Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDNA SILVA DE ANDRADE ADVOGADO do(a)
AUTOR: LUCILADY SILVA FERREIRA - SP450576
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO. Por força do disposto no caput, do art. 38, da Lei nº. 9.099/1995, combinado com o art. 1º. da Lei nº. 10.259/2001, dispenso a feitura do relatório, passo, pois, à fundamentação. II - FUNDAMENTAÇÃO. Versam os presentes autos acerca de demanda de natureza previdenciária, em que a parte requerente busca obter provimento judicial que lhe garanta o direito à concessão do benefício de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez na condição de segurado(a) especial. A Lei n.º 8.213/1991 contempla, dentre vários benefícios de prestação continuada, o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez, ambos destinados a assegurar os meios indispensáveis à manutenção do segurado que esteja incapacitado para o trabalho. Enquanto o auxílio-doença pressupõe a incapacidade provisória para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias, a aposentadoria por invalidez resulta de incapacidade total e definitiva para o trabalho. Acrescente-se que o valor da renda do auxílio-doença corresponde a 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício, ao passo que na aposentadoria por invalidez esse fator é de 100% (cem por cento). Para ambos, a Lei estabelece uma carência de 12 (doze) contribuições mensais, exceto quando decorrerem de acidente de qualquer espécie, hipótese em que não será exigido o cumprimento de qualquer carência (Lei n.º 8.213/1991, arts. 25 e 26). No caso de o incapacitado ser segurado especial, terá direito aos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, independentemente de contribuição ao sistema previdenciário oficial, desde que comprove o exercício de atividade rural por 12 (doze) meses, ainda que descontínuos, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. Para quaisquer daqueles benefícios, exige-se que a incapacidade para o trabalho tenha se iniciado em data posterior à filiação previdenciária, mesmo que seja decorrente de evento anterior à dita filiação, desde que haja decorrido de agravamento de mal preexistente. No que tange ao prazo de duração do auxílio-doença, insta mencionar o disposto nos §§ 8º, 9º e 10 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluídos pela recente Lei nº 13.457/2017: "§ 8o Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. § 9o Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. § 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei.". Incapacidade Laborativa. Entendo não merecer acolhida a pretensão exposta na inicial, pois, segundo as conclusões periciais constantes no anexo 83336604, a parte autora é portadora de "linfoma não Hodgkin," no entanto, não apresenta incapacidade laborativa. O perito destacou que não há incapacidade atual. Importa destacar que foi reconhecida incapacidade pretérita tendo a parte autora já recebido o respectivo benefício (anexo 80242549). O laudo pericial foi claro e conclusivo no sentido da capacidade laboral do(a) autor(a) e não apresenta nenhum vício/irregularidade que justifique a designação de nova perícia/esclarecimentos, sendo a impugnação da postulante medida que visa simplesmente mudar o teor do laudo já produzido. Forte em tais razões, outra solução não me parece mais razoável senão a de indeferir o pedido. III - DISPOSITIVO.
PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0019800-90.2025.4.05.8300
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido veiculado na inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015. Defiro a gratuidade de justiça. Sem custas e honorários advocatícios por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, data da movimentação. (documento assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL