Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de ação pelo rito do juizado especial cível proposta em desfavor da União (Fazenda Nacional). Relatório dispensado, tendo em vista o que dispõe o art. 38 da Lei n.º 9.099/95, aplicável neste Juizado Especial Federal por força do artigo 1º da Lei Federal nº 10.259 de 2001. Fundamento e decido. Acolho a preliminar de ilegitimidade ativa da autora quanto ao pedido de "declaração da ilegalidade da incidência de contribuição previdenciária, a cargo da parte trabalhadora, sobre os valores do destaque de honorários advocatícios, creditados à sociedade de advogados que representava a peticionária nos autos do Precatório n. 001091-55.2018.5.19.0000, que tramitou no Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (...) e, por conseguinte, a repetição do indébito mencionado", tendo em vista que a titular do direito pleiteado é a sociedade de advogados que representava a autora nos autos do Precatório n. 001091-55.2018.5.19.0000, que tramitou no Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região. No mérito, cinge-se a questão posta nos autos quanto a legalidade ou não na retenção da contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público - PSS, incidente nos juros moratórios. A contribuição ao Plano de Seguridade do Servidor Público - PSS está prevista no art. 16-A da Lei nº 10.887/04, originalmente introduzido pela Medida Provisória nº 449, de 2008 (convertida na Lei nº 11.941/2009), regulamentando o pagamento de valores devidos a servidores públicos, decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado. Consignou, também, que a contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público (11%) deverá ser retida na fonte, no momento do pagamento por precatório, sendo, posteriormente, transferida à Previdência. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo, consolidou o entendimento no sentido de que a contribuição previdenciária não incide sobre juros de mora decorrentes do pagamento de verbas remuneratórios com atraso, ainda que por força de sentença judicial. Eis a ementa do acórdão proferido no REsp 1.239.203-PG, 1ª Seção, unânime, relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 12/12/2012: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DO PLANO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR PÚBLICO (PSS). RETENÇÃO. VALORES PAGOS EM CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL (DIFERENÇAS SALARIAIS). INEXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE A PARCELA REFERENTE AOS JUROS DE MORA. 1. O ordenamento jurídico atribui aos juros de mora a natureza indenizatória. Destinam-se, portanto, a reparar o prejuízo suportado pelo credor em razão da mora do devedor, o qual não efetuou o pagamento nas condições estabelecidas pela lei ou pelo contrato. Os juros de mora, portanto, não constituem verba destinada a remunerar o trabalho prestado ou capital investido. 2. A não incidência de contribuição para o PSS sobre juros de mora encontra amparo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que autoriza a incidência de tal contribuição apenas em relação às parcelas incorporáveis ao vencimento do servidor público. Nesse sentido: REsp 1.241.569/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 13.9.2011. 3. A incidência de contribuição para o PSS sobre os valores pagos em cumprimento de decisão judicial, por si só, não justifica a incidência da contribuição sobre os juros de mora. Ainda que se admita a integração da legislação tributária pelo princípio do direito privado segundo o qual, salvo disposição em contrário, o bem acessório segue o principal (expresso no art. 59 do CC/1916 e implícito no CC/2002), tal integração não pode implicar na exigência de tributo não previsto em lei (como ocorre com a analogia), nem na dispensa do pagamento de tributo devido (como ocorre com a equidade). 4. Ainda que seja possível a incidência de contribuição social sobre quaisquer vantagens pagas ao servidor público federal (art. 4º, § 1º, da Lei 10.887/2004), não é possível a sua incidência sobre as parcelas pagas a título de indenização (como é o caso dos juros de mora), pois, conforme expressa previsão legal (art. 49, I e § 1º, da Lei 8.112/90), não se incorporam ao vencimento ou provento. Por tal razão, não merece acolhida a alegação no sentido de que apenas as verbas expressamente mencionadas pelos incisos do § 1º do art. 4º da Lei 10.887/2004 não sofrem a incidência de contribuição social. (grifos nossos) 5. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ. Por todo o exposto, julgo a autora carente de ação quanto ao pedido de repetição de indébito dos valores retidos, a título de imposto de renda, sobre o destaque de honorários advocatícios creditados à sociedade de advogados que a representava nos autos do Precatório n. 001091-55.2018.5.19.0000, que tramitou no Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região e determino a EXTINÇÃO do feito, sem resolução de mérito, nos termos do ar. 485, VI, do CPC, ao tempo em que julgo PROCEDENTE o pedido de repetição do indébito dos valores indevidamente retidos, a título de imposto de renda, dos juros remuneratórios sobre verbas salariais recebidos pela parte autora, para que seja procedida, pela parte ré, a restituição dos valores descontados, a título de contribuição ao Plano de Seguridade do Servidor Público - PSS sobre a parcela de juros de mora apurados por atraso no pagamento de diferença de natureza remuneratória recebida no processo objeto dos autos (Id. 24020158), corrigidos pela taxa SELIC, a partir da data da efetiva retenção. Os cálculos de liquidação deverão ser elaborados após o trânsito em julgado, em conformidade com o Enunciado 32 do FONAJEF. Sem custas e honorários (art. 1º da Lei n.º 10.259/2001 c/c os art. 55 da Lei n.º 9.099/95, e art. 4º da Lei n.º 9.289/96). Defiro a retenção dos honorários advocatícios na forma pactuada entre as partes. Intimem-se as partes. Providências necessárias. Juiz Federal – 6ª Vara/AL