Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BENEDITO LUIS DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOELMA OLIVEIRA DE BARROS AMORIM - AL15394 ADVOGADO do(a)
AUTOR: WELLINGTON JUNIO GONCALVES DOS SANTOS - AL15913 ADVOGADO do(a)
AUTOR: ANDREA PEREIRA DOS SANTOS - AL15285
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0015447-34.2025.4.05.8000
Trata-se de ação especial cível visando a concessão de benefício previdenciário, cumulado com pedido de pagamento de parcelas retroativas. Fundamento e decido. Tendo em vista a proposta de acordo que conta com a concordância das partes, homologo-a, por sentença, com base no artigo 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, c/c o artigo 1º da Lei nº 10.259/01, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, com DIP em 01.06.2025 e RMI conforme planilha em anexo. Adote, a Secretaria, as providências necessárias para que o INSS, no prazo de 20 dias, dê cumprimento à obrigação de fazer objeto desta sentença. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato antes da elaboração dos cálculos e dos valores que serão utilizados na confecção da RPV (Resolução 405/2016 do CJF). Na hipótese de ter sido anexado aos autos contrato de honorários advocatícios, registro a existência de Enunciado firmado pela Turma Recursal de Alagoas, nos termos adiante constantes: "10. Não caracteriza lesão contratual a estipulação de honorários advocatícios em causas previdenciárias no percentual de 20 (vinte) a 30% (trinta por cento), incidente sobre as parcelas retroativas e 12 (doze) parcelas vincendas do benefício postulado em juízo, desde que não ultrapasse 50% (cinquenta por cento) do valor a ser requisitado. (aprovado em 07 de outubro de 2020)." Desta feita, ancorado em precedente do STJ (REsp 1.155.200 - DF, Ministra Nancy Andrighi, 22 de fevereiro de 2011), determino a expedição de RPV nos termos da referida súmula. Intimações devidas. Transitada em julgado a presente sentença, expeça-se RPV. Juiz Federal - 14ª Vara/AL BENEFÍCIO/ESPÉCIE 32 - RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE BENEFICIÁRIO BENEDITO LUIS DOS SANTOS CPFCNIS 786.203.094-04 BENEFÍCIO Nº 646.389.595-8 RMI Salário Mínimo DIP 01.06.2025 DIB 26/03/2025 RETROATIVOS Acordo em 100% do valor das parcelas retroativas - valor conforme planilha em anexo