Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA SALETE DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: GEORGIA CHAVES LE CAMPION - AL9310
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0014450-51.2025.4.05.8000
Cuida-se de pedido de concessão de benefício por incapacidade, no qual se requer, ainda, o pagamento de parcelas retroativas. O laudo pericial (doc. 72994053) concluiu ser a parte autora portadora de "Transtornos de discos intervertebrais CID 10 M 51. Gonartrose do joelho esquerdo CID 10 M 17. Síndrome do túnel do carpo CID 10 M 56.9. Hipertensão arterial CID 10 I 10". O laudo considerou que a parte autora está incapaz para a atividade habitual desde 02/02/2023 e com DCB em 27/01/2026, oito meses após a realização da perícia (27/05/2025). O CNIS (doc. 66582836) evidencia a qualidade de segurado da parte autora, pois estava em gozo de benefício quando houve a cessação indevida. A DII é anterior a cessação do benefício anterior, portanto deverá ser restabelecido desde o dia seguinte a cessação, ou seja, desde 28/02/2025. Como a incapacidade é temporária, não é cabível a aposentadoria por incapacidade permanente.
Ante o exposto, JULGO parcialmente PROCEDENTE o pedido para: a) RESTABELECER o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA da parte autora, RMI no valor descrito na planilha em anexo, com DIP em 01/10/2025, e com data de cessação em 30 dias após a efetiva implantação do benefício pelo INSS; b) CONDENAR o INSS a pagar ao autor as parcelas retroativas, correspondentes às prestações devidas desde a data imediatamente posterior à cessação, ou seja, desde 28/02/2025, corrigidas monetariamente, acrescidas de juros de mora desde a citação e observada a prescrição, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal (agosto de 2025) e a Nota Técnica nº 2/2025, da Comissão Permanente de Revisão e Atualização do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal (que recomenda a manutenção das regras previstas no Manual publicado em agosto de 2025 até a expedição dos requisitórios), com aplicação dos seguintes parâmetros: até novembro de 2021, o índice de correção monetária é o INPC, incidente a partir de setembro/2006, e os juros de mora serão calculados nos mesmos moldes dos juros da caderneta de poupança; a partir de dezembro de 2021 e até a expedição dos requisitórios, para efeito de correção monetária e juros de mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente; a partir da expedição dos requisitórios até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios (art. 3º, Emenda Constitucional n. 136/2025). c) CONCEDER A TUTELA ANTECIPADA ante o caráter alimentar da verba, a inversão do ônus do tempo do processo e a previsão legal de recurso sem efeito suspensivo. Adote a Secretaria as providências necessárias para que o INSS, no prazo de 20 dias, a título de antecipação de tutela, dê cumprimento à obrigação de fazer objeto desta sentença. d) determinar a expedição de RPV após o trânsito em julgado, com a retenção de honorários advocatícios contratuais, desde que o instrumento esteja anexado aos autos até a data da elaboração do requisitório. A expedição do RPV deve obedecer os parâmetros fixados no Enunciado 10 da Turma Recursal de Alagoas e) condenar o INSS a custear o valor dos honorários periciais adiantados via sistema AJG. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei 9.099/95). Havendo recurso inominado regularmente interposto, após certificação, vistas à parte recorrida para contrarrazões, no prazo legal. Após, os autos serão remetidos à Turma Recursal de Alagoas. Certificado o trânsito em julgado e após a expedição da RPV, arquivem-se os autos. Intimações e providências necessárias. Cristiano de Jesus Pereira Nascimento Juiz Federal - 14ª Vara/AL