Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA NAZARE OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARCOS YURE DE SOUZA OLIVEIRA - RN10256
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001105-64.2025.4.05.8405
Trata-se de ação ajuizada contra o INSS, na qual a parte autora, MARIA NAZARE OLIVEIRA DA SILVA, requer benefício de salário maternidade, alegando condição de segurada especial. O salário-maternidade é o benefício devido à segurada empregada, trabalhadoras avulsas, contribuinte individual e facultativa, empregadas domésticas e seguradas especiais, durante 120 dias, com início 28 dias antes do parto e término 91 dias depois do parto, cujo requisito é a ocorrência de um parto, um aborto, uma adoção ou guarda judicial para fins de adoção (art. 71, da Lei nº 8.213/91, art. 93, caput, do Decreto nº 3.048/99 e art. 343, da IN/INSS/PRES 77/2015). Não é mais necessário o preenchimento do requisito da carência para nenhuma categoria de segurada, vez que o art. 25, III, da Lei nº 8.213/91, que exigia 10 meses de contribuição para as seguradas contribuinte individual e facultativa e 10 meses de exercício de atividade rural para a segurada especial, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal: "O Tribunal, por maioria, conheceu parcialmente das ADIs 2.110 e 2.111 e, na parte conhecida, (a) julgou parcialmente procedente o pedido constante da ADI 2.110, para declarar a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25, inc. III, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/1999, vencidos, nesse ponto, os Ministros Nunes Marques (Relator), Alexandre de Moraes, André Mendonça, Cristiano Zanin e Gilmar Mendes; e (b) julgou improcedentes os demais pedidos constantes das ADIs 2.110 e 2.111, explicitando que o art. 3º da Lei nº 9.876/1999 tem natureza cogente, não tendo o segurado o direito de opção por critério diverso, vencidos, nesse ponto, os Ministros Alexandre de Moraes, André Mendonça, Edson Fachin e Cármen Lúcia. Foi fixada a seguinte tese de julgamento: "A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável". Redigirá o acórdão o Ministro Nunes Marques (Relator). Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 21.3.2024. (ADI 2110, DJE divulgado em 04/04/2024, publicado em 05/04/2024)." Considera-se segurado especial aquele que desempenha atividade rural, de pescador ou marisqueiro, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros (LBPS, art. 11, VII). Conforme definição legal, "entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes" (LBPS, art. 11, § 1º). Conforme dispõe o art. 55, § 3º, da LBPS, a comprovação do tempo de serviço depende de "início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento". Assim também dispõe o Enunciado nº 34, da Súmula da TNU. Não obstante, "para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material, corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício" (Súmula TNU, Enunciado nº 14). De forma semelhante o entendimento cristalizado na Súmula do Superior Tribunal de Justiça: Súmula do STJ, Enunciado nº 149: A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. Súmula do STJ, Enunciado nº 577: É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob contraditório. Por sua vez, o art. 106 da LBPS traz um rol exemplificativo de documentos que podem ser utilizados para fins de comprovação de atividade especial. Sobre os outros componentes do grupo familiar (cônjuge, companheiro e filhos), para que sejam considerados segurados especiais, é preciso que participem ativamente das atividades rurais (LBPS, art. 11, § 6º). Eventual exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício ao trabalhador rural, visto que o tempo de serviço rural pode ser descontínuo (Súmula da TNU, Enunciado nº 46). Vale destacar também que no conceito de agricultura familiar de subsistência, cada familiar, dentro de suas limitações naturais de idade e gênero, tem um papel tanto na produção em si, como no preparo ou beneficiamento, cujo produto será revertido em favor da própria família e seu sustento, muitas vezes, sem recibo de sua comercialização, que, em grande parte das vezes, acontece via troca de mercadorias na comunidade. Em consonância com a Recomendação nº 128/2022 do CNJ, "Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero", cabe salientar as dificuldades enfrentadas pelas trabalhadoras rurais para reunir documentos que comprovem o exercício de atividade rural, sobretudo em se tratando do benefício de salário-maternidade. No caso em análise, considerando-se a data de nascimento da criança, é necessário analisar se a autora detinha a qualidade de segurada especial no período anterior. A parte autora juntou, para demonstrar sua atividade rural, os seguintes documentos: recibos de pagamento de sindicato, documentos médicos, ficha de matrícula, certidão da Justiça Eleitoral, contrato de concessão de uso, entre outros. Foi determinada a realização de perícia social, na qual a assistente social designada por este Juízo informou o seguinte: "De acordo com as informações coletadas por meio de entrevista e das observações realizadas in loco, verifica-se que a atividade agrícola exercida pela requerente assume caráter acessório, sendo limitada à produção destinada exclusivamente ao consumo da família, sem indícios de comercialização em escala que configure fonte de subsistência. A única fonte de renda regular e estável do núcleo familiar é proveniente do trabalho do cônjuge da requerente, empregado há 15 anos na empresa Vicunha, com a qual mantém vínculo empregatício formal. Além do salário, ele possui acesso a benefícios trabalhistas, como vale-transporte e plano de saúde. A família dispõe ainda de um veículo próprio, utilizado para deslocamentos. A requerente e seu cônjuge estão casados há 16 anos e, segundo relato, desde então não houve mais recebimento do benefício Bolsa Família, o que reforça a ausência de vulnerabilidade socioeconômica extrema e a dependência do sustento do lar em relação à atividade agrícola. Cabe destacar que, embora a requerente tenha realizado um curso de Auxiliar Administrativo antes do casamento, informou que nunca chegou a exercer a profissão correspondente à referida formação.
Diante do exposto, conclui-se que a atividade rural não constitui a principal ocupação nem o meio de vida predominante da requerente, sendo inviável o reconhecimento da condição de segurada especial para fins de concessão do benefício de salário-maternidade." Realizada audiência, a autora disse que a criança nasceu em 2021; recebeu salário maternidade em 2010; plantava feijão, roça, milho e batata; o marido trabalha em firma, e recebe um salário-mínimo; quando dá pra vender, vende. Não houve testemunhas. Embora a autora tenha demonstrado conhecimentos a respeito da atividade desempenhada, prestando informações com naturalidade, o fato de o cônjuge exercer atividade urbana, com longo histórico de trabalho formal, descaracteriza a condição de segurada especial, que pressupõe o desenvolvimento de atividade rural de subsistência como fonte principal de sustento do núcleo familiar. No caso, a própria autora informou à perita social que costumava trabalhar em dias alternados, às terças e quintas, e disse em Juízo que a venda da produção ocorre apenas esporadicamente, o que corrobora o caráter de acessoriedade da atividade rural. Assim, conclui-se que a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado, uma vez que não foi demonstrada a condição de segurada especial no período anterior ao nascimento da criança. Tem-se, portanto, que a improcedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO Diante desse cenário, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, por força do delineado nos arts. 1º, da Lei nº 10.259/01, e 55, da Lei nº 9.099/95. Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico.