Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANA LUCIA FERREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: LIDIANE GUEDES DE OLIVEIRA - RN17053 ADVOGADO do(a)
AUTOR: GABRIELA DIAS VIEIRA DE QUEIROZ ARAUJO - RN13879
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0011248-30.2025.4.05.8400
Trata-se de ação ajuizada contra o INSS, na qual a parte autora, ANA LUCIA FERREIRA DA SILVA, requer benefício de aposentadoria por idade rural. A lei de benefícios prevê que a aposentadoria por idade será concedida ao trabalhador rural que complete 60 anos, se homem, e 55 anos de idade, se mulher. Para ter direito ao benefício, é necessário comprovar o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, durante o tempo correspondente ao exigido para cumprimento da carência, que no caso é de 15 anos. O benefício de aposentadoria por idade rural é devido aos trabalhadores rurais que se caracterizem como empregados rurais (aqueles que prestam serviços de natureza rural à empresa, em caráter não eventual); contribuintes individuais (aqueles que prestem serviços em caráter eventual a uma ou mais empresas, sem relação de emprego); trabalhadores avulsos (aqueles que prestam, a diversas empresas, sem vínculo de emprego, serviços de natureza rural); e segurados especiais. No caso dos segurados especiais, a lei de benefícios estabeleceu um regime jurídico diferenciado, dispensando o recolhimento de contribuição previdenciária. É necessário, porém, comprovar que o segurado trabalha com atividade agropecuária ou pesca artesanal em regime de economia familiar. Esse regime se caracteriza quando o trabalho rural exercido pelos membros da família é indispensável ao próprio sustento. Não basta, assim, o mero exercício de atividade rural por um dos integrantes da família de forma complementar ou acessória, sendo necessário comprovar que esse trabalho é, de fato, essencial ao sustento da família. Também não basta a comprovação de residência em zona rural, uma vez que a lei exige a demonstração do efetivo trabalho em regime de economia familiar. Caso o segurado não comprove o tempo mínimo de trabalho necessário à aposentadoria como segurado especial, poderá requerer o benefício com a mesma idade dos trabalhadores urbanos (65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher), somando o tempo de trabalho como segurado especial (rural) ao tempo de trabalho urbano. Esse benefício é conhecido como aposentadoria híbrida, em virtude de ser concedido com base na soma dos períodos de contribuição sob outras categorias além da rural, sem a redução da idade. Para a comprovação do tempo de atividade rural, a lei exige início de prova material, ou seja, documentos que constituam indícios do trabalho no campo. A prova testemunhal, exceto em situações excepcionais (força maior ou caso fortuito), não basta, assim, para a demonstração do tempo de atividade rural. No caso em análise, considerando-se a data de nascimento da parte autora (09/05/1969, id 70075649), verifica-se que alcançou a idade legal para concessão de aposentadoria por idade na data do requerimento administrativo (14/11/2024). A fim de demonstrar sua atividade rural, a parte autora juntou os seguintes documentos: Autodeclaração do segurado especial, Licença de pescador com 1º registro em 2005, declaração de proprietário de tresmalho, ficha do SUS, relatório de atividade pesqueira, matrícula escolar. Diante da fragilidade documental, foi realizada perícia social (Id 79930870), da qual se extrai o seguinte: a parte autora declarou exercer a atividade de marisqueira, atuando na Praia da Quixaba, para onde se desloca a pé. Relatou que realiza a captura e o manuseio de peixes, levando-os para casa. Informou que, anteriormente, trabalhou como lavadeira, entre 1986 e 2001. A autora não possui renda própria fixa, sendo beneficiária do Bolsa Família no valor de R$ 600,00. O sustento do núcleo familiar decorre principalmente da renda do cônjuge, pedreiro, com ganhos variáveis entre R$ 500,00 e R$ 600,00, e do filho Jhonatan, que atua como servente de pedreiro, recebendo R$ 70,00 por dia trabalhado. No que se refere à pesca, declarou que participa das atividades auxiliando pescadores, puxando redes e cordas, com atuação em horários determinados e em alguns dias da semana, capturando espécies como boca mole, pescadinha, barbudo, manjuba, espada e coró, sendo filiada à Colônia de Pescadores. Contudo, as informações prestadas por terceiros entrevistados, incluindo agente público e vizinho de residência, indicam que a autora não é vista exercendo a atividade de marisqueira, sendo conhecida principalmente por se dedicar às atividades domésticas, enquanto o cônjuge trabalha na construção civil. Tais relatos fragilizam a alegação de que a mariscagem constitua sua atividade laboral habitual ou principal. Em audiência, a parte autora declarou exercer a atividade de marisqueira na Praia da Quixada, no município de Touros, afirmando atuar na pesca desde 2002. Relatou que reside distante da praia, deslocando-se a pé, em percurso de aproximadamente 20 minutos. Informou que pesca espécies como barbudo, poró, espada, manjuba, sardinha e escadinha, destinando a produção ao consumo próprio, com tratamento, secagem e posterior venda do excedente, obtendo renda modesta. Disse que realiza a pesca às terças-feiras e aos sábados, a partir das 5h, permanecendo, nos demais dias da semana, dedicada às atividades domésticas. Esclareceu, ainda, que utiliza rede pertencente a terceiro conhecido como "Banana", e que seu esposo trabalha na construção civil. A primeira testemunha, também pescadora, afirmou conhecer a autora e declarou que ela exerce a pesca há cerca de 23 anos, pescando às terças-feiras e aos sábados, igualmente utilizando a rede de "Banana". A segunda testemunha relatou que, ao passar a residir na comunidade, a autora já morava no local e já exercia a pesca, estimando que isso ocorra desde aproximadamente 2003. Informou que reside na mesma comunidade da autora, que o deslocamento até a praia leva cerca de 20 minutos, e que a pesca é realizada para consumo, com venda parcial mediante encomenda. Afirmou, ainda, que a autora sempre foi pescadora e que há poucas opções de trabalho na comunidade. O INSS suscitou inconsistência no certificado de licença juntado aos autos (no id 70075640), apontando divergência entre a data de primeiro registro (2005) e outra data indicada como 09/08/2024. Diante disso, foi determinada a juntada da carteira de pescadora em melhor qualidade, para possibilitar a leitura do QR Code, a fim de averiguar a divergência apontada, tendo sido concedido prazo de 48 horas para cumprimento da diligência. Em resposta, a parte autora não cumpriu integralmente o feito, limitando-se a juntar declaração emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais, atestando que é sócia da entidade desde 06/05/2005. Sopesando o conjunto probatório, verifica-se que a parte autora não comprovou a qualidade de segurado especial. A documentação apresentada é frágil, composta em grande parte por declarações recentes e de baixo valor probatório, não se prestando como início de prova material robusto. A prova oral também não se mostrou suficiente para suprir a fragilidade da prova documental, sobretudo diante das contradições verificadas entre os relatos colhidos na perícia social e as informações prestadas por terceiros da comunidade, que não reconhecem a autora como trabalhadora da mariscagem de forma habitual ou principal. Ademais, restou evidenciado que a principal fonte de subsistência do núcleo familiar advém da renda do cônjuge e do filho, ambos vinculados à construção civil, o que enfraquece a alegação de que a atividade pesqueira seja indispensável à manutenção da família, requisito essencial à caracterização do regime de economia familiar. Ressalte-se, ainda, que a licença de pescadora apresentada contém inconsistência quanto à data do primeiro registro, não tendo a autora atendido integralmente à diligência determinada por este Juízo para esclarecimento da divergência, o que compromete ainda mais a credibilidade do documento. A declaração sindical, por sua vez, embora indique filiação desde 2005, não substitui o início de prova material exigido pela legislação previdenciária, tampouco comprova, por si só, o efetivo exercício da atividade rural ou pesqueira no período correspondente à carência. Dessa forma, não restou comprovado o exercício de atividade rural ou pesqueira em regime de economia familiar pelo período exigido, nem a condição de segurada especial da parte autora. Diante da ausência de comprovação da qualidade de segurado especial, entendo que os pedidos devem ser julgados improcedentes. DISPOSITIVO Diante desse cenário, julgo IMPROCEDENTE o pedido. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, com base nos arts. 1º, da Lei nº 10.259/01, e 55, da Lei nº 9.099/95. Intimem-se.