28/08/2025; Cumpre aferir se tal(is) intervalo(s) pode(m) ser ratificado(s) e, por consequência, ter-se por provado o labor rurícola por tempo suficiente para a obtenção do benefício. 2.2.4.2. Comprovação da qualidade de segurado especial e desnecessidade de prova oral. Aplicados os parâmetros estabelecidos no subitem 6.1, inciso III, do Ofício-Circular DIRBEN/INSS nº 46/2019, constata(m)-se o(s) seguinte(s) documento(s) relacionado(s) ao desempenho da atividade rural pelo(a) AUTOR(A), sendo pelo menos um deles anterior ao fato gerador do benefício e datados há no máximo 7 (sete) anos e 6 (seis) meses da data de entrada do requerimento - DER (23/01/2024): i) Recibos referentes ao programa governamental Garantia-Safra, referentes aos períodos de 2018/2019, 2020/2021 e 2021/2022 (Id. 57677134); ii) Extrato de DAP, com emissão em 25/09/2018, em nome próprio e de sua esposa/companheira (Id. 57677136); Registre-se, ainda, que no Laudo Social (Id. 72580042) consta que o autor demonstrou bons conhecimentos sobre o ciclo produtivo agrícola -- desde o preparo do solo, plantio e cultivo até a colheita --, evidenciando experiência prática e habitual no labor rural. Verificou-se, também, que ele exercia suas atividades em terras cedidas por seu cunhado, mediante partilha da produção (entrega de um saco de legumes a cada quatro colhidos), em regime característico de economia familiar, sem o auxílio de empregados permanentes. Além disso, os vizinhos entrevistados confirmaram que o autor sempre se dedicou à agricultura, tendo interrompido o trabalho apenas em razão de problemas de saúde, o que reforça a credibilidade das informações prestadas. Observa-se ainda que o(a) AUTOR(A) não possui vínculos laborais registrados no Cadastro Nacional de informações Sociais - CNIS durante o período equivalente à carência do benefício (Id. 57677132). Ademais, o INSS não indicou, de forma individualizada, com referência concreta a documentos existentes nos autos, a existência de fato(s) impeditivo(s), modificativo(s) ou extintivo(s) do direito do(a) AUTOR(A) que impedissem a concessão do benefício ou de indícios irregularidades que demandassem esclarecimento através de prova oral a ser produzida em audiência. Limitou-se a expor argumentos genéricos e desconsiderou, pura e simplesmente, toda a nova normatização legal e regulamentar relativa ao reconhecimento da qualidade de segurado especial e ao exercício de atividade nessa condição constante dos arts. 38-A, 38-B, e 106 da Lei nº 8.213/91, com a redação conferida pela Lei nº 13.486/2019, e a orientação administrativa enunciada no Ofício-Circular nº 46/DIRBEN/INSS/2019. Sem que tenha havido a análise concreta pelo INSS das provas já produzidas nem das novas regras legais e regulamentares anteriormente expostas, mostra-se desnecessária a produção de prova oral, nos termos da Nota Técnica Conjunta nº 01/2020 - CLIPR/CLISC/CLIRS. Efetivamente, a autarquia não expôs a necessidade e a utilidade na produção de prova oral em audiência. Diante do conjunto probatório produzido e dos novos critérios legais que regem a matéria, a autodeclaração apresentada nestes autos foi ratificada por período suficiente para a demonstração da qualidade de segurado(a) especial do(a) AUTOR(A) e o desempenho da atividade rural necessários para a obtenção do benefício. 2.2.5. Parâmetros temporais do benefício. 2.2.5.1. Data de início do benefício. O termo inicial de concessão do benefício de auxílio-doença está disciplinado no art. 60, § 1º, da Lei nº 8.213/91: "Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. §1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento". O requerimento administrativo foi apresentado em 23/01/2024 (Id. 57678592). A data do início da incapacidade - DII e data de entrada do requerimento - DER foram intermediadas por período inferior a 30 (trinta) dias. Nessa situação, a data de início do benefício - DIB deve ser fixada na data do início da incapacidade (DII), ou seja, 18/01/2024. 2.2.5.2. Data de cessação do benefício. A TNU, quando do julgamento do Pedilef nº 500881-37.2018.4.05.8204/PB, afetado sob o rito dos recursos representativos da controvérsia, estabeleceu o enunciado de Tema nº 246 nestes termos: "I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação. II - quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia." (destacou-se). A afirmação da tese descrita na primeira parte do item "I" determina que nas hipóteses em que a incapacidade for temporária e ao perito for realizável a estimativa do prazo de recuperação, o termo a quo deve ser contado, em regra, da data do exame pericial realizado em juízo. Segundo o órgão de uniformização, essa é a interpretação a ser dada ao art. 60, § 8º, da Lei nº 8.213/91 ("Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício."). Não se pode ignorar que o processo judicial tem, em razão de suas exigências procedimentais, impõe duração particular de tramitação, de tal modo que pode haver a situações indesejadas, porém temporalmente inevitáveis, em que no momento de prolação da sentença o prazo estimado de recuperação está vencido ou, embora não vencido, quando da implantação do benefício a data de cessão prevista está excessivamente próxima. Essas circunstâncias, se desconsideradas, inviabilizam concretamente ao segurado o exercício do direito de apresentação de pedido administrativo de prorrogação, o qual tem previsão expressa no art. 60, § 9º, da Lei nº Lei 8.213/91 ("Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.") e no art. 78, § 2º, do Decreto nº 3.048/99 ("Caso o prazo concedido para a recuperação se revele insuficiente, o segurado poderá solicitar a sua prorrogação, na forma estabelecida pelo INSS."). Acontece que a obtenção judicial do benefício não pode implicar a redução da proteção do segurado a patamar inferior ao previsto em lei, do que decorre logicamente que a DCB fixada judicialmente deve assegurar a potencial formulação de pedido de prorrogação - PP. Por essa razão a segunda parte do item "1" do enunciado de Tema nº 246 prescreve que deve ser garantido prazo mínimo de 30 (trinta) dias, desde a efetiva implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação. O efetivo cumprimento da ordem judicial de concessão/prorrogação ocorre na data de despacho do benefício - DDB. Assim, quando a recuperação da capacidade laboral projetado pelo auxiliar do juízo estiver (i) vencido ou, por qualquer razão, for (ii) inferior a 30 (trinta) dias da DDB, a implantação do benefício concedido/prorrogado judicialmente deve ser dar com a DCB no 30º (trigésimo) dia a contar da DDB, a fim de possibilitar a apresentação de PP. No caso dos autos, o momento de restabelecimento da capacidade laboral antevista pelo perito do juízo encontra-se suplantado. Portanto, de forma a assegurar ao(à) AUTOR(A) a possibilidade real de formulação de PP, a DCB deve ser fixada em 30 dias contados da DDB. 2.3. Tutela provisória de urgência. A concessão da tutela provisória de urgência, liminarmente ou posteriormente à manifestação da parte ré, de natureza cautelar ou antecipatória, em caráter antecedente ou incidental, está condiciona à caracterização da (i) probabilidade do direito e do (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil - CPC. É inequívoca a prova contida nos autos, que se mostrou hábil a formar o convencimento acerca da própria certeza do direito. Ademais, o início do pagamento das prestações do benefício, de nítida feição alimentar e imprescindíveis à própria subsistência do(a) AUTOR(A), apenas quando operado o trânsito em julgado representa, concretamente, a produção de dano de difícil reparação. Presentes, portanto, os requisitos para a concessão da tutela de urgência para se determinar a imediata implantação do benefício pelo INSS. 3. Dispositivo.
PODER JUDICIÁRIO 25ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0007270-85.2024.4.05.8107
Ante o exposto, JULGO o pedido PROCEDENTE para CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL à: a) obrigação de FAZER em favor do(a) AUTOR(A), consistente na CONCESSÃO do benefício com as seguintes características: ESPÉCIE Auxílio por incapacidade temporária (Auxílio-doença) rural NB 717.721.187-0 DIB 18/01/2024 (DII) DIP 1º/10/2025 Data Limite 30º (TRIGÉSIMO) DIA a contar da DDB. b) obrigação de ENTREGAR QUANTIA em favor do(a) AUTOR(A), observada a prescrição quinquenal, correspondente às DIFERENÇAS de PRESTAÇÕES do benefício compreendidas da DIB ao ÚLTIMO DIA ANTERIOR À DIP, corrigidas monetariamente mediante atualização de cada parcela a partir do respectivo vencimento e acrescidas de juros de mora desde citação, de acordo com os índices e percentuais previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal (REsp 1492221/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/02/2018, DJe 20/03/2018), deduzidos os valores recebidos em razão do pagamento de benefício inacumulável nesse período. Demonstrado o direito afirmado, assim como o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da não percepção de verba de caráter alimentar, DEFIRO a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para DETERMINAR ao INSS o CUMPRIMENTO da OBRIGAÇÃO DE FAZER, no PRAZO de 20 (VINTE) DIAS a contar da ciência desta sentença, sob pena de MULTA DIÁRIA em caso de descumprimento, nos termos do art. 537, caput, do CPC. Ressalva-se, no entanto, a possibilidade da devolução dos valores percebidos pelo(a) AUTOR(A) por força de título judicial provisório diante de eventual posterior revogação da medida, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n° 1.401.560/MT, representativo de controvérsia repetitiva de Tema nº 692, o qual foi assim definido: "A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.". DEFIRO os benefícios da GRATUIDADE JUDICIÁRIA. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Após o trânsito em julgado, REMETAM-SE os autos à CONTADORIA JUDICIAL e, na sequência, EXPEÇA(M)-SE a(s) devida(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor - RPV(s), nos termos do art. 17 da Lei nº 10.259/2001, observado o teto vigente de 60 (sessenta) salários mínimos, ou, se ultrapassado esse limite e não houver renúncia ao que excedê-lo, o(s) Precatório(s) - PRC(s). Por fim, BAIXEM-SE da Distribuição e ARQUIVEM-SE estes autos. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura do documento. Juiz Federal - 25ª Vara/SJCE documento assinado eletronicamente