Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
I - Relatório Dispensado o relatório, a teor do disposto no art. 38 da Lei n.º 9.099/95, de aplicação subsidiária. II - Fundamentação
Cuida-se de demanda promovida por MARCIANA MARIA MAIA ALVES DE MOURA em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, colimando a concessão de pensão por morte previdenciária, em virtude do óbito de José Levi Alves da Costa, ocorrido em 07/05/2023. O indeferimento do benefício, na via administrativa, decorreu da não comprovação da qualidade de segurado do de cujus (NB 198.883.228-1, DER em 01.09.2023, Id. 32532726). A pensão por morte é benefício assegurado aos dependentes do segurado que vem a falecer, desde que comprovem a dependência econômica para com aquele, enquanto vivo. Os requisitos para a obtenção do referido benefício são os seguintes: a. a ocorrência do óbito; b. a relação de parentesco prevista no art. 16 da Lei n.º 8.213/91; c. a dependência econômica presumida ou comprovada da parte autora em relação ao instituidor(a) da pensão; e d. que o instituidor(a) da pensão mantenha a qualidade de segurado até a data do óbito. Para a obtenção do benefício, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação vigente à data do óbito, consoante enunciado da Súmula nº 340 do STJ: “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”. Os dependentes contemplados pela lei como potenciais beneficiários da pensão são os referidos no art. 16 da Lei n.º 8.213/91: Art.16.São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) Quando a parte autora é esposo(a), companheiro(a) ou filho(a) menor de 21 anos, a dependência econômica para com o de cujus é presumida. O último pressuposto a ser preenchido para que a pretensão deduzida na inicial tenha êxito é a qualidade de segurado(a) do instituidor(a). Tecidas essas considerações, passo ao exame do mérito do feito. O óbito do instituidor restou comprovado pela certidão de óbito acostada ao Id. 32532720. A dependência econômica, por sua vez, é presumida, uma vez que a parte autora figura como cônjuge do falecido, conforme as certidões de casamento (Id. 32532719) e de óbito. A questão central a ser dirimida cinge-se à análise da qualidade de segurado especial do instituidor à época do óbito, requisito essencial para a concessão do benefício rural pleiteado. Para comprovar a qualidade de segurado especial do de cujus, a parte autora apresentou os seguintes documentos: (i) autodeclaração de segurado especial, abrangendo o período de 02/07/2019 a 07/05/2023; (ii) escritura pública do Sítio Estreito; (iii) ficha de saúde datada de 2000; (iv) prontuário médico de 1996; (v) certidão eleitoral do falecido, entre outros. Para melhor elucidação dos fatos, foi designada audiência de instrução. Durante a assentada, a autora confirmou ter sido casada com o falecido por 33 anos, residindo desde então no Sítio Estreito. Afirmou que o marido cultivava cerca de seis quadras, com plantio de milho, batata, macaxeira e coentro. A testemunha Josinaldo Gomes, auxiliar de enfermagem, declarou conhecer o falecido desde a infância, confirmando que este desenvolvia atividade agrícola em área de aproximadamente 2,5 hectares, cuja produção era comercializada diretamente com compradores locais. Não obstante os relatos, durante a instrução processual, emergiram elementos probatórios que demonstram a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício pretendido. Conforme dados constantes na Receita Federal (Id. 76574186), o falecido mantinha registros empresariais em seu nome, sendo sócio de duas pessoas jurídicas: a empresa Construcampo, com atividade entre 2009 e 2018, e outra empresa, no período de 2012 a 2018, voltada à comercialização de insumos agrícolas – fato, inclusive, confirmado pela própria autora em juízo. A documentação apresentada pela parte autora, embora demonstre a propriedade rural e possível atividade agrícola, não se mostra suficiente para comprovar o exercício continuado da atividade rural como principal meio de subsistência no período de carência exigido. A certidão eleitoral, conquanto mencione a profissão de agricultor, possui natureza meramente declaratória, não constituindo prova suficiente do efetivo exercício da atividade rural. Os prontuários de saúde, datados de 1996 e 2000, são extemporâneos, não alcançando o período relevante à análise da qualidade de segurado especial à data do óbito. A escritura pública do imóvel, por sua vez, comprova apenas a propriedade, mas não necessariamente o exercício efetivo da atividade agrícola como principal fonte de subsistência familiar. Ressalte-se que a própria autora admitiu em juízo a existência de registro empresarial em nome do falecido, especificamente relacionado ao comércio de material agrícola, atividade que se enquadra no âmbito urbano e comercial, incompatível com a condição de segurado especial rural. A manutenção de pessoa jurídica para fins comerciais descaracteriza o regime de economia familiar. Dessa forma, diante da existência de vínculos empresariais urbanos e do caráter extemporâneo ou meramente declaratório da prova material reunida, não há como reconhecer a qualidade de segurado especial do instituidor à data do óbito. Por consequência, afastada a qualidade de segurado especial do instituidor na data do óbito, não se fazem presentes os requisitos legais para a concessão do benefício de pensão por morte rural. III – Dispositivo Este o quadro, extingo o feito com julgamento de mérito, para julgar improcedentes os pedidos nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas, nem honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de interposição de recurso, intime-se o recorrido para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões. Após, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Pernambuco. Concedo os benefícios da justiça gratuita. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se na forma da Lei nº 10.259/2001 e dos normativos deste juízo. Goiana, data da movimentação. JUIZ FEDERAL [documento assinado eletronicamente]