Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Os cálculos da parte autora [id. 54115010 e 70893091] estão em dissonância com a sentença, eis que o primeiro utilizou o índice IGP-DI e o segundo, o INPC, como índice de correção monetária, quando deveria aplicar o IPCA-E até 08/12/2021 e, a partir daí, SELIC [que já engloba juros e correção]. O cálculo do INSS também está incorreto eis que, embora tendo utilizado o IPCA-e até 12/2021 e, em tese, a EC 113/2021, a Selic ali indicada [8%] é incompatível com o índice acumulado entre 12/2021 e 10/2024 [mês de atualização], sendo provável que o réu tenha aplicado a Selic somente a partir de janeiro de 2024, que foi lançado no cálculo como mês da citação. Estando os cálculos das partes equivocados e, partindo-se do pressuposto de que a transferência do ônus de juntada do cálculo para a parte autora conferirá maior celeridade à resolução total da demanda, intime-se o demandante para, no prazo de 05 dias, juntar o quantitativo correto dos valores devidos, sob pena de arquivamento dos autos até que se desincumba de tal mister. Juntado o cálculo pela parte autora, intime-se o INSS para se manifestar em 05 dias. Após, com ou sem impugnação, retornem os autos conclusos. Estância/SE, data e assinatura registradas no sistema.