Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: AMANDA APARECIDA DE LIMA ARRUDA ADVOGADO do(a)
AUTOR: OTAVIO JORGE ASSEF - SP221714
REU: FAZENDA NACIONAL DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO 33ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0010124-39.2025.4.05.8100
Trata-se de processo no âmbito dos Juizados Especiais Federais em que o advogado da parte postulou a execução do julgado, sem requerer a execução com o destaque de honorários. A Secretaria do Juízo expediu o requisitório, nos termos requeridos para execução. Após a expedição, o advogado requereu o destaque de honorários. Brevemente relatados. Decido: O parágrafo 4º do art. 22 da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia), estabelece o seguinte: Art. 22. (...) (...) § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. No caso que ora se cuida, o destaque de honorários somente foi requerido após a confecção do expediente de pagamento, impossibilitando o desconto dos valores a serem recebidos pela parte. Vale ressaltar a determinação contida no inciso IV do art. 534 do CPC: Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: (...) VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Nesse sentido, a execução deve ser apresentada contendo o destaque ora requerido, em respeito ao mencionado dispositivo processual, bem como em atenção aos princípios da celeridade processual e da colaboração das partes para o melhor desenvolvimento da ação. Os dispositivos legais devem ser interpretados de forma sistemática, levando em consideração, inclusive, que o objeto desta fase processual, o título executivo judicial, não gera execução automática, devendo o vencedor provocar o juízo para tanto. Seria forçoso, e prejudicial à parte detentora do título executivo, considerar que a mera juntada de contrato de honorários geraria o destaque de honorários automático, pelo que acima foi exposto. Estaria sendo priorizado o acessório em detrimento ao principal, podemos assim entender. Por não ter se desincumbido da tarefa no momento previsto em lei e por estar evidente o prejuízo à parte, uma vez que o requisitório teria que ser cancelado, indefiro o pedido formulado e determino a imediata remessa do requisitório ao TRF - 5ª Região. O advogado, por não ter cumprido o disposto no § 4º do art. 22 da Lei 8.906/1994, deverá receber os honorários contratuais diretamente com o contratante. Intime-se. Expedientes de praxe.