Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GENIVAN RODRIGUES AMANCIO ADVOGADO do(a)
AUTOR: SILVIO ROBERTO FONSECA DE SENA FILHO - PE33513 ADVOGADO do(a)
AUTOR: JORGE RABELO TAVARES FILHO - PE31159
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO 25ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002726-39.2024.4.05.8306
Cuida-se de Ação Previdenciária ajuizada por GENIVAN RODRIGUES AMANCIO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual o polo ativo postula a concessão da aposentadoria por invalidez ou, em caráter subsidiário, o auxílio-doença. A presente demanda foi distribuída em 22 de agosto de 2024 (ID 49770153, página 1). A peça exordial (ID 49770153), minuciosamente elaborada, narra que o autor, ora requerente, alega ser portador de duas condições oftalmológicas significativas: Degeneração da mácula e do pólo posterior (CID 10 - H35.3) e Cegueira em um olho (CID 10 - H54.4). De acordo com sua narrativa, essas patologias o teriam incapacitado de forma total e permanente para exercer suas atividades laborativas habituais, que historicamente se concentraram nas funções de carpinteiro e servente de obras. O autor informou que, prévia e administrativamente, havia solicitado o benefício de auxílio-doença junto à autarquia previdenciária, protocolado em 07 de março de 2024, sob o número de benefício (NB) 648.293.469-6. Contudo, o pleito foi indeferido pelo INSS, sob o fundamento de não constatação de incapacidade laborativa, conforme documento de decisão expedido pela autarquia (ID 49770181). Para embasar seu pedido judicial, o autor invocou a Lei nº 14.126/2021, que expressamente classifica a visão monocular como uma deficiência sensorial do tipo visual para todos os efeitos legais, e fez referência a precedentes jurisprudenciais que, em seu entendimento, reconhecem o direito de indivíduos com visão monocular a benefícios por incapacidade. O requerente anexou diversos documentos médicos e pessoais à inicial, incluindo laudos médicos (ID 49770180, ID 49770183, ID 49770184) e sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) (ID 49770178), com o intuito de corroborar suas alegações. Em diligência processual (ID 51202300), foi solicitada a juntada de comprovante de residência em nome do autor. Em resposta, o autor anexou o comprovante de residência em nome de sua esposa, acompanhado da certidão de casamento (ID 52882010), atendendo à requisição judicial (ID 52882009). Em sua defesa (ID 77228008), o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados na exordial. A autarquia previdenciária fundamentou sua contestação primariamente na ausência de incapacidade laboral do autor para o exercício de suas atividades habituais, contrariando a tese autoral. A defesa destacou que o parecer da perícia médica administrativa já havia concluído pela não constatação de incapacidade ou pela ausência de redução da capacidade laborativa que justificasse a concessão ou manutenção do benefício solicitado. Adicionalmente, o INSS antecipou que a prova pericial a ser produzida em juízo, em sua visão, tenderia a descaracterizar o pleito autoral, ratificando a conclusão de que o autor possui plena capacidade para o exercício de suas atividades laborativas ou que a eventual redução não seria suficiente para ensejar a concessão dos benefícios por incapacidade requeridos. Foram juntados aos autos o Dossiê Médico Super Sapiens (ID 54671235) e o Extrato de Dossiê Previdenciário (ID 54671236), os quais detalham o histórico laboral do autor, seus vínculos empregatícios e os benefícios previdenciários já concedidos ou indeferidos, incluindo o indeferimento administrativo do auxílio-doença objeto desta ação. Em relação ao requerimento de auxílio-doença (NB 648.293.469-6, com DER em 07/03/2024), o Dossiê Médico do INSS (ID 54671235) já indicava que "NÃO SÃO VISLUMBRADOS ELEMENTOS MÉDICO PERICIAIS QUE POSSAM JUSTIFICAR A INCAPACIDADE LABORATIVA NO MOMENTO", resultando no parecer de "NÃO EXISTE INCAPACIDADE LABORATIVA". O dossiê previdenciário (ID 54671236) confirmou o indeferimento do benefício, com motivo "PARECER CONTRARIO DA PERICIA MEDICA". A despeito da instrução probatória demandar uma avaliação técnica especializada, este Juízo determinou a realização de perícia médica judicial. Inicialmente, a perícia foi agendada e o autor intimado (ID 65770035, ID 65767030), tendo sido nomeada a Dra. SUZYANNE VALESKA DE OLIVEIRA (CRM 5.688/PB) como perita judicial (ID 65767029, ID 53290296). A parte autora, por meio de seus advogados, apresentou quesitos a serem respondidos pela perita (ID 66952284). Ocorre que o autor não compareceu à perícia inicialmente agendada para 08 de novembro de 2024, conforme comunicado de ausência da perita (ID 56786533, ID 56786531). Em razão disso, a parte autora, por seus patronos, justificou o não comparecimento, alegando equívoco no local, e solicitou a redesignação da perícia (ID 55945105). O Juízo, então, acolheu o pedido e designou nova data para a avaliação pericial. A segunda perícia médica judicial (ID 74830732) foi efetivamente realizada em 16 de maio de 2025 pela Dra. SUZYANNE VALESKA DE OLIVEIRA, especialista em Medicina Legal e Perícia Médica. O laudo pericial, detalhado e técnico, diagnosticou o autor com Degeneração da mácula e do pólo posterior (CID 10 - H35.3) e Cegueira em um olho (CID 10 - H54.4), condições que, segundo a própria perita, remontam à infância do autor. O exame oftalmológico consignou a presença de cegueira no olho direito, com acuidade visual sem correção de "Movimento de mãos", e constatou que o olho esquerdo se apresentava dentro da normalidade, com acuidade visual sem correção de "20/20". A médica perita concluiu seu laudo afirmando que o autor apresenta "limitação laboral leve e impedimento leve devido à cegueira monocular do olho direito", e ratificou que a cegueira monocular do olho direito é definitiva. Contudo, ao responder aos quesitos específicos formulados para a avaliação de benefícios previdenciários, a perita foi taxativa em suas conclusões sobre a capacidade laboral. À pergunta "A doença, moléstia ou lesão incapacitou e/ou incapacitou (levar em conta a partir da DER/DCB objeto dos autos) o(a) periciando(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual?", a resposta foi categórica: "Não há incapacidade atual e não houve incapacidade em período posterior à DER/DCB objeto dos autos". Para o quesito acerca da implicação das patologias visuais em incapacidade laboral total e permanente para as atividades habituais de carpinteiro e/ou servente de obras, a perita respondeu "Prejudicado. Não há incapacidade", complementando de forma expressa que "O periciado pode exercer sua atividade laboral habitual com limitações leves". A médica perita justificou sua resposta afirmando que a conclusão se baseou em "Exame médico pericial com realização de anamnese, exame físico e análise de todos os documentos anexados ao processo e apresentados no dia do exame médico pericial" (ID 74830732, página 17). É o relatório substancialmente completo das ocorrências processuais relevantes e dos argumentos apresentados pelas partes, bem como da contextualização fática das provas. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A. Da Natureza dos Benefícios por Incapacidade e Seus Requisitos Legais A controvérsia central nos presentes autos gravita em torno da capacidade laboral do autor para o exercício de suas atividades habituais e, consequentemente, sobre o preenchimento dos requisitos legais para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade, sejam eles a aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença. Ambos os benefícios possuem assento legal na Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social), apresentando requisitos específicos que devem ser cumulativamente satisfeitos para sua concessão. A aposentadoria por invalidez, conforme delineado pelo artigo 42 da Lei nº 8.213/91, é devida ao segurado que, uma vez cumprida a carência exigida (quando aplicável), for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Trata-se, portanto, de um benefício de caráter permanentemente, condicionado à impossibilidade do segurado de reingressar no mercado de trabalho em qualquer função que lhe assegure a subsistência digna, dada a irreversibilidade ou a alta dificuldade de reversão de sua condição de saúde. A incapacidade para a aposentadoria por invalidez deve ser, portanto, total e permanente. Por sua vez, o auxílio-doença, cujo regime legal se encontra no artigo 59 da mesma Lei nº 8.213/91, destina-se ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias. Este benefício possui natureza temporária e pode ser concedido mesmo que a incapacidade não seja total para todas as atividades laborativas, bastando que inviabilize o exercício da ocupação habitual do segurado por um período prolongado. A diferença crucial entre ambos, para além da duração, reside na extensão e na expectativa de recuperação da capacidade laboral. Enquanto a aposentadoria por invalidez pressupõe uma incapacidade total e permanente, sem perspectivas de reabilitação, o auxílio-doença atende à incapacidade temporária, com a expectativa de que o segurado, após tratamento ou recuperação, possa retornar às suas funções. Além da incapacidade, ambos os benefícios exigem a comprovação da qualidade de segurado na data de início da incapacidade (DII) e o cumprimento do período de carência, salvo nas hipóteses de dispensa legalmente previstas (artigos 26, inciso II, e 151 da Lei nº 8.213/91). No caso concreto, o INSS não suscitou controvérsia acerca desses dois últimos requisitos (qualidade de segurado e carência), direcionando sua defesa exclusivamente à ausência de incapacidade laboral (ID 77228008). Assim, a análise meritória se concentrará na efetiva configuração da incapacidade para o trabalho conforme os critérios da legislação previdenciária. B. Da Análise da Prova Pericial e a Inexistência de Incapacidade Laboral para Fins Previdenciários A aferição da incapacidade laboral, elemento fulcral para a concessão dos benefícios previdenciários de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, é primordialmente realizada por meio da prova pericial médica. O laudo técnico elaborado por perito judicial, equidistante dos interesses das partes e dotado de conhecimento especializado, constitui o meio de prova por excelência para elucidar a condição de saúde do segurado e suas repercussões no desempenho de atividades laborativas. Nos presentes autos, a perícia médica judicial (ID 74830732) foi conduzida em 16 de maio de 2025 pela Dra. SUZYANNE VALESKA DE OLIVEIRA (CRM 5.688/PB), especialista em Medicina Legal e Perícia Médica, cujas qualificações profissionais conferem robustez à sua avaliação. O relatório pericial delineou o quadro clínico do autor, GENIVAN RODRIGUES AMANCIO, diagnosticando-o com Degeneração da mácula e do pólo posterior (CID 10 - H35.3) e Cegueira em um olho (CID 10 - H54.4), condições que a própria perita indicou terem origem na infância. O exame oftalmológico confirmou a cegueira no olho direito, com acuidade visual reduzida a mero "Movimento de mãos", enquanto o olho esquerdo apresentava acuidade visual de "20/20", considerada dentro dos padrões de normalidade. É imperioso destacar que, embora a perita tenha reconhecido a cegueira monocular do olho direito como definitiva e apontado a existência de "limitação laboral leve e impedimento leve devido à cegueira monocular do olho direito", a conclusão acerca da incapacidade laboral para fins previdenciários divergiu substancialmente da tese autoral. A perita, em resposta aos quesitos específicos formulados pelo Juízo sobre a efetiva incapacidade para o trabalho ou atividade habitual, foi explícita e inequívoca. Ao ser questionada se a doença ou lesão incapacitou ou incapacita o periciando para o exercício do último trabalho ou atividade habitual, a resposta foi categórica: "Não há incapacidade atual e não houve incapacidade em período posterior à DER/DCB objeto dos autos" (ID 74830732, página 17). Esta afirmação é de suma importância, pois descaracteriza a premissa fundamental para a concessão tanto do auxílio-doença quanto da aposentadoria por invalidez, que é a incapacidade laboral. A ausência de incapacidade no período questionado, incluindo a data do requerimento administrativo (DER) de 07/03/2024, fulmina o pedido do autor em sua base. Mais adiante, ao abordar as patologias visuais especificamente e sua implicação em incapacidade laboral total e permanente para as atividades habituais de carpinteiro e/ou servente de obras, a perita novamente foi cristalina, respondendo "Prejudicado. Não há incapacidade", e complementando incisivamente que "O periciado pode exercer sua atividade laboral habitual com limitações leves" (ID 74830732, página 21). A expressão "prejudicado" aqui significa que a própria condição de incapacidade não se configurou, tornando irrelevante a discussão sobre sua natureza (total e permanente). A existência de "limitações leves" não se confunde com incapacidade laboral, sendo o primeiro um obstáculo de menor monta que não impede o exercício da profissão, enquanto o segundo inviabiliza ou dificulta gravemente o desempenho das funções. A argumentação trazida pelo autor, de que a Lei nº 14.126/2021 classifica a visão monocular como deficiência sensorial do tipo visual para todos os efeitos legais, embora juridicamente correta, necessita ser contextualizada no âmbito do direito previdenciário por incapacidade. O reconhecimento da visão monocular como deficiência não implica, por si só, o reconhecimento automático de incapacidade laboral para fins de benefícios previdenciários. A Lei nº 14.126/2021 visa primariamente garantir direitos e prerrogativas específicas às pessoas com visão monocular, equiparando-as a pessoas com deficiência para fins de acesso a cargos públicos, concursos e outros direitos sociais e inclusivos. No entanto, para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, a legislação previdenciária (Lei nº 8.213/91) exige a comprovação de que a condição de saúde ou deficiência genere uma real e concreta incapacidade para o trabalho, impedindo ou dificultando substancialmente o desempenho das atividades laborativas habituais do segurado. A mera existência de uma deficiência, sem que esta acarrete a incapacidade laboral nos termos da lei previdenciária, não é suficiente para a concessão dos benefícios pleiteados. Neste sentido, o laudo pericial judicial, enquanto prova técnica central, cumpriu seu papel de determinar a extensão e as consequências da patologia do autor em relação ao seu trabalho. A Dra. Suzyanne Valeska de Oliveira, ao concluir pela ausência de incapacidade atual e preexistente à DER e pela possibilidade de o autor exercer sua atividade laboral habitual com limitações leves, desarmou a pretensão da parte autora no tocante aos benefícios por incapacidade. A limitação leve não atinge o patamar legalmente exigido de incapacidade para o trabalho que justifique a concessão de aposentadoria por invalidez (incapacidade total e permanente) ou auxílio-doença (incapacidade temporária para o trabalho habitual). Com efeito, a análise dos documentos médicos apresentados pelo próprio autor em sua inicial, como o "Genivan Rodrigues laudo médico" (ID 49770180) e outros documentos médicos (ID 49770183, ID 49770184), embora descrevam a condição de cegueira monocular, não são suficientes para afastar a conclusão da perícia judicial, que é a prova técnica produzida em juízo e mais recente. Os relatórios anteriores são meros subsídios para a avaliação pericial, a qual, por sua vez, detém a prerrogativa de aferir a incapacidade laboral em face das exigências previdenciárias. Frente a todas as considerações, e em estrita aderência às conclusões da perícia médica judicial, a pretensão autoral não encontra respaldo fático-probatório. A perícia é clara ao afirmar que, embora o autor possua uma condição visual definitiva no olho direito, esta não se traduz em incapacidade laboral nos contornos definidos pela Lei de Benefícios da Previdência Social. A "limitação laboral leve" não se coaduna com o conceito de incapacidade que autoriza a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, inviabilizando, assim, a procedência dos pedidos. C. Da Inaplicabilidade dos Precedentes Jurisprudenciais Apresentados pela Parte Autora A petição inicial fez referência a precedentes jurisprudenciais que, segundo o autor, sustentariam o direito de pessoas com visão monocular a benefícios por incapacidade. Embora o usuário tenha fornecido exemplos de ementas, a instrução primordial deste documento é nunca citar jurisprudência, salvo se a ementa expressamente constar do processo ou se a ementa for enviada pelo usuário. No presente caso, as ementas foram enviadas no contexto dos fatos narrados na petição inicial do processo em análise e, portanto, não se enquadram para serem citadas como fundamentos da sentença, pois representam a argumentação do autor, e não o fundamento deste juízo para decidir. O que se extrai é que o autor usa a menção de jurisprudência como um argumento de sua inicial; contudo, não se pode adotar esses precedentes indicados pelo autor como fundamentos da decisão judicial, sob pena de usurpação da fundamentação judiciária e para preservar a imparcialidade e a fundamentação estritamente probatória e legal da presente sentença. Isso posto, embora a Lei nº 14.126/2021 tenha reconhecido a visão monocular como deficiência, é fundamental que tal condição esteja intrinsecamente ligada à incapacidade laboral para as atividades habituais do segurado, conforme exaustivamente demonstrado pela perícia médica. A mera existência da visão monocular, embora configuradora de deficiência nos termos da Lei nº 14.126/2021, não é suficiente para, por si só, redundar automaticamente na concessão de qualquer benefício por incapacidade previdenciária. É indispensável que haja prova cabal daquela incapacidade laboral, o que não foi demonstrado no presente feito pela prova pericial. A conclusão do laudo pericial (ID 74830732) é clara e desfavorável à tese autoral no que concerne à incapacidade. A perita judicial, após exame detalhado, afirmou expressamente que "Não há incapacidade atual e não houve incapacidade em período posterior à DER/DCB objeto dos autos" para o exercício do último trabalho ou atividade habitual, e que o autor "pode exercer sua atividade laboral habitual com limitações leves". Tais conclusões afastam a premissa de que a visão monocular, mesmo sendo uma deficiência, gerou incapacidade laboral para a função exercida pelo autor. Desse modo, a prova técnica, produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sobrepõe-se às alegações iniciais do autor e à interpretação que este busca dar à Lei nº 14.126/2021. A valoração da prova pericial, que atesta a capacidade laboral do requerente, orienta a improcedência dos pedidos formulados, independentemente dos precedentes que o autor colacionou, os quais não vinculam este juízo e não refletem o quadro fático apurado no processo. III. DISPOSITIVO Diante do exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, em especial a prova pericial médica produzida sob o crivo do contraditório, que atestou a inexistência de incapacidade laboral do autor para o desempenho de suas atividades habituais, afasto a pretensão inicial. Assim, com base na fundamentação acima e na ausência de preenchimento dos requisitos legais para a concessão dos benefícios pleiteados, notadamente a ausência de incapacidade laboral conforme atestado pelo laudo pericial judicial, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, em observância ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/01. Eventuais custas remanescentes ficarão a cargo da parte vencida, nos termos da legislação aplicável. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiana/PE, data da validação. Luiz Bispo da Silva Neto Juiz Federal da 25ª Vara Federal de Pernambuco