Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: J. V. D. S. ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: RAUL MOISES HENRIQUE REGO - RN20806-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO PG-R PROCESSO 0003331-79.2024.4.05.8404 (MPF) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PEÇA RECURSAL DEFICIENTE. INÉPCIA. NÃO CONHECIMENTO. VOTO
requerente: - O expert informou que a demandante padece das CID G40 - Epilepsia, desde os 3 meses de idade. - Mencionou que tal patologia gera impedimento de longo prazo. - Deste modo, reputo preenchido o requisito impedimento de longo prazo, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93. b) REQUISITO MISERABILIDADE No que diz respeito ao critério da renda, foi designada inspeção social (Id 65543200), na qual foi emitido laudo favorável à parte autora, restando constatado o atendimento do critério da renda. A expert constatou que o grupo familiar é composto apenas pelo autor, estando em conformidade com a informação do CadÚnico constante dos autos (Id 48203179). Segundo constatado na inspeção, a renda familiar consiste no valor recebido através do Programa Bolsa-Família, no valor de R$ 700,00, e o valor recebido a título de pensão alimentícia pelo seu irmão mais velho no valor de R$ 150,00, de sorte que resta atendido o critério da renda para concessão do benefício pleiteado. Ao final assim concluiu a expert judicial: "Quanto a situação financeira, pode-se observar que a familia apresenta pobreza considerável e vulnerabilidade substancial. A renda da família é composta apenas pelo valor recebido do programa bolsa família, no valor de R$600,00 que não é levado em consideração para o cálculo da renda per capita, e pelo valor recebido de pensão alimentícia pelo irmão mais velho da requerente, no valor de R$150,00, logo o núcleo familiar apresenta renda familiar per capita (mensal por pessoa) igual ou menor que 1/4 do salário-mínimo, fazendo assim, jus ao benefício e atendendo aos critérios de miserabilidade." (Grifos acrescidos) Além do critério da renda, há de se considerar ainda as demais provas carreadas aos autos, pelo que, este juízo entende pela existência da miserabilidade do grupo familiar do autor. Ainda acerca da análise da renda familiar, mesmo que a parte não preencha este requisito da forma literalmente expressa na lei, tal fato, por si só, não tem o condão de elidir a sua pretensão, conforme se observa do trecho do seguinte julgado: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LOAS. ASSISTÊNCIA SOCIAL. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA POR OUTROS MEIOS LEGÍTIMOS. VIABILIDADE. PRECEDENTES. PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 7/STJ. INCIDÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SOBRESTAMENTO. NÃO APLICAÇÃO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que o critério de aferição da renda mensal previsto no § 3.º do art. 20 da Lei n.º 8.742/93 deverá ser observado como um mínimo, não excluindo a possibilidade de o julgador, ao analisar o caso concreto, lançar mão de outros elementos probatórios que afirmem a condição de miserabilidade da parte e de sua família. 2. "A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo."(REsp 1.112.557/MG, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 20/11/2009). 3. Assentando a Corte Regional estarem demonstrados os requisitos à concessão do benefício assistencial, verificar se a renda mensal da família supera ou não um quarto de um salário-mínimo encontra óbice no Enunciado n.º 7 da Súmula da Jurisprudência deste Tribunal. 4. O reconhecimento de repercussão geral pelo colendo Supremo Tribunal Federal, com fulcro no art. 543-B do CPC, não tem o condão de sobrestar o julgamento dos recursos especiais em tramitação nesta Corte. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (grifei) (STJ. AGRESP. 201101694995. Ministro Og Fernandes. Sexta Turma. DJ: 28.09.2011)". De acordo com essa posição firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, o benefício de amparo social poderá ser deferido à pessoa cuja renda familiar per capita seja superior ao limite estabelecido pelo §3º do art. 20 da Lei 8.742/93, desde que a situação fática justifique a concessão. Dessa forma, diante das provas carreadas aos autos, entendo que a parte autora preenche os requisitos legais do benefício, já que portadora de impedimento de longo prazo e que o núcleo familiar é reconhecidamente hipossuficiente. Destarte, a procedência da pretensão autoral é medida que se impõe". Verifica-se, da leitura do recurso (Id 17394860), a insuficiência das suas razões, na medida em que se limita à reprodução genérica de disposições normativas, sem contrapor-se ao exame da prova que fundamentou o acolhimento da pretensão deduzida na inicial. Não cabe, portanto, conhecer recurso inespecífico quanto à impugnação dos fundamentos da decisão recorrida. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ. É como voto. José Carlos Dantas T. de Souza Juiz Federal ACÓRDÃO
Acórdão - EMENTA Dispensada. RELATÓRIO Dispensado. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003331-79.2024.4.05.8404
Trata-se de recurso contra sentença que julgou procedente pedido de pagamento de benefício assistencial. Lê-se na sentença: "a) REQUISITO IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO A prova pericial produzida em Juízo (Id 56947670), apontou as seguintes informações sobre o estado de saúde do Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, por unanimidade, ACORDAM os juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte acompanhar os termos do voto do relator. Verificado o trânsito em julgado da decisão, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal Cível para o cumprimento do acórdão, após baixa na distribuição. José Carlos Dantas Teixeira de Souza Juiz Federal