Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo n. º 0001337-70.2025.4.05.8310 SENTENÇA Vistos etc. 1 – Relatório Dispensado o relatório, nos termos da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito estabelecido na Lei nº 10.259/2001. 2 – Fundamentação Destaco, inicialmente, que os princípios da celeridade, economia processual, simplicidade, informalidade e oralidade, entre outros, orientam os processos de competência dos juizados especiais, revelando que a maior preocupação do operador do direito, nestas causas, deve ser a matéria de fundo, enfim, a busca da justiça, de forma simples e objetiva. No mérito, busca a parte autora a concessão de salário-maternidade, benefício previsto no art. 39, parágrafo único, c/c art. 71, e seguintes, da Lei nº 8.213/91, exigindo a presença, em síntese, de dois requisitos: a) qualidade de segurada; e b) carência de 10 meses, mediante comprovação do exercício de atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, pelo período acima, imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, ainda que de forma descontínua. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio dos documentos elencados no art. 106 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 11.718/2008. Deve-se destacar que a lei exige o início de prova material – consubstanciada em documentação idônea expedida na época dos fatos que se pretende provar – para referendar a prova testemunhal eventualmente existente, como se nota da redação do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, o que, inclusive, resultou na edição da Súmula nº 149, do Superior Tribunal de Justiça. Apesar do comando legal que exige carência de 10 meses anteriores ao parto, em recente decisão, proferida na sessão de julgamento realizada no dia 21/03/2024, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento das ADI’s 2110 e 2111, reconheceu o direito de trabalhadoras autônomas, sem carteira assinada, de receber o salário-maternidade do INSS, caso tenham contribuído ao menos uma vez para a Previdência Social. Por maioria, os ministros julgaram inconstitucional a exigência de 10 meses de contribuição para que as trabalhadoras que contribuem voluntariamente ao INSS - as chamadas contribuintes individuais – para que tenham direito a receber o salário-maternidade. Nesse sentido, transcrevo parte do julgado: Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu parcialmente das ADIs 2.110 e 2.111 e, na parte conhecida, (a) julgou parcialmente procedente o pedido constante da ADI 2.110, para declarar a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25, inc. III, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/1999. (Ações Diretas de Inconstitucionalidade – ADI 2.110 e ADI 2.111 do STF) Com a derrubada da carência, basta uma contribuição ao INSS para que a segurada tenha direito a receber o salário-maternidade em caso de parto ou adoção. Ou seja, passa a valer a mesma regra que é aplicada para as trabalhadoras formais, cobertas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A decisão do STF, contudo, baseia-se no entendimento de que a maternidade e a proteção à infância são direitos fundamentais, e que a exigência de carência contradiz o princípio da proteção integral à criança e ao nascimento e violava o princípio constitucional da isonomia. Com esta mudança, o direito ao salário-maternidade passa a ser garantido a partir do momento em que a trabalhadora autônoma inicia suas contribuições ao INSS, sem a necessidade de um período mínimo de contribuição. O entendimento firmado pelo Supremo abrange também as seguradas especiais, como as trabalhadoras rurais, e as contribuintes facultativas, que não exercem atividade remunerada, mas contribuem ao INSS para ter acesso aos benefícios do Regime Geral da Previdência Social (RGPS). Esta mudança representa um avanço significativo na proteção da maternidade e na igualdade de direitos trabalhistas, que merece incidência no caso concreto, sobretudo diante da determinação pelo julgamento com perspectiva de gênero, decorrente da Resolução nº 492/2023. Ressalto que a decisão citada acima transitou em julgado em 24/10/2024. Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto. Quanto ao nascimento da criança dependente da autora, Diana Sofia da Silva, este ocorreu em 09/09/2023, não havendo controvérsia neste ponto, uma vez que foi juntada cópia da Certidão de Nascimento (id. 65531494). O requerimento administrativo (NB: 224.756.030-4) foi protocolado em 12/03/2024 (DER), conforme consta do documento de id. 65531500. O CNIS da autora (id. 70152502) informa a ausência de vínculos de trabalho. Para comprovar a qualidade de segurada especial, destacam-se os seguintes documentos voltados a servir de início de prova material: declaração de nascido vivo; fichas de saúde; carteira do STR, com filiação em 08/02/2024; certidão de nascimento em inteiro teor; certidão eleitoral, emitida em 11/03/2024; declaração escolar, informando ter completado o ensino médio no ano de 2021; contrato de comodato, com firma reconhecida em 12/03/2024; declaração do proprietário, com firma reconhecida em 04/07/2023; documentos da propriedade, em nome de terceiro. Observo dos documentos trazidos em tais anexos que se mostram insuficientes à comprovação da qualidade de segurada especial, por serem declaratórios e extemporâneos. Para uma melhor averiguação da qualidade de segurada especial da parte autora, foi determinada a realização de perícia social. Da entrevista realizada em 06/06/2025, é possível constatar do vídeo acostado pela perita (id. 75801462) que a requerente afirmou possuir 01filha; que reside no Sítio Minador há 04 anos e, antes disso, morou no Sítio Tomé; que começou a trabalhar no campo em com os pais, com mais frequência a partir dos 14 para 15 anos; que engravidou com 18 anos; que trabalhou durante a gravidez; que o esposo tem uma moto. Do vídeo de id. 75801467 se observa que a autora apresentou conhecimento razoável sobre o trabalho campesino feitas pela perita, errando as perguntas sobre a quantidade de vezes que aparece o cabelo no milho e o tempo de gestação da ovelha. O vídeo de id. 75801473, por outro lado, deixa claro que a autora não possui características físicas comuns aos trabalhadores do campo, a exemplo da pele queimada do sol ou das mãos grosseiras ou calejadas, bem como não tem o linguajar de uma pessoa do campo. Ausentes nas filmagens, também, o registro dos instrumentos de trabalho rural ou o produto da colheita. Ademais, o fato de ter nascido ou residir na zona rural não é suficiente para a comprovação da alegada atividade campesina em regime de economia de familiar de subsistência. Ressalte-se que a autora terminou os estudos no final de 2021, engravidou em 2022 e teve sua filha em 2023, bem como que todos os documentos apresentados são posteriores à gestação. Nessa perspectiva, entendo que as provas colimadas ao presente feito demonstram ausência de indícios de atividade rural e se mostram suficientes para fins de convencimento desta magistrada quanto à inexistência da alegada atividade campesina, sendo desnecessária a produção de prova em audiência. Por fim, conclui-se que não restou comprovada a qualidade de segurada especial da autora anteriormente ao parto. 3 – Dispositivo
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos vertidos na inicial. Defiro a gratuidade à demandante (art. 98 do CPC e Lei nº 1.060/50). Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/2001. Interposto(s) recursos(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente decisão, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para oferecer(em) resposta(s), em 10 (dez) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal. Certificado o trânsito em julgado sem reforma, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Intimem-se. Arcoverde/PE, [Data da assinatura eletrônica].