Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GILBERTO XIMENES DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: CAMILA MARTINS RIBEIRO - CE54003
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REU: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799 Sentença I - Relatório Dispenso a feitura do relatório do caso examinado, por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/2001, combinado com o caput, do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Passo, pois, à fundamentação. II - Fundamentação
PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0010795-53.2025.4.05.8103
Cuida-se de Embargos de Declaração (id. 135745656) opostos pela parte autora, alegando suposta omissão na sentença prolatada (id. 133884629). Cumpre referir que os embargos de declaração têm cabimento quando o provimento jurisdicional embargado ostentar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do novo CPC). Nesse contexto, depreendo que a função dos embargos é tão somente afastar omissão, contradição ou obscuridade ou corrigir erro material, na forma do art. 1.022, caput, do CPC, irregularidades essas que não se encontram presentes na hipótese dos autos. É que ao julgador cumpre apreciar o tema de acordo com o que considerar pertinente à controvérsia e nos limites do pedido inicial, não estando obrigado a acolher o pleito das partes, utilizando-se, no julgamento, do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), aliado à jurisprudência e legislação que entender aplicáveis ao caso concreto. Entendo, ademais, que os embargos de declaração não se prestam à mera rediscussão de questão já decidida, cabendo à parte irresignada interpor o recurso adequado, em atenção ao princípio da singularidade recursal. Da sentença de embargada, observo que não há qualquer omissão, contradição ou erro material. Com efeito, a decisão foi tomada com base nas provas carreadas aos autos. No caso, a embargante busca rediscutir o mérito, ao aduzir que não houve qualquer indício de má-fé e que, portanto, não deveria haver condenação à restituição em dobro. Quanto ao ponto, transcrevo o que já consta na sentença hostilizada, para melhor contextualização, com destaques acrescidos: A respeito da devolução em dobro, considerando que o banco requerido não apresentou o contrato celebrado e documentos apresentados quando de sua formalização, tenho que atuou em desconformidade com a boa-fé objetiva, razão pela qual a repetição deve ocorrer de forma dobrada. Nesse sentido, veja-se que não houve qualquer apresentação de documento que pudesse ao menos sugerir que a ré foi vítima, por exemplo, de fraudador, o que não lhe retiraria a responsabilidade objetiva de devolução dos valores por falha de segurança, mas configuraria sua boa-fé objetiva por demonstrar que foi levada a acreditar que realmente a parte autora estava contratando seus serviços e produtos. Dessa forma, não havendo qualquer indício que pudesse justificar os descontos de boa-fé, impossível reconhecer a boa-fé objetiva da ré na espécie. Repiso ainda que a ré foi devidamente intimada, ainda por ocasião da citação, para apresentar toda a documentação necessária ao deslinde, mormente o contrato, sob pena de inversão do ônus da prova (id. 82372354) e, mesmo assim, apresentou tão somente a contestação, sem mais nenhum documento. Portanto, não há, no provimento jurisdicional hostilizado qualquer omissão ou contradição, uma vez que decidiu o caso de acordo com o pedido apresentado na petição inicial e com o conjunto de provas constantes dos autos. Dessa forma, tendo este juízo levado em consideração todos os elementos pertinentes à matéria, restando manifesta a intenção da embargante em rediscutir o mérito, não merecem prosperar os Embargos de Declaração opostos. III - Dispositivo Do exposto, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento. Intimem-se as partes, observadas as disposições constantes do art. 50 da Lei nº 9.099/1995 no tocante à interrupção do prazo recursal. Expedientes necessários. Datado e assinado digitalmente