Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 00083650420168060143.
RECORRENTE: ANTONIO PEREIRA DA LUZ ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. COISA JULGADA CONFIGURADA. AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO IDÊNTICA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO NÃO PRESUMIDO. DESLEALDADE OU DESONESTIDADE NÃO CARACTERIZADAS. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 3ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002050-60.2025.4.05.8305
RECORRENTE: ANTONIO PEREIRA DA LUZ ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO
recorrido: "considerando a inocorrência de erro de cálculo, erro material ou nulidade insanável capaz de relativizar a coisa julgada, correta a r. sentença que julgou pela improcedência da ação civil pública." (fl. 3.263, e-STJ). 11. No caso, não há como aferir se há ou não excepcionalidade capaz de ensejar a relativização da coisa julgada. Nesse sentido: "O Tribunal de origem afastou as pretensões de relativização da coisa julgada, no tocante à apuração do valor da dívida, e de excesso de execução, com base na análise do acervo fático-probatório da causa, cujo reexame é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice da súmula 7 desta Corte." (AgInt no AREsp 932.488/SP, Relator Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 27.9.2018). No mesmo sentido: AgRg no AREsp 455.266/RS, Relator Min. Herman Bejamin, Segunda Turma, DJe 22.4.2014. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA INCLUSÃO DE JUROS COMPENSATÓRIOS NA INDENIZAÇÃO 12. Em relação a essa parte dos Recursos Especiais, os fatos delineados no acórdão recorrido são os seguintes: "Em data de 10 de julho de 1981, conforme o Decreto Municipal nº 91, foi declarado de utilidade pública para fins de desapropriação, terreno, equipamentos, objetos, estoque e de matéria prima. (mov. 1.5 fls. 1/3). A imissão na posse ocorreu em 29/11/1982. No imóvel estavam todos os equipamentos - posteriormente desmontados e retirados pelo Município [...] Posteriormente, em 23 de fevereiro de 1983, o chefe do Poder Executivo do Município de Campo Largo, revogou o decreto de declaração de utilidade pública para fins de desapropriação, através do Decreto nº 55/83 (mov. 1.5 fl. 9). Tal fato gerou recurso ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que [...] reconheceu o direito da expropriada Cerâmica Campo Largo Ltda. pleitear indenização por perdas e danos DECORRENTES DA DESAPROPRIAÇÃO em ação própria."(fl. 3256, e-STJ). 13. Portanto, embora tenha havido declaração de utilidade pública, imissão na posse e desmonte do empreendimento, o Poder Público desistiu da desapropriação menos de dois anos depois. Esse fato fez o Tribunal de origem reconhecer o direito da parte prejudicada a pleitear indenização por perdas e danos em ação própria. 13. A inclusão de juros compensatórios nessa hipótese já foi admitida pelo STJ em casos análogos. Nesse sentido:" No caso de desistência da ação de desapropriação administrativa, cumpre ao desapropriante 'a obrigação de pagar, a título de indenização, juros compensatórios decorrentes da perda antecipada da posse pelo expropriado, já que, nesses casos, o dano é inerente ao desapossamento do bem, (...), pelo período compreendido entre a imissão na posse e a efetiva desocupação do imóvel.' ( REsp 93416/MG, 1ª S., Min. Castro Filho, DJ de 22.04.2002). "( REsp 875.723/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 10.05.2007 p. 354, grifo acrescentado). Na mesma direção: REsp 757.605/PR, Relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 14.8.2007, p. 286; REsp 101.917/SP, Rel. Ministro Demócrito Reinaldo, Primeira Turma, DJ 19.10.1998, p. 22; AgRg no Ag 159.357/SP, Rel. Ministro Ari Pargendler, Segunda Turma, DJ 17.11.1997 p. 59515. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ PROCESSUAL 14. O Tribunal de origem entendeu que," ao ressuscitar questão acobertada pela coisa julgada, a FUNDAÇÃO ÂNGELO CRETÃ DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL tenta alterar a verdade dos fatos e induzir em erro o julgador [...] Ademais, ao alegar a ocorrência de "fraude processual", sem indicar a base de tal afirmação, [...] atenta contra a boa-fé e lealdade processuais, caracterizando litigância de má-fé. "(fl. 3263, e-STJ). 15. Essa fundamentação não se sustenta. A falta de comprovação de algumas das alegações feitas é causa de improcedência, e não constitui má-fé, sobretudo no caso dos autos, em que a postulação tinha viabilidade, ao menos teórica, pois"o Superior Tribunal de Justiça tem admitido a relativização da eficácia preclusiva, a fim de proteger o direito das partes - expropriante e expropriados - à justa indenização, em respeito à determinação contida no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal." ( REsp 1.308.449/SC, Relator Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 13.11.2017). 16. Não se pode elastecer as hipóteses típicas de má-fé processual, sob pena de comprometer o direito de ação. CONCLUSÃO 17. Agravo do Município de Campo Largo/PR conhecido para se conhecer parcialmente do seu Recurso Especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. Agravo da Fundação Ângelo Cretã de Educação Ambiental conhecido para se conhecer, em parte, do seu Recurso Especial e dar-lhe provimento apenas para excluir a sanção de litigância de má-fé. (STJ - AREsp: 1779241 PR 2020/0277178-3, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/05/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021) (Grifei) O Tribunal Regional da 5º Região também afastou a multa processual em situação bem similar à dos autos: PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE RECURSAL. RECONHECIMENTO. COISA JULGADA. CONSTATAÇÃO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INSUBSISTÊNCIA. DESLEALDADE OU DESONESTIDADE NÃO CARACTERIZADAS. ENVIO DE OFÍCIO À OAB PARA EFEITO DE APURAÇÃO DE INFRAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. POSSIBILIDADE. DEVER DO MAGISTRADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
apelantes: 1) deter, o pretenso segurado, a condição de agricultor há mais de 20 anos, sendo que, no ano de 2006, ficou acometido de sérios problemas de saúde, ocasião em que foi diagnosticado como portador de miocardiopatia chagásica e megaesôfago chagásico, o que levou à necessidade de ser submetido a uma 4ª cirurgia de colectomia; 2) haver estado em gozo do benefício de aposentadoria por invalidez (NB 544047.061-8), na condição de segurado especial, desde o ano de 2010 até a data da cessação em 11/09/2018; 3) diante dos relatos médicos de doença incurável, requereu o restabelecimento do referido benefício, por intermédio do processo judicial 0801.218-05.2018.8.15.0231, que tramitou perante o Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Piancó/PB; 4) diante do agravamento das patologias, o patrono ora recorrente, de forma alegadamente lícita e de acordo com a boa-fé processual, ajuizou uma nova ação, sendo distribuída para o juízo da 14ª Vara Federal de Patos/PB, no dia 21/09/2020 (processo nº 05002338.2020.4.05.8205); 5) a segunda ação consistiria em exercício legal, sem dolo do seu direito de petição, embora tenha sido julgada ao final improcedente; 6) que a primeira ação ajuizada teria ficou tramitando por quase 2 anos na Comarca de Piancó, até que apresentada desistência, razão pela qual não incidiria a hipótese na norma constante do art. 80, inc. III, do NCPC; 7) a perícia, realizada perante a Justiça Estadual, reconheceu o seu direito, concluindo pela configuração de incapacidade para a sua atividade habitual de agricultor; 8) nada obstante, mesmo após a apresentação de desistência, o juízo estadual condenou o ora recorrente em multa por litigância de má-fé, no percentual de 10% sobre o valor da causa, montante que perfaz R$ 3.500,00; 9) o pretenso segurado perdeu um filho num trágico acidente automobilístico em 09/04/2022, sendo que vive atualmente de doações; 10) considerando que o patrono (ora segundo recorrente), era o mesmo advogado do processo que tramitou perante a Justiça Federal, o magistrado determinou a expedição de ofício para a Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional da Paraíba, a fim de que fossem tomadas as medidas que entendessem necessárias para apuração de eventual infração ético-disciplinar; 11) o segundo recorrente (advogado) foi diligente a ajuizar uma nova ação perante a Justiça Federal, diante da tramitação há mais de 2 anos na Justiça Estadual, de modo que a sentença deveria ser reformada no tocante à a condenação da litigância de má-fé, assim como quanto à determinação de expedição de ofício para a OAB/PB. 3. Cinge-se a controvérsia a dois pontos: 1) condenação em litigância de má-fé do pretenso segurado (ora primeiro apelante), diante do reconhecimento da coisa julgada; 2) subsistência da determinação de expedição de ofício para a OAB/PB, a fim de apurar possível infração ético-disciplinar pelo advogado subscritor das ações (ora segundo apelante), em decorrência da atuação dele nos dois processos que ensejaram o reconhecimento da coisa julgada. 4. É de se reconhecer a legitimidade recursal de ambos os apelantes, considerado que o provimento judicial ora combatido repercute em suas esferas jurídicas. Ultrapassado esse ponto, de fato, não merece subsistir a multa por litigância de má-fé, aplicada ao fundamento de que houve o ajuizamento simultâneo, pelo mesmo advogado, de duas ações idênticas (mesmas partes, pedidos e causas de pedir). Isso porque, a incidência da referida sanção, pressupõe uma atuação intencionalmente desleal ou desonesta, de modo a prejudicar a parte adversa ou o próprio sistema judiciário, ausente na hipótese ora sob exame, em que a primeira ação esteve sem movimentação por largo período e relativamente à qual, inclusive, foi apresentada desistência. Assim, não evidenciado, na espécie, enquadramento das condutas do pretenso segurado em quaisquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, bem como não tendo havido prejuízo processual para a parte contrária, não deve subsistir a sanção. Precedentes: (PROCESSO: 00083650420168060143, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON PEREIRA NOBRE JUNIOR, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 23/03/2021); (PROCESSO: 08148476020194058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 02/06/2020). Como se não bastasse - ainda como argumento a evidenciar a inadequação, na hipótese, da multa - não custa rememorar caber (ainda mais em casos como o de que ora se cuida, a envolver pretenso segurado especial) ao advogado (e não ao cliente) a eleição da forma de ingresso em juízo, razão pela qual não se pode imputar a este (cliente) - que, no mais das vezes, desconhece as regras processuais - a responsabilidade pelo duplo ajuizamento simutâneo de ações idênticas. 5. Por seu turno, quanto à determinação de expedição de ofício para a OAB/PB, a fim de apurar eventual infração ético-disciplinar pelo causídico, não há razão jurídica para seu desfazimento, notadamente em se tendo em cota que o ato jurisdicional ora impugnado se limitou a informar, ao respectivo Conselho de Classe responsável pela apuração de responsabilidade disciplinar (artigo 77, § 6º, do CPC), acerca de conduta praticada pelo profissional e que tem potencial de enquadramento como infração administrativa. 6. Apelação parcialmente provida, apenas para afastar a condenação em multa por litigância de má-fé. (TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: 0801218-05.2018.8.15.0261, Relator.: LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, Data de Julgamento: 14/03/2023, 7ª TURMA) (Grifei) No caso, não há sequer com provar que o patrono do autor tinha ciência do ajuizamento das ações anteriores, pois o demandante foi patrocinado por advogados distintos. Assim, à míngua de prova contundente da conduta dolosa, descabe a aplicação da multa do art. 81 do CPC, bem como a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, com base na exceção contida no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Recurso do autor provido para afastar a multa por litigância de má-fé, o pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição. Sem condenação em honorários advocatícios nesta fase processual, face à ausência da figura do recorrente vencido. É o voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 3ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002050-60.2025.4.05.8305
RECORRENTE: ANTONIO PEREIRA DA LUZ ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, à unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, nos termos da ementa supra. Recife, data da movimentação. Joaquim Lustosa Filho Juiz Federal Relator
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 3ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002050-60.2025.4.05.8305
Trata-se de recurso inominado contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, pelo reconhecimento da ocorrência de coisa julgada, com condenação do autor ao pagamento de custas processuais, honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé. Sustenta o recorrente que não agiu com dolo processual no ajuizamento de nova ação. Pede a exclusão da condenação em multa por litigância de má-fé, em honorários advocatícios e em custas processuais. É o que importa relatar. Decido. Sobre a litigância de má-fé, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. A configuração da litigância de má-fé, à vista da sua disciplina legal, pressupõe a realização de condutas ou comportamentos contrários ao princípio da lealdade processual, imbuídas pela intenção de obstar o trâmite regular do processo ou de ludibriar o juízo. A sanção processual, portanto, é medida excepcional, cabível apenas diante da demonstração inequívoca do comportamento doloso da parte. A má-fé não pode ser presumida, como já definiu o STJ no seguinte precedente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO RECONHECENDO A ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. AFASTAMENTO DA MULTA APLICADA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere o pedido de produção de prova oral. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias, motivadamente. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "o simples fato de haver o litigante feito uso de recurso previsto em lei não significa litigância de má-fé" (AgRg no REsp 995.539/SE, Terceira Turma, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 12/12/2008). "Isso, porque a má-fé não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil de 2015". (EDcl no AgInt no AREsp 844.507/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe de 23/10/2019). Na hipótese, Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos e das provas, concluiu pela caracterização de litigância de má-fé da agravante, que alterou a verdade dos fatos com o intuito de se locupletar ilicitamente. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2197457 CE 2022/0270114-7, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2023) O simples ajuizamento de nova ação, idêntica a processos anteriores, não é suficiente para justificar a caracterização da má-fé. As demandas previdenciárias são relativas a relações jurídicas de trato sucessivo, com constante mudança da situação fática durante o decorrer do tempo, o que dificulta a verificação de identidade entre as ações. Ademais, não pode ser desconsiderada a existência de julgados do STJ com relativização da eficácia preclusiva da coisa julgada em âmbito previdenciário, cenário apto a justificar a pretensão de rediscussão pela parte. Diante da possibilidade de flexibilização da coisa julgada, a referida Corte já entendeu que a propositura de nova demanda é desdobramento do direito de ação, não configurando má-fé processual. Veja-se nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRETENSÃO DE RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL E FRAUDE. APRECIAÇÃO NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCLUSÃO DE JUROS COMPENSATÓRIOS EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÕES DO STJ FAVORÁVEIS AO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE CAPAZ DE VIABILIZAR A RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO DE IMPOSIÇÃO. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Na origem,
trata-se de Ação Civil Pública, ajuizada por Fundação Ângelo Cretã de Educação Ambiental, com o fim de desconstituir sentença homologatória de acordo que, conforme afirmado na petição inicial, gerou "precatório requisitório, no valor de R$ 851.205,45 e outro crédito no valor de R$ 8.519.822,15, ambos calculados até a data de 03.09.2001 e figurando na qualidade de devedor do Município de Campo Largo." (fl. 24, e-STJ). 2. O título que se pretende desconstituir homologou acordo firmado em execução de sentença proferida em ação indenizatória, proposta porque, após a declaração de utilidade pública de propriedade da empresa, em 10 de julho de 1981, o Prefeito do Município, depois da completa destruição do parque industrial que lá se encontrava, revogou o respectivo ato (Decreto Municipal 91/1981). 3. A Fundação autora apontou na causa de pedir: a) erros graves na perícia; b) indevida inclusão de juros compensatórios no quantum indenizatório, pois se trata de ação indenizatória, e não de desapropriação. 4. A demanda foi ajuizada contra Cerâmica Campo Largo Ltda. e o Município de Campo Largo/PR, mas este requereu a sua inclusão no polo ativo, o que foi deferido. 5. Mantendo a sentença da primeira instância, o Tribunal de origem rejeitou a pretensão e consignou: a) haver ilegitimidade ativa da Fundação; b) a impossibilidade de rediscutir, por força da coisa julgada, erro material e fraude na demanda anterior, bem como a incidência de juros compensatórios; c) a ocorrência de litigância de má-fe. LEGITIMIDADE DA ASSOCIAÇÃO 6. O Tribunal de origem, embora tenha declarado a ilegitimidade da Fundação recorrente para propor a demanda, transcreveu no acórdão o artigo 4º, inciso XI, do estatuto dela, que inclui entre as suas finalidades institucionais "zelar e defender o patrimônio público moral, material e financeiro, inclusive de autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas, além das pessoas jurídicas, de direito público interno." 7. O STJ tem precedente, firmado em hipótese análoga, no qual afasta os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ por constatar, como ocorre no caso destes autos, que as "finalidades institucionais" da entidade podem ser "extraídas da leitura do acórdão recorrido." (REsp 1.731.299/MG, Relator Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 23.5.2019). 8. Sempre que possível, as finalidades estatutárias das Organizações Não Governamentais devem ser interpretadas em favor da legitimidade ativa para a instauração do processo coletivo. ALEGAÇÃO DE ERRO DE CÁLCULO E FRAUDE PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO 9. O Tribunal de origem afirmou, mediante típico exame fático-probatório: "não prospera a alegação de que houve erro de cálculo, visto que não restou demonstrado qualquer erro no cálculo do Laudo Pericial utilizado como base para a indenização na ação ordinária de indenização nº 0000081-31.1992.8.16.0026. Ademais, a sentença prolatada em Ação de Indenização foi submetida a reexame necessário e Apelação, com a conclusão deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no sentido da correção do cálculo." (fl. 3262, e-STJ). 10. Concluiu o acórdão
Trata-se de recurso de apelação interposto por AMILTON PIRES DE ALMEIDA RAMALHO e outro (pretenso segurado e seu advogado), em face de sentença proferida pelo douto Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Piancó, Estado da Paraíba, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, V, CPC, ante o reconhecimento da coisa julgada, bem como condenou a parte autora em multa por litigância de má-fé no percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa, além de custas processuais e honorários sucumbenciais também no percentual de 10% do aferido a título de conteúdo econômico da demanda. Suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência (exceto da multa por litigância de má-fé), diante do deferimento da gratuidade da justiça. Ao final, o juízo a quo determinou ainda a expedição de ofício, com cópia dos autos, para a Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional da Paraíba, a fim de que fossem tomadas as medidas entendidas como necessárias para apuração de eventual infração ético-disciplinar. 2. Em suas razões recursais, defenderam os