Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0014346-50.2025.4.05.8100.
AUTOR: M. G. M. R. REPRESENTANTE: REJANE DE AZEVEDO MOREIRA Advogados do(a)
AUTOR: JOSE TELES BEZERRA JUNIOR - CE25238,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Fortaleza, 8 de dezembro de 2025
Intimação do Requisitório - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 14ª VARA FEDERAL CE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0014346-50.2025.4.05.8100.
AUTOR: M. G. M. R. REPRESENTANTE: REJANE DE AZEVEDO MOREIRA Advogados do(a)
AUTOR: JOSE TELES BEZERRA JUNIOR - CE25238,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Fortaleza, 8 de dezembro de 2025
Intimação do Requisitório - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 14ª VARA FEDERAL CE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
09/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2025, 16:33
Documento
08/12/2025, 16:33
Preparada para Envio
04/11/2025, 15:33
Decurso de Prazo
28/10/2025, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 15:20
Expedição de documento (Mandado)
24/09/2025, 14:48
Decurso de Prazo
19/08/2025, 00:47
Petição
14/08/2025, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 11:08
Evolução da Classe Processual
22/07/2025, 15:12
Petição (sucessão)
17/07/2025, 14:36
Petição
11/07/2025, 14:59
Decurso de Prazo
10/07/2025, 00:50
Decurso de Prazo
09/07/2025, 00:50
Petição (sucessão)
26/06/2025, 22:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0014346-50.2025.4.05.8100.
AUTOR: M. G. M. R. REPRESENTANTE: REJANE DE AZEVEDO MOREIRA Advogados do(a)
AUTOR: JOSE TELES BEZERRA JUNIOR - CE25238,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório do caso examinado, passo a fundamentar e, ao final, decido.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 14ª VARA FEDERAL CE - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação especial em que a parte autora – M. G. M. R.- requer a concessão do benefício de AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. O benefício foi requerido na via administrativa em 31/10/2024 e indeferido em razão de não atendimento ao critério deficiência. Em razão da prescrição quinquenal, ressalvo da condenação as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. Quanto ao mérito, passo a analisar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício. Conforme art. 203, da Constituição Federal, resta garantido o benefício de prestação continuada a quem satisfaça as seguintes exigências: 1) ser portador de deficiência ou idoso com idade mínima de 65 anos; 2) não ter meio próprio de prover seu sustento; 3) não ter meio de que seu sustento seja provido por sua família. O dispositivo constitucional é regulamentado pela Lei n. 8.742/93 que, por sua vez, é regulamentada pelo Decreto n. 6.214/2007. I) A condição de idoso ou a deficiência para fins de concessão do benefício de prestação continuada. A Lei n. 8.742/93 estabelece que idoso é aquele que tem 65 anos ou mais. Já o portador de deficiência é a pessoa que tem: a) impedimento(s) de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que produza(m) efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos ou existir possibilidade de que se estendam por longo prazo (Decreto 6.214/2007); e b) barreira(s) considerável(is) que, em interação com o(s) impedimento(s), obstrua(m) sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. O primeiro ponto a merecer realce é que, havendo incapacidade laborativa ampla, há o cumprimento do requisito, sendo ela, por si só, um impedimento relevante e apto a configurar uma barreira grave. Ainda que, sob outros aspectos, a pessoa não sofra qualquer outra restrição, e não existam outras barreiras a obstruir sua plena e efetiva participação na sociedade, a mera incapacidade laborativa preenche este requisito para a concessão do amparo assistencial. Tal se dá porque a alteração legislativa em 2011, decorrente da adaptação da norma à Convenção de Nova Iorque, veio para conferir mais direitos às pessoas com deficiência, não podendo ser interpretada em seu desfavor, em aplicação do princípio da vedação ao retrocesso em matéria de direitos humanos. Há tempos a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência consolidou o entendimento de que a mera incapacidade laborativa dá ensejo à percepção do benefício, nos termos de sua Súmula nº 29, in verbis: “Para os efeitos do art. 20, §2º, da Lei 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento.” Outro ponto a ser destacado é que a alteração perpetrada pela Lei n. 13.146/2015 ampliou as possibilidades de concessão do amparo assistencial, reconhecendo o direito às pessoas que, embora estejam, do ponto de vista médico, capacitadas para o desempenho de algumas atividades laborativas (incapacidade parcial), tenham restrições tais que, em interação com diversas e consideráveis barreiras, sofrem obstrução de sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, resultando, daí, uma incapacidade laboral ampla refletida na inacessibilidade prática ao mercado de trabalho. Quando se trata de requerente menor, além de avaliado o impedimento, a deficiência deve ser comprovada, ainda, por relevante impacto daquele na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social compatível com a idade. II) A impossibilidade de prover o sustento ou tê-lo provido pela família. Em sua redação originária, a Lei n. 8.742/93 estabelece como requisito para a concessão do benefício que o requerente não tenha meios próprios de prover o seu sustento e nem de tê-lo provido por sua família, considerando esta impossibilidade presumida quando a renda per capita familiar é igual ou inferior a ¼ do salário mínimo. O STF, ao julgar a Reclamação 4.374, declarou a inconstitucionalidade do §3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 e do parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), entendendo que o critério objetivo de 1/4 do salário mínimo encontrava-se defasado, tendo em vista, entre outras razões: - a superveniência de outras normas assistenciais que estabeleceram critérios mais elásticos, a sugerir que o legislador estaria a reinterpretar o art. 203, V, da Constituição Federal. As normas supervenientes citadas pelo STF no julgamento são: Leis nºs 10.836/04 (Bolsa Família), 10.689/03 (Programa Nacional de Acesso à Alimentação) e 10.219/01 (Bolsa Escola), os quais fazem referência ao critério de renda igual ou inferior a 1/2 salário mínimo; - a necessidade de a lei contemplar outras hipóteses de exclusão de renda que, numa interpretação teleológica, identificam-se com a do art. 34 do Estatuto do Idoso. A contar de 23/3/2020, a Lei 13.981/2020 modificou a letra da lei para estabelecer o limite da renda per capita mensal para concessão do benefício em inferior a ½ do salário mínimo. Porém, referida norma teve eficácia suspensa pelo STF já em 3/4/2020 em medida cautelar deferida na ADPF 662, que acabou sendo extinta em 6/2022 sem solução de mérito em razão das alterações legislativas supervenientes àquela lei. Após a Lei 13.981/2020, a Medida Provisória 1.023, de 31/12/2020, promoveu nova alteração legal, para estabelecer o limite máximo de renda per capita familiar igual ou inferior a ¼ do salário mínimo. Referida norma foi convertida na Lei 14.176, de 22/6/2021, que estabeleceu, ainda, que regulamento da lei poderá ampliar o limite máximo de renda per capita para até ½ salário mínimo, observados os parâmetros de: i) grau de deficiência (aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial); ii) dependência de terceiros para atividades básicas da vida diária; iii) comprometimento do núcleo familiar exclusivamente com gastos médicos, tratamentos de saúde, fraldas, alimentos especiais e medicamentos ao idoso ou pessoa com deficiência que não sejam fornecidos gratuitamente pelo SUS, bem como serviços não prestados pelo SUAS, desde comprovadamente necessários, conforme valores médios fixados por ato do Ministério da Cidadania, Secretaria Especial de Previdência e Trabalho e do Ministério da Economia. Conforme estabelece a mesma lei, no caso de deficiente, aplicam-se os parâmetros dos itens i e iii acima e, quando se tratar de idoso, os parâmetros dos itens ii e iii acima. A Portaria Conjunta MC/MTP/INSS n. 14, de 7/10/2021 fixou os valores dedutíveis por categoria de gasto enquadrado no item iii acima na forma da Lei n. 14.176/2021, a fim de operacionalizar a redução do limite da renda per capita familiar até ½ do salário-mínimo, sendo: Medicamentos R$40,00; Consultas e Tratamentos Médicos R$81,00; Fraldas R$ 89,00; Alimentação Especial R$109,00, ressalvada a comprovação de gasto superior na forma prevista no referido ato. No tocante à sucessão de fontes jurídicas, importante pontuar que se trata de aplicação de normas que se sucederam, inicialmente tendo como fonte o entendimento firmado pelo e. Supremo Tribunal Federal ao ter considerado a insuficiência do critério objetivo de ¼ do salário mínimo quando ele não traz exceção e, posteriormente, de nova lei que passou a admitir exceções ao critério, desde que observadas as exigências de enquadramento e comprovação. Por tal razão, é mister aplicar a exigência relativa à renda per capita familiar atentando-se para a data de requerimento do benefício ou DIB, quando se trata de revisão de benefício já deferido. Desse modo, conclui-se que a renda per capita familiar estabelecida como limite para concessão do benefício é: a) até 31/12/2020, igual ou inferior a ½ do salário mínimo, em razão do julgamento proferido pelo STF na Reclamação 4.374, mas, em relação a esse cenário existente até 30/12/2020, deve ser ressaltado que: i) embora o STF tenha trazido mais parâmetros para análise do requisito da renda (os programas sociais referidos acima), alertou para a necessidade de verificação caso a caso, a fim de que ela não destoe do preceito do art. 203 da Constituição Federal, o qual prevê que o benefício seja destinado àqueles que estão em situação de vulnerabilidade social; (II) pela jurisprudência firmada, considerados esses parâmetros de aferição da miserabilidade, nada impede que, verificadas as circunstâncias do caso concreto, o benefício possa ser concedido ou negado a membro de família que possua renda per capita incompatível com sua situação socioeconômica. Se julgar pertinente, o julgador pode se utilizar de laudo socioeconômico, realizado por assistente social ou oficial de justiça para realizar diligência de constatação de situação socioeconômica (Súmulas ns. 78 e 79, TNU). b) a contar de 1/1/2021, igual ou inferior a ¼ do salário mínimo (MP 1.023/2020 e Lei 14.176/2021), ampliável para igual ou inferior a ½ de acordo com os parâmetros anotados acima. Quanto aos membros do núcleo familiar, este é composto pelas pessoas elencadas no parágrafo 1º. do art. 20 da Lei 8.742: interessado, cônjuge ou companheiro, pais e, na ausência de um deles, madrasta ou padrasto, irmãos solteiros, filhos e enteados solteiros e menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. Nesse tocante, é mister registrar que a obrigação do Estado é subsidiária, já que a própria Constituição Federal se reporta à necessária ausência de meios de sustento pela família, motivo pelo qual a obrigação de sustento do idoso ou deficiente é, prioritariamente, de sua família, nos termos da Lei Civil. Apenas quando evidenciada a ausência de condições de se obter desta o sustento necessário, é que é devida a atuação estatal. A esse respeito, a e. TNU pacificou o entendimento de que a presunção de hipossuficiência advinda da renda familiar per capita não é absoluta, mas relativa, podendo ser afastada quando o conjunto probatório indicar a existência de renda não declarada ou quando o pretenso beneficiário tenha suas necessidades adequadamente amparadas por sua família. (PEDILEF no processo n. 5000493-92.2014.4.04.7002; Sessão de 14/04/2017). Desse modo, ainda que não haja identificação e renda formal em nome do idoso ou deficiente ou de familiares que residem com ele, a condição financeira não configuradora de considerável hipossuficiência que possa ser relacionada a condições familiares de manutenção impede a concessão do benefício, pois já é tema firmado na jurisprudência ser a obrigação do Estado, em relação ao custeio do amparo, subsidiária em relação à obrigação da família de alimentar e prover, senão vejamos: Ementa: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDENCIA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. NÚCLEO FAMILIAR. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. A OBRIGAÇÃO DO ESTADO É SUBSIDIÁRIA À DA FAMÍLIA, COMO VEM ENTENDENDO REITERADAMENTE ESTA TURMA NACIONAL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL CONHECIDO E PROVIDO. Decisão: A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao incidente de uniformização nacional, a fim de que a turma de origem adeque o seu julgamento ao entendimento reiterado desta turma nacional, bem como, reafirmar a tese de que "o benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção", com ressalva do entendimento dos Juízes Federais POLYANA BRITO e FABIO DE SOUZA SILVA. (PU 0022759-50.2015.4.01.3400, DJe, 19/10/2020) Quanto às exclusões de renda para fins de cálculo da renda per capta familiar, importa salientar que são excluídos do cálculo as rendas (e titulares): - de pessoas não listadas no art. 20, parágrafo 1º, da Lei n. 8.742/93, ou seja, não componentes do mesmo núcleo familiar, salvo da quando da existência de dados que levem à conclusão de acesso a familiares outros com condições de prover o sustento do interessado além do de seu próprio núcleo familiar; - de amparo assistencial ao idoso (art. 34, Estatuto do Idoso); - de 1 salário mínimo de idosos maiores de 65 anos proveniente de benefício previdenciário (TNU, PEDILEF 05011828420094058402, DOU 21/08/2015); - de 1 salário mínimo proveniente de amparo assistencial ao deficiente (TNU, PEDILEF 05017073220104058402, DOU 09/10/2015); - de 1 salário mínimo proveniente de aposentadoria por invalidez (PEDILEF 05017073220104058402, DOU 19/08/2015). O benefício de prestação continuada não pode, ainda, ser acumulado com qualquer benefício da seguridade social ou de outro regime, salvo apenas assistência médica e pensão especial indenizatória. Outrossim, a Lei 8.742 diz ainda que consiste requisito para a obtenção de manutenção do benefício a inscrição no CPF e no Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal, conforme disciplinado em regulamento, estabelecendo este, o Decreto 6.214, que “§ 2º O benefício será concedido ou mantido apenas quando o CadÚnico estiver atualizado e válido, de acordo com o disposto no Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007.”. Nesse sentido, já se manifestou a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, senão vejamos do seguinte julgado: ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – LOAS. REGULAR INSCRIÇÃO NO CADASTRO ÚNICO PARA PROGRAMAS SOCIAIS DO GOVERNO FEDERAL – CADÚNICO. REQUISITO INDISPENSÁVEL À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A inscrição regular e atualizada no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CADÚNICO, para fins de concessão do benefício de prestação continuada – LOAS, é exigência prevista no § 12 do art. 20 da Lei n.º 8.742/1993, incluído pela Lei n.º 13.846/2019. 2. Dada a sua importância para todo o sistema de proteção social, a regular inscrição no CADÚNICO, bem como a manutenção dos dados atualizados, não podem ser substituídas pela perícia socioeconômica ou qualquer outra diligência judicial. 3. Tese fixada: “Para a concessão, manutenção e revisão do benefício de prestação continuada da assistência social, é indispensável a regular inscrição e atualização no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CADÚNICO, nos termos do § 12 do art. 20 da Lei n.º 8.742/1993, incluído pela Lei n.º 13.846/2019”. 4. Incidente de Uniformização conhecido e provido. (Pedido de Uniformização de Jurisprudência n. 0501636-96.2020.4.05.8105/CE, julgado em 10/2/2022) A comprovação do núcleo e da renda per capita familiar é feita através do conteúdo do Cadastro Único, atualizado há no máximo 2 anos, e declaração do interessado confirmando seu conteúdo quando do requerimento do benefício, sendo a verificação de correção feita pelo INSS através de cruzamento de bases de dados ao seu dispor, nos termos do art. 13 do Decreto 6.214. Ainda sobre o Cadúnico, cabe registrar que, na forma do art. 5º, I, do Decreto 11.016/2022, a família é a unidade composta por um ou mais indivíduos que contribuam para o rendimento ou tenham suas despesas atendidas pela unidade familiar e que sejam moradores em um mesmo domicílio. Nesses termos, todas as pessoas que sejam moradoras de um mesmo domicílio devem ser vinculadas ao mesmo Cadúnico, independentemente de se enquadrarem ou não no conceito de família constante do art. 20, §1º, da Lei 8.742/93, o qual é considerado apenas para fins de cumprimento do requisito para a concessão do amparo assistencial. III) Feitas as considerações acima, passo à análise dos fatos. No caso em análise, não há controvérsia que interfira no resultado do julgamento que não possa ser solucionada pela análise das provas já constantes dos autos. 1) Requisito do impedimento de longo prazo. O laudo pericial judicial informa que a parte autora é portadora de doença/deficiência que a incapacita de forma ampla para o desempenho de atividades próprias da idade por período superior a dois anos. Há impedimentos laborais consideráveis, senão vejamos do laudo pericial: Periciado é diagnosticado com transtorno do espectro autista. Apresenta prejuízo na comunicação, aprendizado e socialização, com sinais típicos do transtorno, confirmados ao exame pericial. Necessita de prolongada e intensiva terapia multidisciplinar para minimizar impactos futuros em sua funcionalidade. Necessita de acompanhamento permanente de terceiros, causando prejuízos às atividades laborais de responsável. Há, portanto, impedimento de longo prazo. (...) 7. Caso tenha sido constatada a existência de impedimentos ao exercício de atividades laborais ou ao desempenho de atividades, restringindo a participação plena e efetiva na sociedade em condições de igualdade com as demais pessoas, identifique, por sua experiência profissional, um prazo mínimo durante o qual restarão mantidos os seus efeitos. 2 anos e 1 mês. 8. Caso tenha sido constatada a existência de impedimentos ao exercício de atividades laborais ou ao desempenho de atividades, restringindo a participação plena e efetiva na sociedade em condições de igualdade com as demais pessoas, identifique a data de início destes impedimentos (DII), esclarecendo quais os elementos técnicos que o(a) levam a essa conclusão, comentando-lhe o grau de confiabilidade. 23/10/2024 de acordo com análise de documentação médica apresentada Tenho, portanto, como preenchido o requisito. 2) O requisito da ausência de meio de prover ou ter provido o sustento. Não foi realizada perícia social, tendo em vista que a DER (31/10/2024) foi posterior a 7/7/2016 (data do Decreto nº. 8.805/2016, que alterou o Decreto nº. 6.214/2007, estabelecendo que a avaliação de deficiência é dispensada quando verificado que a renda per capita familiar do(a) postulante não atende aos requisitos de concessão do benefício, devendo ele ser indeferido - art. 15, parágrafo 5º). O indeferimento administrativo do benefício fundamentou-se em ausência de deficiência (conforme carta de indeferimento ou PLENUS), donde se conclui que o requisito atinente à renda familiar fora atendido no âmbito administrativo. Outrossim, o INSS anexou processo administrativo, do qual se pode perceber o reconhecimento administrativo do cumprimento do referido requisito (anexo 70961047, págs. 20 a 22). Ainda, o INSS anexou petição requerendo a realização de perícia social, para apuração da efetiva composição e renda familiar. Contudo, deve-se efetivar o que determina o Decreto 8.805/2016, expedido em 7/7/2016, visto que o cumprimento do presente requisito já foi estabelecido na via administrativa, não podendo, portanto, este juízo, fazer óbice ou tornar mais dificultosa a concessão da tutela jurisdicional almejada pela requerente. Sendo este o manancial probatório acostado aos autos, tenho que a parte autora preencheu o requisito da hipossuficiência para a concessão do amparo assistencial, pelo que a procedência é medida que se impõe. O benefício deve ser concedido desde a DER, posto que a incapacidade reconhecida se baseia em dados fáticos anteriores a ela, conforme laudo pericial judicial.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE, o pedido da parte autora, pelo que condeno o INSS a: (I) implantar em favor da autora o benefício de amparo assistencial com os seguintes dados: Espécie AMPARO AO DEFICIENTE NB A ser definido pelo INSS DER 31/10/2024 DIB 31/10/2024 DIP 01/06/2025 II) pagar os valores de competências vencidas a contar da DIB até a DIP com juros moratórios a contar da citação (nos termos da Lei n. 9.494/97, com alteração pela Lei n. 11.960/09) e correção monetária desde a competência de cada parcela pelo IPCA-E. A contar de dezembro de 2021, deve ser aplicada unicamente a SELIC como fator de atualização (Emenda Constitucional 113/2021). Dos valores, devem ser deduzidos eventuais quantias recebidas a título de benefícios inacumuláveis, caso comprovada a percepção até a expedição do requisitório de pagamento. No cálculo das parcelas, observe-se a renúncia civil manifestada sobre parcelas vencidas para fins de fixação da competência deste Juízo ao tempo do ajuizamento, bem como as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. Em razão do caráter alimentar do benefício e da verossimilhança das alegações reconhecida nesta sentença, DEFIRO ANTECIPAÇÃO DE EFEITOS da tutela ora deferida, pelo que determino que o INSS implante de logo o benefício com a DIP acima. Adotem-se as providências necessárias ao pagamento dos honorários periciais pelo vencido (com custeio da verba de assistência judiciária, caso seja beneficiário da justiça gratuita). No caso de condenação do réu e de ter havido antecipação de pagamento no sistema AJG a cargo do orçamento do Poder Judiciário, adotem-se as providências necessárias ao ressarcimento desta seção judiciária. Sem custas e honorários advocatícios, em razão de não serem devidos nesta instância, consoante disposto no art. 55, da Lei 9.099/99. Defiro o pedido gratuidade judiciária. Após o trânsito em julgado, proceda-se: (I) na forma e para o fim do art. 16 da Lei 10.259/01, a fim de que a parte ré implante o valor revisto e atualizado do benefício da parte autora; e (II) na forma do art. 17 da mesma lei, a fim de que seja efetuado o pagamento dos atrasados. Caso haja renúncia processual, expeça-se RPV. Do contrário, expeça-se precatório, desde que oportunizada à parte autora a manifestação de tal ato. P. R. I. Cumpridas as determinações contidas nos itens acima, dê-se baixa e arquivem-se. Fortaleza, data supra.
24/06/2025, 00:00
Documento (Certidão)
23/06/2025, 13:46
Expedida/certificada
23/06/2025, 13:46
Procedência
23/06/2025, 12:18
Conclusão (para julgamento)
10/06/2025, 15:45
Publicação
09/06/2025, 16:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2025, 16:47
Decurso de Prazo
31/05/2025, 08:34
Petição (sucessão)
29/05/2025, 12:02
Petição (admonitária)
26/05/2025, 19:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0014346-50.2025.4.05.8100.
AUTOR: M. G. M. R. REPRESENTANTE: REJANE DE AZEVEDO MOREIRA Advogados do(a)
AUTOR: JOSE TELES BEZERRA JUNIOR - CE25238,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) Federal Substituto da 14ª Vara Federal/Ce, e com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF/88, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015: I) Vista às partes do laudo médico pericial no prazo de 5 (cinco) dias. II) O benefício de amparo postulado foi indeferido apenas por ausência de deficiência. O Decreto nº. 6.214/2007 estabelece que avaliação de deficiência é dispensada quando verificado que a renda per capita familiar do(a) postulante não atende aos requisitos de concessão do benefício, devendo ele ser indeferido (art. 15, parágrafo 5º, incluído pelo Decreto nº. 8.805/2016 DO 07/07/2016). Portanto, informado o indeferimento do benefício por ausência de deficiência (conforme carta de indeferimento ou PLENUS), a presunção é de que o requisito atinente à renda familiar fora atendido. Por tal razão, fica determinada a intimação do INSS para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o requisito da renda familiar, devendo referir-se inclusive à análise realizada na via administrativa constante do respectivo PA. Caso entenda não atendido o quesito da renda na esfera administrativa, deverá o INSS, no mesmo prazo, comprovar sua alegação, delimitando precisamente qual fato motivou a conclusão administrativa nesse sentido. Em seguida, façam-se os autos conclusos para julgamento ou decisão acerca de eventual pedido de prosseguimento da instrução processual. Fortaleza-CE, 21 de maio de 2025.
Intimação - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 14ª VARA FEDERAL CE - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)