Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VALDECIR FERNANDES DE ARRUDA ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARCOS AURELIO DE SOUZA PAIVA - CE39925 ADVOGADO do(a)
AUTOR: DAVI ASSIS MAIA - CE40073 ADVOGADO do(a)
AUTOR: JAMIL HOLANDA DE SOUZA - CE34092
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO B 1 RELATÓRIO Dispensado o relatório (art. 1º, Lei n. 10.259/2001 c/c art. 38, Lei n. 9.099/95).
PODER JUDICIÁRIO 29ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004288-82.2025.4.05.8101
Trata-se de ação proposta em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a implantação de benefício previdenciário por incapacidade e o pagamento dos valores retroativos devidamente acrescidos dos consectários legais. 2 FUNDAMENTAÇÃO Os requisitos para a concessão do auxílio-doença, conforme disposição do art. 59, caput, c/c art. 25, inciso I, ambos da Lei 8.231/91, são: a) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos; b) qualidade de segurado e c) carência de doze contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses do art. 26, II, da Lei 8.213/91. Já o art. 42 da Lei de Benefícios estabelece que a aposentadoria por invalidez "será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência". Caso haja, em razão da gravidade da enfermidade, necessidade da assistência permanente de outra pessoa, o valor da aposentadoria por invalidez será acrescido de 25%, nos moldes do art. 45 da mesma Lei. No caso dos autos, a prova pericial produzida afasta o requisito da incapacidade laboral ao tempo da DER. Segundo o perito médico, a enfermidade que acomete a parte autora não implica, na data do requerimento administrativo, em necessidade de afastamento de sua atividade profissional habitual ou redução da capacidade laborativa. Salienta-se que o médico do juízo respondeu a contento sobre os quesitos formulados e avaliou adequadamente o caso, sendo desnecessária a realização de nova perícia, solicitação de esclarecimentos adicionais ou continuidade da instrução. O laudo pericial é conclusivo e mostrou-se produzido adequadamente e suficientemente específico a respeito da situação da parte. O perito discorreu sobre o histórico clínico da parte, realizando a devida anamnese, bem como o exame físico dirigido e a análise da documentação médica apresentada, tendo, em seguida, exposto as razões que o levaram a concluir pela inexistência de incapacidade do periciado, conclusão essa a que chegou considerando e avaliando a patologia descrita pela parte autora. Registre-se que eventual conclusão pericial em sentido diverso de opinião médica constante em atestados apresentados não significa necessária contradição ou inconsistência do laudo. A perícia é uma análise complexa do quadro de saúde e, por isso, não é plausível vincular o seu resultado a um elemento isolado, tal como um exame ou um atestado. Ademais, não consta nos autos qualquer elemento que venha a infirmar os fundamentos e a conclusão da perícia técnica, que deve prevalecer, tendo em vista a sua produção com as cautelas legais, por profissional habilitado e equidistante dos interesses das partes, razão pela qual não pode ser elidido tão somente com base em atestados médicos particulares, produzidos unilateralmente por um dos polos processuais. Acrescenta-se que, seguindo entendimento do TRF - 5ª Região, a inspeção médica não precisa ser realizada por médico especialista. Nesse sentido: EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. Apelação interposta por particular contra sentença que julgou improcedente o seu pedido para concessão de benefício previdenciário por incapacidade. 2. A perícia não condiz com a realidade do seu estado de saúde e destoam da documentação médica anexada aos autos, pois ele encontra-se incapacitado para qualquer tipo de labor. Aduziu que o médico que realizou a perícia não está registrado como psiquiatra, tendo ocorrido cerceamento de defesa por negativa da realização da perícia judicial por profissional especialista. Ao final, requereu a anulação da sentença, determinando-se a devolução dos autos ao 1º grau para realização de nova perícia com especialista em psiquiatria. 3.[...]. 8. No que se refere à especialidade do perito médico, segundo o Conselho Federal de Medicina (CFM) o título de especialista "não é requisito para exercer qualquer área reconhecida como especialidade médica, mas sim para nuncia-la", estando, portanto, o profissional médico legalmente habilitado a realizar perícias, independentemente de ser especialista. Portanto, o título de especialista em determinada área da medicina não é requisito para ser perito médico do juízo, inexistindo cerceamento de defesa na hipótese. 9. Apelação improvida. (TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: 0005428-53.2018.8.06.0045, Relator.: RODRIGO ANTONIO TENORIO CORREIA DA SILVA, Data de Julgamento: 22/08/2023, 6ª TURMA) (GN). Ressalta-se, por oportuno, que o perito judicial é profissional revestido de condições técnicas para avaliar a aptidão para o trabalho, situação que não se confunde com o conhecimento especializado necessário à condução do tratamento médico do paciente. Assim, diante do quadro probatório revelado nos autos, não há como prosperar o pedido autoral, uma vez que a avaliação médica realizada no âmbito judicial, que concluiu pela ausência de incapacidade da parte autora ao tempo do requerimento administrativo, juntamente com a perícia procedida na esfera administrativa pelo INSS - a qual goza de presunção de legitimidade até produção de prova consistente em contrário - não podem ser afastadas diante de documentação produzida unilateralmente por médico particular. 3 DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Defiro o benefício da justiça gratuita (Lei n.º 1.060/50). Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/1995). Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. 29ª Vara Federal da SJCE (Documento datado e assinado digitalmente)