Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LUIZ ANTONIO DA COSTA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARCELO SAMPAIO DONATO - CE17358-B
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO O causídico da parte autora requer o destaque de honorários advocatícios em favor de MARCELO DONATO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, sociedade unipessoal de advocacia, pessoa jurídica de direito privado. Entretanto, o pleito não merece acolhimento. Isso porque a procuração coligida aos autos foi outorgada exclusivamente em favor do advogado MARCELO SAMPAIO DONATO, sem qualquer indicação da sociedade de advogados, circunstância que evidencia ter o patrono sido contratado individualmente, e não na condição de integrante da pessoa jurídica em questão, nos termos do art. 15, § 3º, da Lei nº 8.906/94 e art. 105, § 3º, do CPC. Registre-se, ainda, que a própria procuração já continha cláusula contratual autorizando o destaque dos honorários advocatícios, razão pela qual a verba honorária já foi devidamente destacada em favor do advogado constituído quando da expedição da respectiva requisição de pagamento. Ademais, verifica-se que a RPV já foi expedida, tendo os documentos relativos à sociedade sido juntados apenas posteriormente, em desacordo com o disposto no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, segundo o qual o contrato deve ser apresentado antes da expedição da ordem de pagamento. Dessa forma, não há como deferir novo destaque em favor da sociedade de advocacia.
PODER JUDICIÁRIO 29ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001336-33.2025.4.05.8101
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de destaque da parcela referente aos honorários contratuais em favor de MARCELO DONATO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA. Expedientes necessários. Limoeiro do Norte/CE, data supra. 29ª Vara Federal da JFCE (Documento assinado e datado digitalmente)