Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: VERA LUCIA BASTOS TIGRE ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARIA EDUARDA ARAUJO MAGALHAES - CE50076 ADVOGADO do(a)
AUTOR: SARA CAMPELO SOMBRA - CE23562
REU: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO do(a)
REU: EDUARDO CHALFIN - RJ053588 ADVOGADO do(a)
REU: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055 ADVOGADO do(a)
REU: THIAGO BARREIRA ROMCY - CE23900 SENTENÇA EMENTA RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. TRANSFERÊNCIAS PIX. IDOSA HIPERVULNERÁVEL. BANCO DO CORRENTISTA (BRADESCO). FALHA NA DETECÇÃO DE TRANSAÇÕES ATÍPICAS. PERFIL DISCREPANTE. DANO MORAL CONFIGURADO. BANCOS RECEPTORES (CEF E PAGSEGURO). AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ESPECÍFICO. PROVIMENTO PARCIAL. As instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, podendo exonerar-se apenas mediante prova de inexistência de defeito na prestação do serviço ou de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (Súmula 479/STJ; art. 14, §3º, CDC). Nos golpes de engenharia social do tipo "falsa central de atendimento", configura-se defeito na prestação do serviço quando a instituição financeira valida operações suspeitas, atípicas e destoantes do perfil habitual do correntista, sem implementar mecanismos eficazes de identificação e bloqueio. Precedente: STJ, REsp 2.222.059, 3ª Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 21/10/2025. Na hipótese, a transferência de R$ 46.000,00 em um único dia -- equivalente a aproximadamente 26 vezes a renda mensal de uma correntista octogenária que movimentava a conta apenas para recebimento de aposentadoria -- constitui transação de perfil flagrantemente atípico, cuja não detecção pelo banco do correntista configura falha na prestação do serviço. O próprio banco reimbursou integralmente os valores, o que corrobora o reconhecimento de falha. O dano moral causado à correntista idosa (84 anos), hipervulnerável nos termos do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), pela angústia e pelo desamparo experimentados no período entre a fraude e o ressarcimento, ultrapassa o mero aborrecimento e é compensável independentemente da reparação material já efetuada. Os bancos receptores dos valores (CEF e PagSeguro Internet Ltda.) -- meros destinatários das transferências PIX realizadas pela própria correntista -- não mantinham relação contratual com a autora, e não há nos autos evidência específica de falha nas suas obrigações como instituições receptoras (KYC deficiente, recusa de cooperação em MED ou outra omissão imputável). Ausente nexo causal autônomo, afasta-se a responsabilidade dessas instituições. Recurso inominado ao qual se dá parcial provimento para condenar o Banco Bradesco S/A ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, mantendo-se a improcedência quanto à CEF e ao PagSeguro. RELATÓRIO -
Intimação para Obrigação de Fazer - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico INTIMAÇÃO PARA OBRIGAÇÃO DE FAZER Fica o órgão de cumprimento intimado para apresentar o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo legal, conforme determinado no ato judicial (155574951 - Intimação para Obrigação de Fazer) presente nos autos e anexo abaixo. Fortaleza, 14 de maio de 2026 ANEXO PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0048718-59.2024.4.05.8100
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou parcialmente o pedido inicial, deixando de condenar a parte ré em indenização por danos morais. VOTO VENCEDOR III.1 Responsabilidade objetiva das instituições financeiras -- Súmula 479/STJ e art. 14 do CDC A atividade bancária sujeita-se ao Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297/STJ). O fornecedor de serviços responde independentemente de culpa pelos danos causados ao consumidor por defeitos na prestação (art. 14, caput, CDC). O serviço é defeituoso quando não oferece a segurança que o consumidor pode legitimamente esperar (art. 14, §1º, CDC). A Súmula 479/STJ consolidou que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Essa responsabilidade somente pode ser afastada mediante demonstração de inexistência de defeito no serviço ou de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, I e II, CDC). III.2 Evolução jurisprudencial do STJ sobre golpes de engenharia social A aplicação da Súmula 479 aos golpes de engenharia social do tipo "falsa central de atendimento" -- nos quais o próprio consumidor realiza as transações, embora ludibriado -- é matéria que o STJ vem construindo de forma progressiva e casuística. Em julgamento de outubro de 2025, a 3ª Turma do STJ, por unanimidade, fixou parâmetros relevantes ao caso em exame (REsp 2.222.059, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 21/10/2025): (a) mesmo nos golpes de engenharia social, a conduta do consumidor não rompe automaticamente o nexo causal se a instituição financeira validou operações suspeitas, atípicas e alheias ao perfil de consumo do correntista; (b) compete às instituições financeiras -- e igualmente às instituições de pagamento, nos termos do art. 7º da Lei 12.865/2013 -- desenvolver e aprimorar mecanismos eficazes de identificação e prevenção de fraudes, capazes de detectar operações discrepantes quanto a valor, horário, localização, intervalo entre transações e padrão habitual do cliente; (c) "a validação de operações suspeitas, atípicas e alheias ao perfil de consumo do correntista deixa à mostra a existência de defeito na prestação do serviço, a ensejar a responsabilização das instituições financeiras e das instituições de pagamento". No mesmo sentido, o REsp 2.220.333/DF (Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva) afastou a culpa concorrente da vítima ao reconhecer que o consumidor enganado por falso preposto bancário não assume risco consciente passível de mitigar a responsabilidade da instituição. É certo que o STJ também decidiu, no REsp 2.215.907/SP (igualmente Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, de outubro de 2025), que a culpa exclusiva da vítima pode ser configurada quando o consumidor voluntariamente contata número desconhecido, segue instruções de interlocutor não oficial e instala aplicativo externo, caracterizando fortuito externo. A distinção entre as linhas decisórias é, precisamente, o elemento da atipicidade das transações realizadas em relação ao perfil do cliente: quando essa atipicidade é gritante e a instituição deixa de detectá-la, a falha no serviço ganha autonomia causal, independentemente da colaboração involuntária da vítima. III.3 Dano moral no contexto de fraudes bancárias O dano moral em fraudes bancárias não opera necessariamente de forma in re ipsa -- isto é, não decorre automaticamente do evento. É necessário verificar se a situação vivenciada pelo consumidor transcende o mero aborrecimento para atingir direitos da personalidade (honra, dignidade, integridade psíquica, segurança). O ressarcimento material não absorve o dano moral quando este resulta de sofrimento, angústia ou humilhação autônoma experimentada pelo consumidor, especialmente em contexto de hipervulnerabilidade. O Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003, art. 2º) assegura ao idoso "proteção à vida e à saúde, mediante efetivação de políticas sociais públicas que permitam um envelhecimento saudável e digno", reconhecendo-o como sujeito de direitos especialmente vulnerável. A doutrina consumerista e a jurisprudência do STJ reconhecem a hipervulnerabilidade do consumidor idoso como fator que amplia o dever de cuidado dos fornecedores (cf. CDC, art. 39, IV, que veda "prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade"). III.4 Responsabilidade dos bancos receptores A responsabilidade civil dos bancos receptores de transferências PIX fraudulentas tem fundamento distinto da responsabilidade do banco do correntista. Para que CEF e PagSeguro respondam perante a vítima -- que não era sua cliente --, seria necessário demonstrar: (a) enquadramento como consumidores equiparados (art. 17, CDC, pela exposição a práticas e riscos bancários); e (b) nexo causal específico, consistente em falha autônoma dessas instituições -- como a abertura negligente de contas utilizadas para receber valores fraudulentos (KYC deficiente), ou a recusa de cooperação nos mecanismos de devolução PIX (MED/BACEN) --, em relação causal direta com o dano sofrido pela autora. Precedentes da 3ª TR/CE e do Relator: Em caso análogo, envolvendo golpe telefônico com transferências via CEF realizadas pelo próprio consumidor mediante engenharia social, esta 2ª Relatoria da 3ª Turma Recursal do Ceará manteve sentença de improcedência, por configuração de culpa exclusiva do consumidor que realizou as transações voluntariamente com senha própria, sem demonstração de vício no sistema bancário (caso julgado na sessão de 16/12/2025, constante da pauta da 2ª Relatoria). Naquela hipótese, contudo, as transferências envolviam valores inferiores a R$ 10.000,00 cada, realizadas por pessoa jurídica atuante no comércio de veículos, contexto em que a atipicidade das operações ao perfil da conta era consideravelmente menor do que a verificada no presente feito. No que diz respeito à responsabilidade dos bancos receptores (CEF), precedentes desta Turma Recursal (2ª TR/CE, proc. 0502528-80.2021.4.05.8101, Rel. Gustavo Melo Barbosa, 15/03/2022; e 1ª TR/SE, proc. 0505181-56.2020.4.05.8500, Rel. Tiago José Brasileiro Franco, 22/03/2023) têm afastado a responsabilidade das instituições receptoras nos golpes telefônicos em que não há demonstração de falha específica na abertura ou manutenção da conta receptora. Não foram localizados precedentes específicos desta Relatoria sobre responsabilidade do Bradesco por falha na detecção de transações atípicas em golpe da falsa central de atendimento com correntista idosa hipervulnerável. IV. Aplicação IV.1 Quanto ao Banco Bradesco O contexto fático dos autos revela condições que distinguem o presente caso do precedente anterior desta Relatoria e que, sob a nova orientação do STJ (REsp 2.222.059/2025), reclamam solução diversa da sentença. A autora é correntista do Bradesco há mais de dez anos. Sua conta bancária destina-se ao recebimento de aposentadoria no valor de R$ 1.756,71 mensais, além de pagamentos de pequeno porte relacionados à distribuição de produtos Herbalife. Nunca havia realizado, ao que se infere dos autos, transferências de valores expressivos. Em um único dia (04/11/2024), foram efetuadas duas transferências PIX de R$ 29.000,00 e R$ 17.000,00, totalizando R$ 46.000,00 -- valor equivalente a aproximadamente 26 vezes a renda mensal da correntista, que para tanto precisou contrair débito de cheque especial no montante de R$ 41.810,43. A discrepância entre o perfil histórico da conta e as operações realizadas naquela data é flagrante. Não se cuida aqui de divergência sutil ou de transação marginalmente fora do padrão:
trata-se de movimentação extraordinária, sem qualquer precedente, em favor de destinatários desconhecidos e por montante que drenava toda a capacidade financeira disponível da correntista mais o limite de crédito rotativo. Esse conjunto de fatores -- valor, destinatários desconhecidos, ausência de padrão histórico, uso integral do cheque especial -- eram suficientes para acionar protocolos automáticos de alerta e bloqueio. O contraste com a conduta do Banco do Brasil é elucidativo: ao receber, na mesma ocasião, tentativa de transferência de R$ 9.000,00, o Banco do Brasil identificou a movimentação como atípica ao perfil e a bloqueou preventivamente -- sem qualquer ação específica da correntista. Tal episódio demonstra que a tecnologia de monitoramento antifraude disponível era apta a detectar exatamente o tipo de operação que o Bradesco deixou passar. Ademais, o próprio Bradesco reconheceu, ao menos implicitamente, a inadequação da prestação do serviço: procedeu ao ressarcimento integral de R$ 46.000,00 mediante "Parecer de Segurança" (04/01/2025), mecanismo interno que pressupõe a identificação de alguma falha de segurança no evento que ensejou as transações. O ressarcimento voluntário, realizado antes mesmo da sentença e com fundamento específico em segurança, constitui elemento probatório que milita contra a tese da culpa exclusiva da vítima: se o banco efetivamente concluísse que a responsabilidade era inteiramente da correntista, não teria razão para reembolsar qualquer valor por conta própria. Diante desse quadro, a omissão do Bradesco em identificar e bloquear operações de perfil flagrantemente atípico configura defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14, §1º, CDC, e da orientação firmada pelo STJ no REsp 2.222.059/2025. Não se aplica, portanto, a excludente do art. 14, §3º, II, do CDC: a conduta da autora -- que foi enganada por engenharia social sofisticada, acreditando falar com funcionário de sua própria instituição financeira -- não constitui causa exclusiva do dano se o banco simultaneamente falhou em seu dever independente de monitoramento antifraude. O presente caso se distingue do precedente desta Relatoria (sessão de 16/12/2025) precisamente pela magnitude da atipicidade: naquele caso, valores menores, conta de pessoa jurídica em atividade compatível com movimentações expressivas; aqui, valores que representam décadas da renda mensal de uma octogenária, em conta de perfil doméstico e previdenciário. No que tange ao dano moral, o ressarcimento material realizado pelo Bradesco, embora relevante, não absorve o dano extrapatrimonial autônomo sofrido pela autora. Entre a data do golpe (04/11/2024) e o efetivo ressarcimento (04/01/2025), decorreram dois meses durante os quais a autora -- 84 anos de idade, usuária de aposentadoria como renda principal -- viu-se sem acesso ao saldo de sua conta, endividada em R$ 41.810,43 no cheque especial, na incerteza sobre o desfecho do caso, tendo que percorrer o itinerário burocrático de boletim de ocorrência, MED e reclamações ao Banco Central. A angústia de descobrir que as economias de uma vida haviam sido transferidas a desconhecidos, combinada à vulnerabilidade da idade avançada, configura sofrimento que transcende o mero aborrecimento e atinge a integridade psíquica e a dignidade da autora, direitos da personalidade juridicamente protegidos. A indenização por danos morais cumpre função compensatória (para a vítima) e pedagógica (para o ofensor). Considerados o grau de vulnerabilidade da autora, a duração do período de angústia, o valor expressivo das transferências indevidas, a natureza da falha do banco e o fato de que os danos materiais foram integralmente reparados -- o que atenua a função punitiva da indenização moral --, arbitra-se o valor de R$ 5.000,00 como compensação adequada e proporcional. IV.2 Quanto à CEF e ao PagSeguro Quanto à CEF e ao PagSeguro, a conclusão é diversa. Essas instituições não mantinham relação contratual com a autora e não participaram da execução do golpe. A autora era correntista do Bradesco; a CEF e o PagSeguro eram os bancos dos destinatários das transferências (ou seja, dos estelionatadores). Receberam os valores como destinatárias de PIX aparentemente regulares -- transações que, da perspectiva dos seus próprios clientes (os receptores), se apresentavam como créditos comuns. Para que CEF e PagSeguro respondessem pelos danos sofridos pela autora, seria necessário demonstrar falha específica e autônoma dessas instituições com nexo causal direto: por exemplo, a abertura irresponsável de contas a criminosos sem due diligence adequado (KYC deficiente); o descumprimento das obrigações de cooperação e devolução no âmbito do MED (Resolução BCB 151/2021); ou a existência de práticas que facilitassem sistematicamente a recepção de valores fraudulentos. Nenhum desses elementos está demonstrado nos autos. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras nos termos da Súmula 479/STJ incide sobre a relação entre a instituição e seus próprios clientes. A extensão desse dever a terceiros não clientes -- na qualidade de consumidores equiparados (art. 17, CDC) -- exige que o nexo entre a conduta da instituição e o dano seja específico e demonstrado, não se presumindo apenas da posição de banco receptor. O fato de as contas receptoras terem sido utilizadas para fins criminosos não implica, por si só, a responsabilidade civil da CEF e do PagSeguro perante a autora, salvo se demonstrada negligência específica na abertura ou manutenção dessas contas ou no cumprimento das normas de prevenção a fraudes e lavagem de capitais -- prova que os autos não contêm. Os precedentes do TRF-5 referenciados na sentença (proc. 0502528-80.2021.4.05.8101, 2ª TR/CE; proc. 0504317-11.2021.4.05.8103, 2ª TR/CE; proc. 0505181-56.2020.4.05.8500, 1ª TR/SE) reforçam este entendimento: na ausência de demonstração de falha específica imputável ao banco receptor, afasta-se o nexo causal necessário à sua responsabilização. A sentença, neste aspecto, merece ser mantida. -Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora para condenar o Bradesco no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, atualizado desde a data desta decisão (arbitramento) e acrescidos de juros de mora a partir da data do saque indevido. -Os valores acima deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. -Tem-se por expressamente prequestionadas todas as questões constitucionais suscitadas, uma vez que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a indicação expressa de artigos e parágrafos da Constituição Federal, afigurando-se suficiente sejam as regras neles contidas o fundamento do decisum ou o objeto da discussão, como no caso ora sob exame (AI 522624 AgR, Relator Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJ 6.10.2006). -Sem condenação em honorários, uma vez que somente o recorrente vencido suporta tal ônus. É como voto. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará, por unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator, que passa a integrar esta decisão. Além do signatário, participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes Federais Nagibe de Melo Jorge Neto e André Dias Fernandes. Fortaleza, data supra. JÚLIO RODRIGUES COELHO NETO Juiz Federal - 3ª Turma - 2ª Relatoria