Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: FRANCISCO CLEILTON DE SOUSA SILVA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO - CE21516-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTOS DE LONGO PRAZO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE ABARCOU TODO O OBJETO DA LIDE. MANTÉM SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0020900-98.2025.4.05.8100
RECORRENTE: FRANCISCO CLEILTON DE SOUSA SILVA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO - CE21516-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0020900-98.2025.4.05.8100
RECORRENTE: FRANCISCO CLEILTON DE SOUSA SILVA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO - CE21516-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO A parte autora interpôs recurso em face da sentença de origem, que julgou improcedente o pedido de benefício de prestação continuada (DER 05/09/2024). O requerimento administrativo foi indeferido pelo não atendimento ao critério da deficiência. Na situação, a sentença foi prolatada nos seguintes termos: "No caso em apreço, no que pese a insurgência da parte autora quanto ao resultado da perícia médica, entendo, com amparo na perícia judicial realizada por perito médico de confiança deste Juízo, não merecer acolhida a pretensão exposta na inicial, haja vista que o laudo pericial concluiu pela capacidade da parte autora para o exercício de atividade laborativa, conforme denota trecho abaixo extraído do laudo pericial: "Periciado é portador de transtorno depressivo recorrente (CID 10: F33) e transtorno misto ansioso de depressivo (Cid 10: F41.2). O exame psiquiátrico evidenciou humor eutímico, afeto normomodulado, discurso coerente, pragmatismo preservado, comportamento adequado, presença de insight. Portanto, não foi evidenciado alterações em exame psiquiátrico do autor, nem evidência de prejuízo funcional para realização de atividades laborais. Apresenta apenas um cartão do CAPS com uma consulta riscada em 30/05/2025 e uma programada para 18/12/2025. O quadro teve início em 2019, sem histórico de agudizações. Nega internações. Conclui-se, portanto, com esta perícia médica, que periciado não apresenta impedimento que lhe coloque em condições de desigualdade com as demais pessoas da sociedade. Ressalta-se o fato de que trabalhava como motoboy e a CNH foi renovada em 02/12/2024." Podendo, teoricamente, no aspecto físico/mental, exercer uma atividade profissional que lhe garanta a subsistência, a parte autora não faz jus ao amparo assistencial. Em epítome, não há provas de que a parte autora não possui meios/capacidade de prover à própria manutenção. Como a parte requerente ainda não preenche o requisito da idade mínima (prestação em razão da idade - idoso) e não pode ser considerada incapaz para o trabalho que lhe garanta a subsistência, não há como conceder o Benefício de Prestação Continuada (LOAS).". No caso vertente, observo que as conclusões periciais se apresentam como coerentes e devidamente fundamentadas, estando o laudo pericial bastante claro em relação à análise do quadro clínico da parte autora e sua evolução frente à enfermidade de que padece, nada havendo nestes autos que justifique o não acolhimento destas pelo Juízo a quo, que nelas acertadamente se apoiou. Cabe ressaltar que a presença de uma doença, por si só, não significa a existência de incapacidade/impedimentos. O que importa na análise do perito judicial é a repercussão dessa doença na vida da parte demandante. Não há sequer indícios de especiais barreiras intelectuais ou ambientais suficientes que venham a obstruir a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Assim, entendo que a demandante não logrou demonstrar que ostenta impedimento de longo prazo que efetivamente possa vir a resultar na impossibilidade de realização das atividades próprias da idade ou obstrução da sua participação plena na sociedade. Frise-se que a Súmula 80/TNU preconiza a necessidade da avaliação social em casos de pedido de concessão de benefício de prestação continuada (LOAS), ao revés, a Súmula 77/TNU, dispõe que, na hipótese em que não restar demonstrada a incapacidade do requerente, o Juiz não é obrigado a proceder a referida avaliação. Atento ao princípio da especialidade, no caso em que não restar evidenciada a incapacidade da parte autora, como na hipótese dos autos, não será necessária a realização da aludida avaliação social, devendo incidir o enunciado da Súmula 77/TNU.
RECORRENTE: FRANCISCO CLEILTON DE SOUSA SILVA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO - CE21516-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0020900-98.2025.4.05.8100
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Tem-se por expressamente prequestionadas todas as questões constitucionais suscitadas, uma vez que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a indicação expressa de artigos e parágrafos da Constituição Federal, afigurando-se suficiente sejam as regras neles contidas o fundamento do decisum ou o objeto da discussão, como no caso ora sob exame (AI 522624 AgR, Relator Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJ 6.10.2006). Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa (art. 55 da Lei n.º 9.099/95), obrigação cuja exigibilidade ficará suspensa por 5 anos, salvo se comprovado que deixou de existir a situação de hipossuficiência que justificou a concessão da gratuidade judiciária. É como voto. asl ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0020900-98.2025.4.05.8100 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator, que passa a integrar esta decisão. Além do signatário, participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes Federais José Eduardo de Melo Vilar Filho e Leopoldo Fontenele Teixeira. Fortaleza/CE, 12 de novembro de 2025. Ricardo José Brito Bastos Aguiar de Arruda Juiz Federal Relator