Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001658-23.2025.4.05.8402.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO NORTE JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAICÓ - 9ª VARA Av. Dom Adelino Dantas, Complexo Judiciário, bairro Maynard - Caicó/RN - CEP 59300-000 Tel. (084) 3421-2595 Fax (084) 3421-2675 e-mail: [email protected] AUTOR(A): LUIZ CARLOS ALVES RÉU(S): CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) O recorrente apresentou embargos de declaração contra a sentença, alegando obscuridade e omissão, pois, no seu entender, a sentença foi omissa ao não se manifestar sobre os pedidos de produção de provas formulados na petição inicial e reiterados na tréplica, especificamente: (i) citação da Delegacia Geral de Polícia Civil (DEGEPOL) do Rio Grande do Norte para informar quantos boletins de ocorrência foram registrados contra a chave PIX e CPF do estelionatário; (ii) ofício ao BACEN para informar quantos protocolos MED ou contestações bancárias foram abertos contra a conta do fraudador; (iii) determinação à CEF para apresentar documentação comprobatória da legalidade da conta recebedora do PIX fraudulento; e (iv) determinação de encerramento da conta bancária utilizada na aplicação do golpe. Com fulcro no disposto no art. 1.022, incisos I e II, da Lei Instrumental Civil, cabem embargos declaratórios para retificar decisões interlocutórias, sentenças e acórdãos que apresentarem vícios de contradição, obscuridade ou omissão, a necessitar da promoção de corrigendas, sob pena de comprometer a inteira vontade manifestada no decisum. Nesse sentido, não comportam os embargos declaratórios qualquer outra discussão senão a correção de contradições, obscuridades e omissões verificadas no seio da decisão hostilizada, nem mesmo se presta a imprimir efeito infringente ao julgado e, por via de consequência, alterar o resultado da parte dispositiva, a não ser que a sanação dos vícios propicie a incidência desse efeito modificativo à decisão atacada. No caso em análise, a sentença foi omissa quanto aos pedidos de produção de provas formulados pelo autor. Quanto à citação da DEGEPOL e ofício ao BACEN Os pedidos para citação da Delegacia Geral de Polícia Civil e ofício ao BACEN visavam obter informações sobre registros de ocorrências e contestações relacionadas à conta fraudulenta. Entretanto, tais diligências não se mostram necessárias para o deslinde da causa, uma vez que: a) O fato de existirem ou não outras ocorrências policiais envolvendo a mesma conta não altera a natureza jurídica da responsabilidade civil da instituição financeira no caso concreto; b) A existência de protocolos MED ou contestações bancárias também não influencia na análise da responsabilidade da ré pelo evento danoso específico narrado nos autos; c) A sentença já fundamentou adequadamente que não houve falha na prestação de serviços pela instituição financeira, sendo o evento resultado de ação externa perpetrada por terceiros fraudadores, configurando culpa exclusiva de terceiro, excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II do CDC. Quanto à documentação da conta recebedora O pedido para que a CEF apresentasse documentação comprobatória da legalidade da conta recebedora do PIX fraudulento também não se mostra pertinente, pois: a) A regularidade formal da abertura da conta não afasta a caracterização de culpa exclusiva de terceiro quando o próprio correntista, induzido por fraudadores, realiza voluntariamente as operações bancárias utilizando suas credenciais pessoais; b) A responsabilidade objetiva das instituições financeiras não se estende a situações em que não há falha nos sistemas de segurança, mas sim indução do cliente por terceiros externos à relação bancária. Quanto ao encerramento da conta fraudulenta O pedido de encerramento da conta utilizada no golpe, embora compreensível do ponto de vista preventivo, extrapola os limites da lide e da competência deste juízo. O encerramento de contas bancárias deve observar procedimentos administrativos próprios da instituição financeira e eventuais determinações dos órgãos reguladores competentes (BACEN), não cabendo ao Poder Judiciário, em sede de ação indenizatória individual, determinar tal medida sem que haja fundamento legal específico que o autorize. Ademais, eventual irregularidade na manutenção da conta deve ser apurada pelos órgãos competentes (Banco Central, Ministério Público, Polícia Civil), não constituindo objeto da presente demanda indenizatória.
ANTE O EXPOSTO, conheço mas NEGO provimento aos embargos declaratórios. A sentença não padece de omissão relevante, pois os fundamentos apresentados são suficientes para o julgamento da causa. Os pedidos probatórios não apreciados expressamente mostraram-se desnecessários ou impertinentes para a solução da controvérsia, não constituindo omissão sanável por embargos de declaração. A decisão embargada está devidamente fundamentada ao concluir pela ausência de responsabilidade da instituição financeira ré, com base na configuração de culpa exclusiva de terceiro, excludente prevista no Código de Defesa do Consumidor. Intimem-se. Sem custas e sem honorários. Caicó/RN, data da assinatura no sistema. SOPHIA NÓBREGA CÂMARA LIMA Juíza Federal Titular na 9ª Vara/SJRN
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001658-23.2025.4.05.8402.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO NORTE JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAICÓ - 9ª VARA Av. Dom Adelino Dantas, Complexo Judiciário, bairro Maynard - Caicó/RN - CEP 59300-000 Telefones (084) 99144-2047 / (084) 3421-2595 / (084) 3421-2048 e-mail: [email protected] Atendimento de segunda a sexta das 8 às 14 horas AUTOR(A): LUIZ CARLOS ALVES RÉU(S): CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A
Trata-se de ação especial em que a parte autora requer a restituição do valor transferido de R$ 9.985,00 a título de danos materiais com correção monetária, bem como o pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00. Alega a parte autora que no dia 17 de março de 2025, por volta das 17h00, recebeu uma mensagem via aplicativo WhatsApp de uma pessoa se passando pelo seu advogado, Dr. Ícaro Jorge, utilizando o número de telefone (84) 98117-6078. O golpista, ao se passar pelo advogado da parte requerente, informou que ele teria ganho um processo judicial, chegando inclusive a encaminhar um arquivo PDF com supostos documentos do processo, tornando a conversa verossímil. O requerente de fato tem um processo em andamento de número 0801041-80.2025.8.20.5103, o que permitiu que não desconfiasse que estava sofrendo um golpe do falso advogado. O golpista também solicitou que a parte requerente entrasse em contato, através do número de telefone (61) 99927-2415, com um indivíduo que se identificava como Bruno Marques, que supostamente seria um assessor do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e forneceria informações para o recebimento dos valores oriundos do processo. O golpista solicitou que fosse realizada uma chamada de vídeo para verificar o rosto da parte requerente e posteriormente passou a se comunicar exclusivamente por meio de mensagens e áudios via WhatsApp, alegando que seria necessária a realização de algumas verificações na conta bancária da parte requerente. O golpista então solicitou ao requerente que realizasse um PIX de sua conta do Banco do Brasil (Agência 0361-1, Conta Corrente 22.596-7) para uma conta da Caixa Econômica Federal (Conta Poupança 0805 000800902575-3) no valor de R$ 9.985,00 (nove mil e novecentos e oitenta e cinco reais). Após realizar essa operação, a parte requerente começou a desconfiar que havia sido vítima de um golpe, constatando que todas as conversas mantidas via WhatsApp haviam sido apagadas pelos fraudadores. É o sucinto relatório. Passo a decidir. De início, verifica-se que a parte ré impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, alegando que sua hipossuficiência financeira não restou comprovada nos autos, tendo a parte autora apenas apresentado declaração de pobreza. Analisando os autos, verifica-se que a parte autora apresentou declaração de pobreza, na qual declara "ser pobre na forma da lei, requerendo ser beneficiária da gratuidade judicial". Conforme o documento de identificação pessoal anexado, a parte autora é aposentada. No presente caso, não há nos autos elementos concretos que contrariem a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora. O fato de ser aposentada e ter sido vítima de golpe que lhe causou prejuízo de R$ 9.985,00 corrobora sua alegação de dificuldade financeira para arcar com as custas processuais. Assim, REJEITO a impugnação ao pedido de justiça gratuita. Pontuo que por entender que a situação fática se encontra perfeitamente demonstrada através dos documentos acostados aos autos, não havendo necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado do mérito, autorizado pelo art. 355, inciso I, do CPC. A relação mantida entre a parte demandante e a parte ré é verdadeira relação de consumo que não pode ser afastada em virtude da natureza jurídica e das atribuições da Caixa Econômica Federal. Trata-se, em verdade, de entendimento já pacificado no âmbito do STJ, sendo, inclusive, objeto da súmula nº. 297. É que a atividade bancária consta no rol estabelecido pelo art. 3º, § 2º do CDC, o qual elenca aquelas que se enquadram no conceito de serviço: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Sendo assim, ante o reconhecimento da relação de consumo existente entre as partes litigantes, tenho que é cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em deslinde. Do ônus da prova O Código de Defesa do Consumidor contém diversas regras a respeito do ônus da prova. Destacam-se: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos; Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina; Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis; (...) VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor. No inc. VIII do art. 6º do CDC, há regra específica para inversão do ônus da prova: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Ainda, “o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial” (art. 375). Segundo princípio tradicional, cabe ao Autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 373). Contudo, havendo relação consumerista, a inversão do ônus da prova está autorizada, para decretação até a sentença, se, pelas máximas de experiência: (I) a alegação por verossímil, ou; (II) parte autora for hipossuficiente; Regra semelhante está presente no CPC de 2015. Segundo o CPC, “nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído (art. 373, §1º, do CPC). Assim, pela regra do CPC, a inversão do ônus da prova há de ser decretada em um dos critérios abaixo: (I) previsão em lei específica, ou; (II) peculiaridade da causa relacionada à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo, ou; (III) facilidade de obtenção da prova do fato contrário No caso dos autos, a relação é consumerista. Constata-se, por ocasião do julgamento, a causa legal a justificar a inversão do ônus da prova, fundada na, cumulativamente: - verossimilhança da alegação; - hipossuficiência da parte autora; - dificuldade excessiva da parte autora se desincumbir do encargo da prova; - facilidade de obtenção da prova por iniciativa disponível à parte ré. Em sentença, declara-se o requisito que enseja a inversão do encargo. Com efeito. A hipossuficiência acarreta excessiva dificuldade em comprovar “adequadamente” a causa de pedir/requisito legal. Da responsabilidade civil O Código Civil dispõe que “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito” (CC, art. 186). Mais adiante, o mesmo Diploma prevê a regra da responsabilidade civil e a obrigação de indenizar, ao preconizar que “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo” (CC, art. 927). Da análise dos artigos acima transcritos, evidencia-se que quatro são os elementos essenciais da responsabilidade civil: ação ou omissão, culpa ou dolo do agente (em grande parte dos casos), relação de causalidade e o dano experimentado pela vítima. Conforme o fundamento que se dê à responsabilidade, a culpa será ou não considerada elemento da obrigação de reparar o dano. Quando sim, diz-se responsabilidade subjetiva, por se basear na idéia de culpa ou dolo do agente para que o dano seja indenizável. Há, entretanto, a responsabilidade objetiva ou de risco, que prescinde de culpa e se satisfaz com o dano e o nexo de causalidade, nas hipóteses previstas em Lei. Pois bem. Não assiste razão à autora. Observa-se do informado na exordial e boletim de ocorrência que, seguindo as diretrizes apontadas na ligação recebida por terceiro se passando por suposto advogado, a parte autora efetivou transferências e pagamento de título. A narrativa da parte autora leva a crer que haveria culpa da instituição demandada, uma vez que o terceiro teria obtido êxito nas transações com certa facilidade. Entretanto, o que se apresenta é que a própria parte autora efetivou as transações por meio de senha. No presente caso, verifica-se que a parte autora foi efetivamente vítima de golpe perpetrado por terceiros que se utilizaram de informações pessoais e processuais para criar situação de verossimilhança. Contudo, a análise dos fatos demonstra que a operação PIX foi realizada voluntariamente pela própria parte autora, mediante uso de seus dados pessoais e credenciais bancárias, sem qualquer falha ou defeito nos sistemas de segurança da instituição financeira ré. O fato de a parte autora ter sido ludibriada por terceiros fraudadores não caracteriza falha na prestação de serviços bancários pela ré, mas sim ação externa perpetrada contra o consumidor. A responsabilidade das instituições financeiras, ainda que objetiva, não se estende a situações em que o próprio cliente, mesmo que induzido por terceiros, fornece voluntariamente suas credenciais e realiza as operações bancárias. Há de se ponderar, ainda, que o caso em tela é diferente dos inúmeros golpes engendrados dentro de agências bancárias para ludibriar clientes junto a caixas eletrônicos, assinaturas falsificadas em cheques, desaparecimento de quantias objeto de operações “caixa rápido”, utilização de cartões de créditos clonados, movimentações não autorizadas pelos titulares de contas corrente e/ou poupança, etc. Dessa forma, conclui-se que o comportamento do fraudador foi o que deu ensejo à configuração do dano relatado nos autos, não cabendo falar em responsabilidade atribuível à ré, que cumpriu o seu dever de informação, anexo à boa-fé objetiva, ao disponibilizar orientações a respeito de tal prática. Aplica-se ao caso a excludente de responsabilidade prevista no artigo 14, § 3º, II do CDC, configurando-se a culpa exclusiva de terceiro, o que afasta o nexo causal entre a conduta da instituição financeira e o dano experimentado pela parte autora. A ação dos fraudadores constitui fato de terceiro, externo à relação contratual entre as partes, rompendo o nexo de causalidade necessário à responsabilização civil. Nesse sentido, acosto teor do seguinte julgado do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, APÓS RECONSIDERAR DELIBERAÇÃO ANTERIOR, NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. "O atual entendimento do STJ firmou-se no sentido de que, em casos de golpe ou fraude, não se olvida da responsabilidade objetiva das instituições financeiras esculpida no art. 14, § 3º, do CDC. Ocorre que esta Corte tem admitido a aplicação da conduta concorrente para mitigação da indenização quando há responsabilidade objetiva" (REsp n. 2.094.978, Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 05/10/2023.). 1.1. No caso concreto, a Corte a quo, soberana na análise do arcabouço fático-probatório dos autos, concluiu, de forma fundamentada, que, embora as instituições financeiras respondam objetivamente pelos danos decorrentes de fraude praticada por terceiros, houve concorrência de condutas entre os consumidores e fornecedores, tendo em vista que a apelante atuou com negligência ao confirmar aos estelionatários seus dados pessoais e intransferíveis, a despeito dos constantes alertas veiculados pelas instituições financeiras sobre práticas não efetuadas por seus prepostos. Nesse contexto, para reformar o acórdão recorrido e acolher a tese recursal de que a culpa seria exclusiva da instituição financeira recorrida, é necessário o reexame do conjunto probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.387.467/RO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) Acerca da responsabilidade na hipótese de operações realizadas mediante a utilização de cartão e senha pessoal, trago ainda à colação precedente do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. SAQUES. COMPRAS A CRÉDITO. CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. CONTESTAÇÃO. USO DO CARTÃO ORIGINAL E DA SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEFEITO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE AFASTADA. 1. Recurso especial julgado com base no Código de Processo Civil de 1973 (cf. Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Controvérsia limitada a definir se a instituição financeira deve responder por danos decorrentes de operações bancárias que, embora contestadas pelo correntista, foram realizadas com o uso de cartão magnético com "chip" e da senha pessoal. 3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 4. Hipótese em que as conclusões da perícia oficial atestaram a inexistência de indícios de ter sido o cartão do autor alvo de fraude ou ação criminosa, bem como que todas as transações contestadas foram realizadas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 5. O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. 6. Demonstrado na perícia que as transações contestadas foram feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros. Precedentes. 7. Recurso especial provido. (REsp 1633785/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017) Não se aplica ao caso a responsabilidade objetiva da Caixa, nos termos do art. 14 do CDC, visto que não ficou comprovada falha na prestação dos serviços pela instituição financeira. Portanto, não se revela cabível o pedido de ressarcimento de valores feito pela parte autora contra a Caixa. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:..INTEIROTEOR: TERMO Nr: 9301116678/2015PROCESSO Nr: 0005451-83.2011.4.03.6310 AUTUADO EM 08/09/2011ASSUNTO: 021001 - DANO MORAL E/OU MATERIAL - RESPONSABILIDADE CIVILCLASSE: 16 - RECURSO INOMINADORECTE: ANTONIO PASCHINELLIADVOGADO(A)/DEFENSOR(A) PÚBLICO(A): SP217424 - SERGIO HENRIQUE LINO SURGERECDO: CAIXA ECONOMICA FEDERALADVOGADO(A): SP999999 - SEM ADVOGADOREDISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO EM 15/02/2014 08:02:00JUIZ(A) FEDERAL: RAFAEL ANDRADE DE MARGALHO I RELATÓRIOTrata-se de recurso interposto em face de sentença assim lavrada:
Trata-se de ação proposta em face da Caixa Econômica Federal em que busca a parte autora o pagamento de indenização por danos materiais e morais. Alega que no dia 14.06.2011 recebeu um telefonema, tendo sido comunicado que sua filha havia sido sequestrada. O suposto sequestrador, por telefone, exigiu que fosse depositada em uma conta corrente da Caixa Econômica Federal a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). O autor depositou tal montante. Porém, percebeu, posteriormente, que havia se tratado de um golpe. Procurou a agência para reaver o valor depositado, porém o réu afirmou que nada poderia fazer. Assim, pleiteia que a CEF seja condenada a lhe restituir a quantia depositada, bem como a pagar indenização por danos morais. Citada, a CEF ofereceu contestação. Alega em sede preliminar a carência de ação, uma vez que não restou comprovado que o dano tenha advindo de ato a ela imputável. No mérito rebate às inteiras o pedido, pugnando por sua improcedência.É a síntese do necessário.Passo a fundamentar e decidir.A preliminar a respeito da carência da ação, porquanto o autor não teria comprovado o dano decorrente de conduta ilícita do réu, não merece prosperar. A ocorrência e comprovação dos danos alegados são matérias de mérito, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva ad causam, pois o que se pretende é a responsabilização por atos praticados pela instituição financeira, e não por pessoa diversa.Passo ao mérito.Como dito, o autor requer restituição de valores depositados em conta corrente pertencente à Caixa Econômica Federal e o pagamento de indenização por danos morais, em razão de ter sido vítima do golpe do falso sequestro.Inicialmente, sabe-se que o E. Supremo Tribunal Federal cristalizou entendimento de que é aplicável aos contratos bancários o Código de Defesa do Consumidor (Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 2591/DF, Plenário, 07/06/2006).Na Lei n.º 8.078/90 (CDC) se encontra a previsão de responsabilidade objetiva, uma das características mais marcantes deste microssistema jurídico. Tal modalidade de responsabilidade civil independe da constatação de culpa, bastando a ocorrência do vício para que o fornecedor seja obrigado a responder pela inadequação dos produtos e serviços. Tendo isso em conta, afigura-se suficiente para fazer aflorar o dever de indenizar a comprovação do dano e do nexo etiológico entre ação ou omissão e prejuízo. Repare-se na redação do artigo 14 do CDC (Lei n.º 8.078/90): Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.§ 1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:I - o modo de seu fornecimento;II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;III - a época em que foi fornecido.§ 2.º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.§ 3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.§ 4.º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.Do mencionado dispositivo legal percebe-se que não se encontra a possibilidade de condenação de prestador de serviço quando rompido o nexo de causalidade.Com efeito, mesmo com a responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços não se dispensa a verificação do nexo de causalidade entre atividade e dano. Em nosso sistema jurídico, a teoria adotada quanto ao nexo de causalidade é a teoria do dano direto e imediato, também denominada teoria da interrupção do nexo causal. De tal modo que a ausência de demonstração do nexo de causalidade em relação direta e imediata entre a ação ou omissão dos agentes da ré e o alegado prejuízo sofrido pela autora não permite que se fale em responsabilização civil.Por tal razão é que prevê o art. 14, parágrafo 3º do CDC, relativamente ao defeito na prestação de serviços, que a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro é causa de excludente de culpabilidade, o que também ocorre em relação à ausência de defeito na prestação do serviço. E realmente não poderia ser diferente já que ninguém pode ser responsabilizado por dano que não deu causa. É o que ocorre no presente caso, de tal modo que não há como dar guarida ao pedido da parte autora.A versão trazida na exordial aponta que o depósito efetuado pelo autor adveio de falsa informação prestada por terceira pessoa de que sua filha havia sido sequestrada. Nesse ponto, não há como se atribuir qualquer responsabilidade à instituição bancária. Em que pese o autor ter sido coagido a fazer tal transação, a agência não poderia obstar tal procedimento, pois, para ela, tratou-se de um procedimento regular.Do mesmo modo, não é cabível atribuir ao banco a prática de qualquer ato ilícito ao não devolver a quantia depositada. Em que pese a agência ter sido comunicada pelo autor a respeito dos motivos que o levaram a efetuar o depósito, à instituição financeira cabe zelar pela segurança de seus procedimentos. Sob a visão da agência, o depósito efetuado resultou de ato volitivo do autor, não configurando situação flagrante de ilegalidade ou fraude. Assim, não cometeu qualquer ato irregular ao não anular ou cancelar tal transação.Portanto, em que pese o inegável abalo moral sofrido pela parte autora por ter sido vítima do golpe do falso sequestro, não pode ser atribuído ao réu os danos causados, pois não se observou qualquer defeito na prestação de seu serviço ou prática de ato ilícito.Para situações análogas, há julgados do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que adotaram o mesmo entendimento aqui perfilhado (com grifos nossos):APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. GOLPE DO FALSO SEQUESTRO. CONDUTAS DO BANCO E DA OPERADORA DE TELEFONIA MÓVEL LÍCITAS. AUSENTE NEXO CAUSAL. NÃO COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. DEFEITO DO SERVIÇO NÃO CONFIGURADO. Há responsabilidade objetiva da empresa, bastando que exista, para caracterizá-la, a relação de causalidade entre o dano experimentado pela vítima e o ato do agente, surgindo o dever de indenizar, independentemente de culpa ou dolo. O fornecedor de produtos e serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados por defeitos relativos aos produtos e prestação de serviços que disponibiliza no mercado de consumo. Mesmo diante da possibilidade de aplicação da inversão dos ônus da prova, incumbe à parte que se diz lesada a demonstração mínima de prova do fato constitutivo do direito alegado, conforme impõe o art. 333, I, do Código de Processo Civil. Inviável extrair-se conclusão no sentido de que a parte autora tenha sofrido danos materiais e morais em razão de conduta lesiva (ausência de sistema de vigilância e proteção que evitasse golpes como o "falso seqüestro" de familiar) atribuível às demandadas, configurando, assim, defeito na prestação de serviço. Caso em que não há nexo causal entre os danos cuja reparação é reclamada e a conduta supostamente lesiva atribuída às demandadas. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70042727495, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 14/09/2011)APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. GOLPE DO FALSO SEQUESTRO. RECARGA DE CRÉDITOS EM CELULAR. FRAUDE. RESPONSABILIDADE INOCORRENTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. Sentença mantida, porquanto bem analisou a controvérsia entendendo pela responsabilidade tão-somente da ré CLARO por danos materiais, ante o descaso em amenizar os transtornos vivenciados pelos clientes. Danos morais não verificados, ante a culpa exclusiva de terceira, excludente de responsabilidade prevista para a relação em tela. Danos materiais em face da TIM não demonstrados, dada ausência de reclamação oportuna. Verba honorária mantida, pois condizente com o trabalho desempenhado e com a sucumbência recíproca. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70043059773, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 29/06/2011)O que se está a tratar, em suma, é que no presente caso não comparece o nexo de causalidade entre conduta imputada à ré e o resultado danoso narrado pelo autor, o que não permite que se fale em responsabilização civil.Ante as razões acima explanadas, não há como dar azo à pretensão veiculada pela parte autora.DISPOSITIVO:Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 269, I, do CPC. Sem condenação nas custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.É o relatórioII VOTO No presente caso, observo que a matéria ventilada em sede recursal já foi analisada pelo juízo de origem, cujas conclusões se embasam corretamente nos dados ofertados pelas provas, razão pela qual nenhum reparo merece a sentença recorrida.Assim, nego provimento ao recurso e mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 700,00 (setecentos) reais.Nas hipóteses em que foi concedido benefício de assistência judiciária gratuita, ou em que tal pedido ainda não foi apreciado e deve ser deferido pela simples alegação da parte de que não tem condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, nos termos do art. 4º da Lei nº 1.060/50, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 12 dessa mesma Lei.É o voto. III EMENTAPROCEDIMENTO COMUM DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA OBSERVADAS AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOSIV ACÓRDÃOVisto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Juiz Federal Relator Rafael Andrade de Margalho. Também participaram do julgamento os Senhores Juízes Federais Roberto Santoro Facchini e Herbert Cornélio Pieter de Bruyn Júnior. São Paulo, 2 de setembro de 2015. (16 00054518320114036310, JUIZ(A) FEDERAL RAFAEL ANDRADE DE MARGALHO - 6ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, e-DJF3 Judicial DATA: 18/09/2015.) RESPONSABILIDADE CIVIL. SAQUES INDEVIDOS. CULPA EXCLUSIVA CORRENTISTA. INCABIVEL RESTITUIÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. Recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial de indenização por danos materiais e morais, em razão de estelionato praticado por terceiros. A sentença consignou em sua fundamentação: Nos termos da súmula nº. 297 do STJ, a prestação de serviços bancários caracteriza-se como relação de consumo, estando sujeita, portanto, à incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, o Código de Defesa do Consumidor estabelece, em seu art. 14, § 1º, II a responsabilidade civil objetiva do fornecedor por defeitos decorrentes da prestação de serviços, sendo defeituoso aquele serviço que não fornece a segurança esperada pelo consumidor, levando-se em conta o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam. Entretanto, no caso em exame, não resta configurada a falha na prestação do serviço, muito menos a ilicitude dos atos praticados pela instituição financeira, uma vez que restou devidamente caracterizada a culpa exclusiva de terceiros e da parte autora, vítima do evento, causa que exclui a responsabilidade da instituição financeira frente aos danos causados. In casu, insta observar que o comportamento da vítima, consistente em aceitar a ajuda de terceiro que não conhecia, voluntariamente e sem sofrer qualquer coação por parte deste, representou fato decisivo para a ocorrência do evento, sem o qual este não teria ocorrido. Assim, caracterizada a culpa exclusiva da vítima, de modo que restou excluída a responsabilidade da instituição financeira, nos termos do art. 14, § 3º, II do Código de Defesa do Consumidor. A propósito, confira-se: "RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS - SAQUES INDEVIDOS EM CONTA-CORRENTE - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - ART. 14, § 3º DO CDC - IMPROCEDÊNCIA. 1 - Conforme precedentes desta Corte, em relação ao uso do serviço de conta-corrente fornecido pelas instituições bancárias, cabe ao correntista cuidar pessoalmente da guarda de seu cartão magnético e sigilo de sua senha pessoal no momento em que deles faz uso. Não pode ceder o cartão a quem quer que seja, muito menos fornecer sua senha a terceiros. Ao agir dessa forma, passa a assumir os riscos de sua conduta, que contribui, à toda evidência, para que seja vítima de fraudadores e estelionatários. (RESP 602680/BA, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJU de 16.11.2004; RESP 417835/AL, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, DJU de 19.08.2002). 2 - Fica excluída a responsabilidade da instituição financeira nos casos em que o fornecedor de serviços comprovar que o defeito inexiste ou que, apesar de existir, a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º do CDC). 3 - Recurso conhecido e provido para restabelecer a r. sentença (STJ, REsp 601805/SP, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2005, DJ 14/11/2005, p. 328). Escorreita a sentença recorrida. Com efeito, restou demonstrado no curso processual que o evento danoso em questão deu-se por culpa exclusiva da vítima. O correntista possui o dever de zelo e guarda do cartão e de sigilo da senha. Ressalte-se que os saques realizados foram efetivados por pessoa que teve acesso ao cartão da conta e a senha de seu titular. Esse dever de cautela não pode ser transferido à Instituição Bancária. Constata-se, ainda, que é incontroverso que os saques, transferências e compras realizadas decorreram de fraude ocorrida em razão de a parte autora ter aceitado ajuda de terceiro na utilização dos caixas automáticos da recorrida. Assim, o banco não pode se responsabilizar por condutas negligentes de seus correntistas, uma vez que é impossível o controle de todos os atos fraudulentos realizados nos terminais eletrônicos. Registre-se o posicionamento do e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, sobre a questão: AÇÃO INDENIZATÓRIA. SAQUES EM TERMINAL ELETRÔNICO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES. NEGLIGÊNCIA DOS TITULARES DA CONTA NA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO MAGNÉTICO E PROTEÇÃO DA SENHA DE USO PESSOAL. INTERSEÇÃO INDEVIDA DE PESSOA ESTRANHA, A PRETEXTO DE OFERECER AJUDA AO CLIENTE. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INOCORRÊNCIA DE DANO MATERIAL OU MORAL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA INDEVIDA. 1. As autoras não demonstraram, de forma objetiva e pertinente, qualquer responsabilidade da instituição financeira pelos saques controvertidos. 2. Não há evidências de que o serviço prestado pelo banco tenha sido defeituoso, de alguma forma. 3. Tanto no aspecto relativo à transação bancária, como no referente à segurança oferecida ao correntista no ambiente da agência, não se vislumbra qualquer ato indevido da casa bancária ou de seus funcionários. 4. As transações impugnadas decorreram de culpa exclusiva das vítimas, que não tiveram o devido cuidado na guarda do cartão magnético e na proteção da senha de uso pessoal. 5. Se não foram realizados pelas correntistas, os saques somente podem ter sido efetivados por pessoa que teve acesso ao cartão da conta-corrente e à senha de seus titulares. 6. O banco não pode se responsabilizar por condutas negligentes de seus correntistas, como se todo ato fraudulento, realizado no espaço das agências ou dos terminais eletrônicos, pudessem estar sob seu controle. 7. Uma coisa é a segurança física do cliente e a orientação que o funcionário, devidamente identificado, pode oferecer ao consumidor do serviço financeiro, na operação dos terminais; outra coisa bastante diversa é a ajuda de terceiro não identificado, que abusa da confiança ou da boa-fé do correntista para aplicar golpe, obtendo vantagem ilícita. 8. Os depoimentos testemunhais, amparados em imagens gravadas em meio magnético, confirmam que uma das titulares da conta-conjunta valeu-se da ajuda de pessoa estranha para operar a máquina - ocasião em que os dados podem ter sido subtraídos indevidamente. 9. A responsabilidade pelo uso do cartão e da senha é do correntista, a menos que existam provas de que tenha havido clonagem ou fraude com os elementos de segurança. 10. Em situação de normalidade operacional, como no presente caso, o banco não pode ser punido: os saques e a transferência foram autorizados pela senha pessoal, com uso de cartão válido e devidamente desbloqueado pelo titular da conta. 11. No contrato bancário de depósito/poupança, cabe ao correntista guardar em segredo sua senha e zelar pela utilização devida do cartão magnético. Precedentes do C. STJ. 12. Não se provou a ocorrência de ato ilícito, dano indenizável (material e moral) e a relação de causalidade entre ambos. 13. Honorários advocatícios fixados em desfavor das autoras, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, em apreciação eqüitativa. Imposição suspensa em virtude da concessão de assistência judiciária gratuita. 14. Apelo da CEF provido. Recurso adesivo improvido. (AC 00226245220034036100, Rel. Juiz Federal Cesar Sabbag, TRF3, Quinta Turma, julgado em 12/07/2012). (grifos acrescidos) Assim, não houve falha na prestação do serviço pela instituição financeira. Sentença mantida. Recurso improvido. Acórdão lavrado com fundamento no art. 46 da Lei nº 9.099/95. A parte autora, recorrente vencida, pagará honorários advocatícios de 10% sobre o valor corrigido da causa, ficando a condenação suspensa enquanto perdurar o estado de carência que justificou a concessão da justiça gratuita, prescrevendo a dívida cinco anos após a sentença final, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50. (AGREXT 0033546-41.2015.4.01.3400, LÍLIA BOTELHO NEIVA BRITO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA RECURSAL - DF, Diário Eletrônico Publicação 27/04/2018.) Dessa forma, apesar da lamentável ocorrência causadora de prejuízo à parte autora, verifica-se que os fatos narrados não podem ser atribuídos a eventual conduta da ré, o que afasta o dever de reparar o dano. No mesmo sentido, afastada a prática de ato ilícito pela Caixa, não há como prosperar o pedido de indenização por danos morais feito pela parte autora. DISPOSITIVO Com essas considerações, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na exordial. Defiro o pedido de Justiça Gratuita. Intimações necessárias. Dispensado o pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei nº 9.099/95). Caicó/RN, data da assinatura no sistema. CAIO DINIZ FONSECA Juiz Federal Substituto na 9ª Vara/SJRN [1] CAPÍTULO V DAS RESPONSABILIDADES Seção I Da Responsabilidade pelo Compartilhamento Art. 31. A instituição participante é responsável pela confiabilidade, pela integridade, pela disponibilidade, pela segurança e pelo sigilo em relação ao compartilhamento de dados e serviços em que esteja envolvida, bem como pelo cumprimento da legislação e da regulamentação em vigor.