Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
TIPO A I - Relatório Dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95; art. 1º da Lei nº 10.259/01). Objeto da ação: benefício assistencial à pessoa com deficiência. II - Fundamentação São requisitos para a obtenção do benefício assistencial: 1) ser pessoa com deficiência (conceito no § 2º do artigo 20 da Lei 8.742) e ter impedimentos de longo prazo (com produção de efeitos por no mínimo 2 anos - § 10, artigo 20, Lei 8.742); 2) não ter meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, entendida tal situação como a percepção de renda “per capita” inferior a 1/4 do salário-mínimo; 3) não receber outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, ressalvadas as exceções previstas nos §§ 4º e 9º do artigo 20 da Lei 8.742; 4) inscrição no CPF e no Cadúnico (artigo 203, V, Constituição Federal; artigo 20, “caput” e parágrafos, Lei 8.742). Admite-se, excepcionalmente, a flexibilização do requisito da renda “per capita” inferior a 1/4 do salário-mínimo (decisão do STF no RE 580.963-PR), com uso de “outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade” (§ 11, artigo 20, Lei 8.742), em especial aqueles mencionados no artigo 20-B da Lei 8.742. Na análise da renda “per capita” da família, deve ser também analisado, de forma estrita, o rol dos integrantes do grupo familiar, nos termos do art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/1993, devendo ser excluída do cálculo a renda daquele que não faz parte do conceito de família (TNU, PEDILEF 200871950018329, JUÍZA FEDERAL SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES, DOU de 27/4/2012), não sendo admitido, de igual forma, o cômputo no cálculo da renda “per capita” dos membros do grupo familiar do montante de “benefício de prestação continuada” ou de “benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência” (§ 14, artigo 20, Lei 8.742). A análise das condições socioeconômicas do grupo familiar e da obstrução da participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições deve ser feita mediante laudo de assistente social (enunciados nº 79 e 80 da TNU). No caso em análise, as peculiaridades da situação pessoal da requerente autorizam a concessão do pleito. No exame médico conduzido nos autos, concluiu-se que a parte autora possui impedimentos de longo prazo. Conforme o laudo pericial do anexo 43163449, o(a) autor(a) é portador(a) de “CID10 F 20 (ESQUIZOFRENIA), F 19 (TRANSTORNOS MENTAIS E COMPORTAMENTAIS DEVIDO AO USO DE MÚLTIPLAS DROGAS E AO USO DE OUTRAS SUBSTÂNCIAS PSICOATIVAS) E F 12.2 (TRANSTORNOS MENTAIS E COMPORTAMENTAIS DEVIDO AO USO DE CANABINÓIDES – SÍNDROME DE DEPENDÊNCIA)”. “AO EXAME PSÍQUICO, PERICIADO VIGIL, ATITUDE INDIFERENTE COM LENTIFICAÇÃO PSICOMOTORA E EMBOTAMENTO AFETIVO, DESORIENTADO DISCRETAMENTE NO TEMPO E NO ESPAÇO, AUTO-CUIDADO PREJUDICADO, POUCO COLABORATIVO COM ATENÇÃO HIPOTENAZ E HIPOVIGIL E PENSAMENTO DE CURSO LENTIFICADO COM HUMOR DEPRIMIDO, HIPOBULIA E HIPOPRAGMATISMO.” Sobre o impedimento: “PORTANTO, O PERICIADO APRESENTA IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COM INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA ATIVIDADES LABORATIVAS POR PERÍODO DE 24 MESES A PARTIR DA DATA DESTA PERÍCIA COM DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE DESDE O DIA 09/03/2021” Portanto, tenho que restam comprovados os impedimentos de longo prazo. No tocante ao segundo requisito, da incapacidade de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, foi conduzida perícia social laudo social (anexo 46831721). O grupo familiar verificado consiste em: Kaio Marcelo Rodrigues Fernandes (autor); Teresa Cristina Rodrigues de Lima (genitora); Todos integram o grupo familiar do autor, conforme rol do art. 20, § 1º, da Lei 8.742/93. O sustento familiar declarado advém de: benefício de amparo assistencial ao idoso (renda não computável, por força do Art. 20, § 14º, da Lei 8.742/93). A assistente social encarregada da perícia social apresentou seu parecer. Nesse sentido, colaciono trechos do laudo social: "Compulsando os autos do processo, verificamos que a presente ação se trata de requerimento de Benefício de Prestação Continuada (BPC) à pessoa com deficiência. Assim, ao 12 dia do mês de julho do ano de 2024, foi realizada visita ao endereço indicado nos autos do processo, com vistas a verificar o perfil socioeconômico do núcleo familiar e avaliar as condições de miserabilidade no qual KAIO MARCELO RODRIGUES FERNANDES está inserido. Em face às observações por ocasião da Perícia Social, quanto a condição financeira, verificamos que a família não consegue suprir com suas necessidades básicas, vivendo em situação precária, o autor tem ESQUIZOFRENIA, DEPENDÊNCIA QUÍMICA EM MÚLTIPLAS DROGAS E TRANSTORNO MENTAL DEVIDO AO USO DE CANABIDIÓIDE, O QUE O INCAPACITA PERMANETEMENTE PARA EXERCER QUALQUER ATIVIDADE LABORATIVA. O autor não está conseguindo dá continuidade ao tratamento, pois não tem dinheiro para custear os medicamentos, do acompanhamento especializado. Quanto à moradia, percebemos que a família está exposta a riscos e vulnerabilidades sociais. A família vive em situação calamitosa, COM INSEGURANÇA ALIMENTAR.
Diante do exposto, compreendemos que a parte autora encontra-se em situação de risco, vulnerabilidade social e econômica. Foram verificados indícios que a família vivencia situação de insegurança alimentar e fome.”. (grifou-se). Ressalto que as fotografias anexas ao laudo social ratificam as impressões verificadas pela assistente social de que o requerente se encontra em situação de vulnerabilidade socioeconômica. Outrossim, o INSS não trouxe aos autos nenhum elemento relevante que afaste a situação de vulnerabilidade socioeconômica do autor evidenciada pelo conjunto probatório produzido. No que tange à DIB, verifica-se que a DII atestada pelo perito médico, em 9/3/2021, é posterior ao requerimento administrativo (DER em 5/1/2016). Dessa forma, fixo a DIB na data de citação do INSS, em 25/1/2024. Diante do cenário acima exposto, tenho por cumpridos todos os requisitos necessários à obtenção do benefício. Uma vez demonstrado o próprio direito, nos termos da fundamentação acima, bem como em decorrência do receio de dano irreparável, em razão do caráter alimentar do benefício, pertinente a concessão de tutela de urgência. III - Dispositivo
Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), julgando procedente o pedido para condenar o INSS a: a) conceder à parte autora o benefício de prestação continuada, com data de início (DIB) em 25/1/2024 (citação) e data de início do pagamento (DIP) no primeiro dia do mês da validação desta sentença; b) pagar-lhe as parcelas atrasadas, referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, com juros e correção monetária calculados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a EC 113/2021. Concedo a tutela de urgência ante o preenchimento dos requisitos legais, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001 (cognição exauriente e benefício de caráter alimentar), para determinar que o INSS implemente em 20 dias à parte autora o benefício pleiteado. Aplico o enunciado nº 32 do FONAJEF: “A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.” Assim, não é necessário remeter o processo, previamente, à contadoria, devendo haver o seu curso normal, com intimações das partes. Com base no princípio processual da cooperação (art. 6º, CPC), e considerando que o INSS, sucumbente, deu causa ao ajuizamento da ação, e considerando que todos os participantes do processo devem contribuir para o célere cumprimento do provimento judicial (art. 6º, CPC), e considerando os critérios da informalidade e da economia processual (art. 2º, Lei 9.099), intime-se o INSS para, no prazo de 15 dias, apresentar planilha de cálculo das parcelas vencidas (que atenda ao disposto no art. 524 do CPC), consoante Enunciado n.º 129 do FONAJEF (“Nos Juizados Especiais Federais, é possível que o juiz determine que o executado apresente os cálculos de liquidação”) e admitido pela jurisprudência do plenário do STF (ADPF 219/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 20/5/2021). Não sendo apresentados os cálculos pelo INSS, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, apresentar a planilha de cálculo das parcelas vencidas, COM A DEVIDA DISCRIMINAÇÃO DOS JUROS e CORREÇÃO MONETÁRIA (contendo todos os parâmetros de cálculo mencionados no art. 524 do CPC), se houver, para fins de correto preenchimento da RPV, podendo utilizar-se do endereço eletrônico https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=pagina_visualizar&id_pagina=3044, sob pena de revogação da multa acima arbitrada. Apresentados os cálculos, dê-se vista ao INSS, para que sobre eles se manifeste em 10 dias. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios e em custas processuais, por força do delineado nos arts. 1º, da Lei nº 10.259/01, e 55, da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Limoeiro do Norte/CE, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) Federal da 29ª Vara/SJCE