Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MARILEIDE SOARES DOS SANTOS SILVA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: EVERTON THAYRONES DE ALMEIDA VIEIRA - AL12885-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PRETENSÃO DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LOMBALGIA (CID M54.5). INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO E REAVALIAÇÃO FUTURA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM INSUSCETIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. ART. 42 DA LEI Nº 8.213/91. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO IMPROVIDO. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006848-09.2025.4.05.8000
RECORRENTE: MARILEIDE SOARES DOS SANTOS SILVA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: EVERTON THAYRONES DE ALMEIDA VIEIRA - AL12885-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO PROCESSO Nº 0006848-09.2025.4.05.8000
RECORRENTE: MARILEIDE SOARES DOS SANTOS SILVA
RECORRIDO: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social JUIZ SENTENCIANTE: FLAVIA HORA OLIVEIRA DE MENDONÇA DADOS: 57 anos, Junqueiro - AL, Ensino fundamental incompleto PROFISSÃO DECLARADA: Serviços gerais VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PRETENSÃO DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LOMBALGIA (CID M54.5). INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO E REAVALIAÇÃO FUTURA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM INSUSCETIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. ART. 42 DA LEI Nº 8.213/91. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou procedente, em parte, o pedido para conceder auxílio por incapacidade temporária, desde a DER, rejeitando o pleito de conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente. 2. Sustenta a parte autora, ora recorrente, em síntese, que faz jus à aposentadoria por incapacidade permanente em razão de suas condições pessoais e profissionais, destacando possuir 57 anos de idade, ensino fundamental incompleto e histórico laboral restrito a atividades braçais na função de serviços gerais. Invoca o art. 479 do CPC e precedentes jurisprudenciais que admitem a análise das condições biopsicossociais do segurado para fins de concessão do benefício. 3. A aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91. Exige-se, portanto, incapacidade de caráter permanente, associada à inviabilidade de recuperação ou reabilitação profissional. 4. No caso concreto, a perícia médica judicial (id 21617297) concluiu que a autora é portadora de lombalgia (CID M54.5), reconhecendo incapacidade laborativa total e temporária, com início em 21/04/2024, consignando expressamente que o prognóstico é impossível de determinar no momento, recomendando acompanhamento especializado, tratamento medicamentoso, fisioterapia motora, reabilitação postural e afastamento laboral por 24 meses, com posterior reavaliação. futura para definição mais precisa do prognóstico. 5. Nesse passo, é preciso fazer a distinção entre incapacidade total e parcial. Duas situações podem ser verificadas quando se fala em incapacidade. A primeira delas seria aquela em que o segurado se encontra diante de uma patologia que o incapacita para sua atividade laboral habitual. No caso, as patologias inviabilizam o desempenho de sua atividade habitual de forma temporária e não definitiva, podendo, inclusive, ser reabilitado para outras atividades laborais. Nessa situação, costuma-se dizer que o requerente se encontra parcialmente incapacitado. Por outro lado, se estamos diante de uma situação em que a limitação abrange tanto a atividade habitual como as demais atividades, fala-se que a incapacidade é total. Conforme definição da própria lei, o benefício de auxílio-doença será concedido ao segurado que, uma vez cumprido o período de carência, for considerado incapaz para seu trabalho ou para o exercício de suas atividades habituais. Veja-se que a legislação previdenciária não faz distinção entre incapacidade total e parcial, permanente ou definitiva, consoante se extrai: "Art. 59. O auxilio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos." 6. Ora, tal incapacidade deve ser assim entendida como aquela que inabilita o segurado total e temporariamente para o exercício do trabalho ou de suas atividades habituais, ou aquela que, embora parcial, inabilita-o apenas para o trabalho habitualmente exercido, sendo, porém, suscetível de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. É o que estabelece o art. 62 da Lei de Benefícios, verbis: "Art. 62 O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez." 7. No caso em exame, depreende-se do laudo médico pericial que a parte autora se encontra incapacitada para atividade laboral apenas de forma temporária, pelo período de 24 meses a partir da data do exame pericial judicial (28/04/2025), não caracterizando os requisitos para concessão, ou manutenção, da aposentadoria por incapacidade permanente, mas, tão somente, para auxílio-doença. 8. Cumpre destacar que a autora não possui histórico de benefícios por incapacidade nem registro de sucessivos afastamentos previdenciários que evidenciem quadro incapacitante consolidado ou progressivamente agravado ao longo dos anos. Ao contrário, a incapacidade foi reconhecida judicialmente apenas a partir de abril de 2024, em contexto no qual a própria perícia consignou a possibilidade de melhora clínica mediante tratamento adequado e reabilitação. Tal circunstância reforça a natureza temporária da incapacidade constatada e afasta a aplicação dos precedentes citados pela recorrente, os quais tratam de situações marcadas por incapacidade duradoura, irreversível ou por longo histórico de afastamento do mercado de trabalho. 9. Dessa forma, não há que se aplicar, ao caso concreto, o enunciado da Súmula 47 da TNU, visto que o enunciado desta súmula se limita aos casos de incapacidade parcial e definitiva, ou seja, incapacidade permanente para a atividade habitual, não sendo este o caso dos autos, pois a perícia médica judicial concluiu pela incapacidade temporária para a atividade laboral. Os argumentos trazidos pela parte autora não são suficientes para a conversão em aposentadoria por invalidez, no caso concreto. 10. "O laudo pericial goza de presunção de veracidade, de maneira que, não se apresentando qualquer elemento de prova objetivo e convincente que afaste tal presunção, deve ser utilizado para se apurar o grau de incapacidade do segurado" (AC 547.756, TRF-5, 4ª Turma, unânime, relator Des. Fed. Ivan Lira de Carvalho, DJE de 11/10/2012). Havendo divergência entre as conclusões do perito do juízo e de outros profissionais consultados pelas partes deve-se prestigiar o laudo oficial, pois o auxiliar do juízo é terceiro imparcial, equidistante do interesse das partes, cujas conclusões possuem presunção de veracidade e legitimidade. 11.
RECORRENTE: MARILEIDE SOARES DOS SANTOS SILVA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: EVERTON THAYRONES DE ALMEIDA VIEIRA - AL12885-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006848-09.2025.4.05.8000
Ante o exposto, a sentença recorrida deve ser mantida na íntegra. 12. Recurso inominado improvido, condenando a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da condenação, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos dos arts. 85 e 98, §§ 2º e 3º, do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas, POR UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto do Relator. Juiz Federal Relator ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006848-09.2025.4.05.8000 Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas, POR UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto do Relator. Juiz Federal Relator