Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SORAIA DI CAVALCANTI PINHEIRO ADVOGADO do(a)
AUTOR: IVANA LUDMILLA VILLAR MAIA - PB10466 ADVOGADO do(a)
AUTOR: KARINA PALOVA VILLAR MAIA - PB10850
REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei n.º 10.259/2001. II - FUNDAMENTAÇÃO Assiste razão à parte autora em seus embargos de declaração do id. 77201340: I - quanto a alegação de omissões na sentença embargada do id. 71952658 em relação ao exame: (a) do pedido de justiça gratuita formulado na petição inicial; (b) do termo final da regulamentação do índice de eficiência institucional para Auditor Fiscal do Trabalho ao qual vinculada a parte autora; II - razão pela qual passa-se a supri-las. Quanto ao exame do pedido de justiça gratuita formulado na inicial, deve ser deferido o benefício da gratuidade judiciária requerido na inicial, conforme o art. 98 e seguintes do CPC, presumindo verdadeira a declaração da parte autora no sentido de que não pode arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou da família (art. 99, §§ 2.º e 3.º, do CPC), diante da impossibilidade de utilização de critério objetivo para indeferimento desse benefício (Tema n.º 1.178 dos Recursos Repetitivos do STJ), ressalvada a possibilidade de reanálise da questão pelo órgão julgador recursal. Embora a implementação do índice de eficiência institucional pela Secretaria da Receita Federal do Brasil tenha ocorrido em março de 2024, nos termos consignados no próprio Tema n.º 332 da TNU, a implementação do índice de eficiência para o cargo de Auditor Fiscal do Trabalho somente ocorreu em 30 de outubro de 2024, a partir da edição da Resolução SE/MTE n.º 2/2024, que fixa o índice de eficiência institucional da Auditoria-Fiscal do Trabalho (id. 77201347), publicada em Boletim de Serviço Eletrônico em 30/10/2024 (https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/composicao/orgaos-colegiados/comite-gestor-do-programa-de-produtividade-da-auditoria-fiscal-do-trabalho-cgpp-aft/sei_3779435_resolucao_2.pdf). Assim, dou provimento aos embargos de declaração da parte autora para corrigir as omissões apontadas, nos termos da fundamentação acima explicitada e, consequentemente, retificar a fundamentação e parte dispositiva da sentença embargada para que: I - onde se lê: "O exame das provas produzidas nos autos demonstra que: I - a parte autora é servidor(a) público(a) aposentado(a) desde 10/07/2019 (id. 37324648), no cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho, com direito à paridade remuneratória com os servidores ativos; II - e, assim, ele(a) faz jus à percepção do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho no mesmo patamar pago aos servidores em atividade no período de 10/07/2019 a 29/02/2024, visto que, a partir de março de 2024, houve a efetiva implementação do índice de eficiência institucional da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Desse modo, nos termos da fundamentação jurídica geral acima explicitada e do exame do caso concreto acima realizado, a parte autora faz jus ao pagamento integral do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalhoe, portanto, das diferenças a ela devidas, no período de 12/07/2019 a 29/02/2024, entre os valores por ela recebidos e aqueles pagos de forma integral a título desse bônus aos servidores da ativa ocupantes do cargo em que se deu sua aposentadoria. (...) III - DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005277-19.2024.4.05.8200
Ante o exposto, julgo procedente, em parte, o pedido inicial, declarando a extinção do processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), para condenar a parte ré na obrigação de pagar as diferenças a ela devidas, no período de 10/07/2019 a 29/02/2024, entre os valores por ela recebidos e aqueles pagos de forma integral a título do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho aos servidores da ativa ocupantes do cargo em que se deu sua aposentadoria, com a incidência de juros e correção monetária na forma abaixo fixada, conforme planilha a ser elaborada pela Contadoria Judicial após o trânsito em julgado desta sentença, observada a compensação de valores eventualmente pagos na via administrativa. (...)" II - leia-se "O exame das provas produzidas nos autos demonstra que: I - a parte autora é servidor(a) público(a) aposentado(a) desde 10/07/2019 (id. 37324648), no cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho, com direito à paridade remuneratória com os servidores ativos; II - e, assim, ele(a) faz jus à percepção do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho no mesmo patamar pago aos servidores em atividade no período de 23/05/2019, em face da prescrição quinquenal, até 30/10/2024, visto que, a partir de 01 de novembro de 2024 houve a efetiva implementação do índice de Eficiência Institucional da Auditoria-Fiscal do Trabalho, nos termos da Resolução SE/MTE n.º 2/2024, que fixa o índice de eficiência institucional da Auditoria-Fiscal do Trabalho (id. 77201347), publicada em Boletim de Serviço Eletrônico em 30/10/2024 (https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/composicao/orgaos-colegiados/comite-gestor-do-programa-de-produtividade-da-auditoria-fiscal-do-trabalho-cgpp-aft/sei_3779435_resolucao_2.pdf). Desse modo, nos termos da fundamentação jurídica geral acima explicitada e do exame do caso concreto acima realizado, a parte autora faz jus ao pagamento integral do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho e, portanto, das diferenças a ela devidas, no período de 10/07/2019 a 30/10/2024, entre os valores por ela recebidos e aqueles pagos de forma integral a título desse bônus aos servidores da ativa ocupantes do cargo em que se deu sua aposentadoria. (...) III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente, em parte, o pedido inicial, declarando a extinção do processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), para condenar a parte ré na obrigação de pagar as diferenças a ela devidas, no período de 10/07/2019 a 30/10/2024, entre os valores por ela recebidos e aqueles pagos de forma integral a título do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho aos servidores da ativa ocupantes do cargo em que se deu sua aposentadoria, com a incidência de juros e correção monetária na forma abaixo fixada, conforme planilha a ser elaborada pela Contadoria Judicial após o trânsito em julgado desta sentença, observada a compensação de valores eventualmente pagos na via administrativa. Defiro o benefício da gratuidade judiciária requerido na inicial, conforme o art. 98 e seguintes do CPC, presumindo verdadeira a declaração da parte autora no sentido de que não pode arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou da família (art. 99, §§ 2.º e 3.º, do CPC), diante da impossibilidade de utilização de critério objetivo para indeferimento desse benefício (Tema n.º 1.178 dos Recursos Repetitivos do STJ), ressalvada a possibilidade de reanálise da questão pelo órgão julgador recursal. (...)" III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço dos presentes embargos de declaração opostos pela parte autora e dou-lhes provimento, com efeitos infringentes, para corrigir as omissões na sentença embargada, com alteração de seu conteúdo na forma acima explicitada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, (data de validação no sistema). EMILIANO ZAPATA DE MIRANDA LEITÃO Juiz Federal Titular da 1.ª Vara/PB