Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 00026794520154059999.
AUTOR: ANTONIO PEREIRA DA LUZ ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-S
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA HÁ COISA JULGADA 'PRO ET CONTRA. REQUEREU O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO PERÍODO ESPECÍFICO. JUNTADA DE NOVAS PROVAS NÃO AFASTA A COISA JULGADA.
PODER JUDICIÁRIO 32ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002050-60.2025.4.05.8305
Vistos, etc. I - RELATÓRIO Estando o relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos juizados especiais federais, passo à fundamentação e posterior decisão. II - FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação especial previdenciária, em que a parte autora pleiteia provimento jurisdicional que condene o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder-lhe o benefício de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de que o período laborado pelo postulante foi desenvolvido sob condições prejudiciais à saúde. Conforme análise dos autos, a pretensão autoral foi rechaçada administrativamente pelo INSS sob a alegação de "falta dos requisitos previstos na EC 103/2019 ou de direito adquirido até 13/11/2019" (DER em 16/10/2024 - Id. 67155626). Em sede de Contestação, o INSS suscitou, preliminarmente, a incidência do instituto da coisa julgada material de período já analisado em processo anterior (Id. 72817795). De fato, o pleito de aposentadoria especial já foi examinado nos bojos dos processos 0501221-32.2019.4.05.8305S (DER 18/08/2016) e 0001656-58.2022.4.05.8305 (DER 24/11/2021). Ressalto que no primeiro processo não foi reconhecida a especialidade dos períodos entre 01/02/1990 e 31/10/1997 e de 01/10/1998 a 18/08/2016. Já no segundo processo, considerando a coisa julgada do processo anterior, fora reconhecido como especial o período entre 19/08/2016 e 13/11/2019. Dá-se o instituto da coisa julgada quando há identidade de partes, causa de pedir e pedido entre duas lides, sendo que uma já se encontra decidida por sentença passada em julgado. A verificação da coisa julgada enseja a extinção sem resolução de mérito do processo proposto e despachado posteriormente ao trânsito em julgado da decisão do primeiro - arts. 485, V, 502 e 503, do CPC. A teleologia da coisa julgada confunde-se com o próprio escopo do processo: eliminar o conflito de interesses, segundo uma finalidade de caráter público consistente em garantir a efetividade integral do direito. Tem uma função dúplice: por um lado, define, vinculativamente, a situação jurídica das partes; por outro, impede que se restabeleça, em outro processo, a mesma controvérsia. Cabe a qualquer dos litigantes a exceptio rei iudicatae para excluir novo debate sobre a relação jurídica decidida, podendo, outrossim, ser a matéria conhecida de ofício pelo juiz (at. 337, § 5º, do CPC). Um novo requerimento administrativo não é suficiente, por si só, para descaracterizar a coisa julgada. Precedentes: (, AC583130/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Quarta Turma, JULGAMENTO: 08/09/2015, PUBLICAÇÃO: DJE 17/09/2015 - Página 178). Além disso, rememore-se que no processo individual a coisa julgada se opera independentemente da suficiência probatória (pro et contra), de sorte que a juntada de novas provas não tem o condão de afastar questões já atingidas pela preclusão processual máxima. Sendo assim, em respeito ao instituto da coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica, a demandante não pode vir a Juízo pleitear o mesmo benefício já negado anteriormente, com resolução de mérito. Outrossim, com base no artigo 80, inciso V, do CPC, tenho a parte autora como litigante de má-fé e, nos termos do artigo 81 do referido diploma, aplico-lhe multa no patamar de 2% do valor corrigido da causa, considerando a reiteração da conduta perpetrada. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, pelas razões acima explicitadas, nos termos do art. 485, V, do CPC. Defiro o pedido de justiça gratuita. Considerando a conduta da parte autora que atuou de modo temerário (art. 80, V, CPC), a condeno a: a) pagar multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos artigos 81 e 98, § 4º, do mesmo diploma legal. b) arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que corresponderão a 10% do valor da causa, verbas que, (1) embora de regra incabíveis na primeira instância dos Juizados Especiais, são devidas em caso de litigância de má-fé (art. 55 da Lei nº. 9.099/95 c/c enunciado nº 136 do FONAJE); e (2) ficam com a exigibilidade suspensa em razão da concessão da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95). Transitado em julgado sem reforma, arquivem-se os autos com baixa no sistema informatizado. Garanhuns, data da validação. (documento assinado eletronicamente) GUILHERME SOARES DINIZ Juiz Federal