Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCO NASCIMENTO NETO ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-S
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001946-71.2025.4.05.8401
Trata-se de pedido de homologação de contrato de cessão de crédito celebrado entre a parte autora e a empresa LCBANK - Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados. 2. Nos termos do artigo 114 da Lei nº 8.213/1991, o crédito vinculado a benefícios previdenciários ou assistenciais não pode ser cedido: "Art. 114. Salvo quanto a valor devido à Previdência Social e a desconto autorizado por esta Lei, ou derivado da obrigação de prestar alimentos reconhecida em sentença judicial, o benefício não pode ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para o seu recebimento." 3. É esse o entendimento predominando no STJ. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 114 DA LEI N. 8.213/1991. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ. RESP 1.091.443/SP, JULGADO PELO RITO DOS REPETITIVOS. INAPLICABILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ se orienta no sentido de que, nos termos do art. 114 da Lei n. 8.213/1991, é proibida a cessão de créditos previdenciários, sendo nula qualquer cláusula contratual que a este respeito disponha de modo diverso. 2. O precedente Resp 1.091.443/SP, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 2/5/2012, firmado pelo rito dos recursos repetitivos, não tem qualquer aplicabilidade no caso concreto, pois referido recurso não versa sobre a cessão de créditos de natureza previdenciária, mas sim sobre substituição processual, no polo ativo da execução, do exequente originário pelo cessionário, com dispensa de autorização ou o consentimento do devedor, situação que, como demonstrado, não se identifica com a tratada nestes autos. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.934.524/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que "o art. 114 da Lei n. 8.213/91 veda, expressamente, a cessão de créditos previdenciários, afigurando-se nula qualquer cláusula que disponha de modo diverso" (EREsp n. 436.682/RJ, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, julgado em 22/2/2006, DJ de 28/6/2006, p. 224). 2. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.882.084/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.920.035/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 13/10/2021; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.130/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 16/3/2021. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.923.742/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.) 4.
Ante o exposto, indefiro o pedido de cessão de crédito apresentado no presente feito. 5. Expeça-se RPV em favor da parte autora. Após, arquivem-se os autos. Mossoró/RN, datado e assinado eletronicamente.