Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GLADSTONE FERREIRA LUCIO ADVOGADO do(a)
AUTOR: JAIR DE ARAUJO COSTA FILHO - SE6110 ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARILIA SANTANA SILVA - SE15093
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATORIO Dispenso o relatório nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao procedimento dos Juizados Especiais Federais (Lei n. 10.259/01). II - FUNDAMENTAÇÃO Busca-se nesta ação a concessão do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, destinado aos segurados que necessitam de assistência permanente de outra pessoa para a realização de atos da vida diária. A parte autora já é beneficiária de aposentadoria por incapacidade permanente, decorrente de sequelas de Acidente Vascular Cerebral (AVC), com DIB em 22/01/2025. O acesso ao referido adicional depende da demonstração inequívoca de que a condição de saúde do segurado demanda o auxílio constante de terceiros para atividades básicas, como higiene, alimentação e locomoção. A perícia médica judicial (ID. 75356707), bem como o laudo complementar (ID. 151031102) realizado, analisaram detidamente o quadro clínico da parte autora (CID 10 G81.9 e I69.4). Embora tenha sido confirmada a existência de sequelas graves, como hemiplegia à esquerda e marcha hemiplégica com uso de bengala, o perito oficial foi conclusivo ao afirmar que o autor possui capacidade adaptativa. Conforme destacado pelo expert do Juízo, o autor consegue realizar atos da vida diária de forma autônoma, utilizando o hemicorpo preservado como estratégia compensatória. O laudo técnico ressalta que, apesar da lentidão psicomotora e da redução de força muscular no lado afetado, não restou configurada a dependência total e permanente de assistência para os atos ordinários do cotidiano. Ainda que a parte autora tenha apresentado atestado médico assistencial afirmando que a parte necessita de terceiros para auxiliar nas atividades da vida diária, vigora no sistema processual brasileiro o princípio do livre convencimento motivado. O perito judicial, na qualidade de auxiliar do juízo e equidistante das partes, forneceu subsídios técnicos suficientes para afastar a necessidade do adicional pleiteado. A existência de limitações físicas, por si só, não se confunde com a dependência vital de terceiros exigida pela norma previdenciária. Dessa forma, inexistindo prova pericial favorável à tese de necessidade de assistência permanente, a improcedência do pedido é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Julgo improcedente o pedido de concessão do adicional de 25% sobre o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente e declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Gratuidade de justiça deferida. Sem custas e honorários (art. 55, Lei 9.099/95). Recife/PE, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0007594-44.2025.4.05.8300