Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública 0001394-94.2025.4.05.8308 - TRF5 | JusConsulta
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DIREITO ASSISTENCIAL
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
TRF5
1° Grau
Arquivado
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Data de Distribuição
08/03/2025
Valor da Causa
R$ 25.806,00
Órgão julgador
8ª Vara Federal PE
Processos relacionados
JE · TRF5 · Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública · 8ª Vara Federal
Partes do Processo
LUIZ FELIPE CASTRO RODRIGUES
CPF
156.***.***-45
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Autor
ORGAO DE CUMPRIMENTO
Terceiro
EADJ
Terceiro
AGENCIA CAJAZEIRASPB
Terceiro
CEABDJ
Terceiro
Advogados / Representantes
REGINA APARECIDA LEANDRO
OAB/PE 46043
·
CPF
037.***.***-83
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·
Representa: Autor
WILDERLANDIA CASTRO RODRIGUES
CPF
105.***.***-90
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·
Representa: Autor
Ver todas as partes (15)
Partes do Processo
(15)
LUIZ FELIPE CASTRO RODRIGUES
CPF
156.***.***-45
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Autor
ORGAO DE CUMPRIMENTO
Terceiro
EADJ
Terceiro
Movimentações
Juntada de certidão de quitação de precatório/rpv
01/12/2025, 16:00
Arquivado Definitivamente
11/11/2025, 13:02
AGENCIA CAJAZEIRASPB
Terceiro
CEABDJ
Terceiro
CE
Terceiro
APS - CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SR IV, GERENTE-EXECUTIVO
Terceiro
FERNANDA
Terceiro
INSS - AADJ
Terceiro
GERENCIA EXECUTIVA DE CAMPINA GRANDE - INSS
Terceiro
MARIA CRISTINA DE JESUS SANTOS
Terceiro
CEAB
Terceiro
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
CNPJ
29.***.***.0001-40
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Reu
CEAB-DJ INSS
CNPJ
29.***.***.0014-65
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OUTROS_PARTICIPANTES
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF
CNPJ
03.***.***.0001-92
Mostrar
OUTROS_PARTICIPANTES
Juntada de documento comprobatório
10/11/2025, 21:29
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal.
28/10/2025, 09:10
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CASTRO RODRIGUES em 22/10/2025 23:59.
27/10/2025, 16:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/10/2025 23:59.
27/10/2025, 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2025
15/10/2025, 12:16
Publicado Intimação do Requisitório em 15/10/2025.
15/10/2025, 12:16
Expedição de Outros documentos.
13/10/2025, 16:04
Expedição de Outros documentos.
13/10/2025, 16:04
Juntada de ofício requisitório de rpv - requisição de pequeno valor
13/10/2025, 16:04
Juntada de documento de comprovação
23/09/2025, 09:05
Juntada de inss - demanda concluída
28/08/2025, 00:18
Juntada de Petição de documento comprobatório
27/08/2025, 20:52
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
25/08/2025, 09:18
Ver todas as movimentações (65)
Todas as movimentações
(65)
Juntada de certidão de quitação de precatório/rpv
01/12/2025, 16:00
Arquivado Definitivamente
11/11/2025, 13:02
Juntada de documento comprobatório
10/11/2025, 21:29
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal.
28/10/2025, 09:10
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CASTRO RODRIGUES em 22/10/2025 23:59.
27/10/2025, 16:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/10/2025 23:59.
27/10/2025, 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2025
15/10/2025, 12:16
Publicado Intimação do Requisitório em 15/10/2025.
15/10/2025, 12:16
Expedição de Outros documentos.
13/10/2025, 16:04
Expedição de Outros documentos.
13/10/2025, 16:04
Juntada de ofício requisitório de rpv - requisição de pequeno valor
13/10/2025, 16:04
Juntada de documento de comprovação
23/09/2025, 09:05
Juntada de inss - demanda concluída
28/08/2025, 00:18
Juntada de Petição de documento comprobatório
27/08/2025, 20:52
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
25/08/2025, 09:18
Decisão Interlocutória de Mérito
22/08/2025, 18:32
Conclusos para decisão
22/08/2025, 13:19
Transitado em Julgado em 22/08/2025
22/08/2025, 13:19
Juntada de Certidão
22/08/2025, 13:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
22/08/2025, 13:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/08/2025 23:59.
22/08/2025, 00:49
Juntada de Petição de outras peças
04/08/2025, 14:41
Juntada de Petição de petição (outras)
01/08/2025, 17:14
Juntada de Certidão
01/08/2025, 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
01/08/2025, 14:48
Homologada a Transação
01/08/2025, 13:44
Conclusos para julgamento
01/08/2025, 08:52
Juntada de Petição de petição (outras)
31/07/2025, 17:20
Publicado Intimação em 28/07/2025.
28/07/2025, 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
26/07/2025, 01:36
Juntada de Petição de petição (outras)
23/07/2025, 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
08/07/2025, 01:30
Publicado Intimação em 08/07/2025.
08/07/2025, 01:30
Juntada de Petição de outras peças
04/07/2025, 10:33
Expedição de Outros documentos.
04/07/2025, 08:23
Juntada de comprovante de pagamento
04/07/2025, 08:21
Juntada de Petição de laudo pericial
04/07/2025, 07:41
Juntada de Petição de petição (outras)
26/06/2025, 08:17
Publicado Intimação em 28/05/2025.
11/06/2025, 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
11/06/2025, 02:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/06/2025 23:59.
05/06/2025, 09:06
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CASTRO RODRIGUES em 02/06/2025 23:59.
03/06/2025, 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
30/05/2025, 17:30
Publicado Intimação em 28/05/2025.
30/05/2025, 17:29
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CASTRO RODRIGUES em 29/05/2025 23:59.
30/05/2025, 09:27
Publicacao/Comunicacao Intimação - despacho DESPACHO Processo: 0001394-94.2025.4.05.8308. AUTOR: L. F. C. R. Advogados do(a) AUTOR: REGINA APARECIDA LEANDRO - PE46043, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM. Juiz(íza) Federal desta 8ª Vara da SJPE: Ficam as partes intimadas do despacho/decisão prolatado(a) nos autos e da perícia designada para DATA e HORA, conforme registro nos autos do processo, especificamente, no (MENU - PERÍCIA), a se realizar, por ordem de chegada, na Rua do Tambor, 243, Clínica Hayim, São José, Petrolina/PE, CEP 56302-400. Nomeação da perita Dra. ARLENE RAMOS DA SILVA – CRM 04365, para realizar o exame técnico necessário. Fica facultada a indicação de assistente e a apresentação de quesitos ao perito no prazo legal, cientes de que serão desconsiderados quaisquer quesitos apresentados em duplicidade com os já oferecidos por esse juízo. A parte autora, fica desde já, advertida de que o seu não comparecimento injustificado ensejará a Extinção do processe sem resolução do mérito. Todos os documentos referentes a patologia devem ser juntados aos autos previamente, o que não dispensa a apresentação dos originais no dia da realização do ato. Documentos necessários: Documento de identificação original em bom estado, com fotografia que permita sua identificação. Carteira de trabalho. Todos os documentos referentes à patologia alegada, desde os mais antigos aos mais recentes. Documentos médicos: atestados, laudos, relatórios, exames, receitas, ASO. Documentos diversos: relatórios de fisioterapia, psicólogos, fonoaudiólogos, etc. Em caso de acidentes: boletim de ocorrência, comunicação de acidente de trabalho (se houver) Em caso de crianças: relatório pedagógico. Em caso de queixas psiquiátricas: cópia completa do prontuário psiquiátrico. Petrolina/PE, datado e assinado digitalmente. Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 5.ª REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE PERNAMBUCO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PETROLINA - 8.ª VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO À 8ª VARA FEDERAL PE Praça Santos Dumont, 101, Centro, Petrolina/PE, CEP:56304-200 - Tel. (87)3038-2000 / 3038-2050 - Email:
[email protected]
e/ou
[email protected]
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0001394-94.2025.4.05.8308. AUTOR: L. F. C. R. REPRESENTANTE: WILDERLANDIA CASTRO RODRIGUES Advogados do(a) AUTOR: REGINA APARECIDA LEANDRO - PE46043, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Petrolina, 26 de maio de 2025 Intimação - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 8ª VARA FEDERAL PE - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
27/05/2025, 00:00
Juntada de Petição de outras peças
26/05/2025, 13:58
Expedição de Outros documentos.
26/05/2025, 08:29
Expedição de Outros documentos.
26/05/2025, 08:28
Expedição de Outros documentos.
26/05/2025, 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
24/05/2025, 12:20
Publicado Decisão em 22/05/2025.
24/05/2025, 12:20
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0001394-94.2025.4.05.8308. AUTOR: L. F. C. R. Advogados do(a) AUTOR: REGINA APARECIDA LEANDRO - PE46043, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 5.ª REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE PERNAMBUCO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PETROLINA - 8.ª VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL Praça Santos Dumont, 101, Centro, Petrolina/PE, CEP:56304-200 - Tel. (87)3038-2000 / 3038-2050 - Email:
[email protected]
e/ou
[email protected]
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEFIRO os benefícios da justiça gratuita. Considerando que, em tais casos, a aferição da verossimilhança do pleito está a depender da feitura de exame pericial específico a cargo de profissional designado pelo juízo – exame este até então não realizado –, entendo por INDEFERIR, por ora, a TUTELA DE URGÊNCIA requestada, o que não impede a sua reapreciação quando da prolação da sentença. DETERMINO a realização de perícia médica para averiguar a situação de saúde da parte autora. Para isso, o Núcleo de Perícias deverá A) NOMEAR perito para realizar o exame técnico necessário, o qual ficará desde já ciente de que deverá entregar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de realização do exame clínico; B) DESIGNAR data/hora/local; C) INTIMAR as partes da realização do ato. Ficará facultada a indicação de assistente e a apresentação de quesitos ao perito no prazo de 05 (cinco) dias, ciente de que serão desconsiderados quaisquer quesitos apresentados em duplicidade com os já oferecidos por esse Juízo. A parte autora deve apresentar, ainda, na ocasião da perícia, todos os exames, atestados, consultas ou pareceres médicos que tiver em seu poder, assim como, os nomes/bulas/caixas/prescrições de todos os medicamentos que esteja usando atualmente ou já tenha usado em virtude da sua enfermidade. Fica a parte autora advertida de que sua falta ao exame pericial importará a extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 485, IV e § 3º do CPC). Quanto aos honorários do perito médico judicial, considerando o teor da Resolução 305/2014 do CJF e da Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16/12/2024, que dispõe sobre a fixação dos valores e dos procedimentos necessários para o pagamento dos honorários periciais, ARBITRO o valor das perícias judiciais em R$ 312,00 (trezentos e doze reais) à luz do princípio da razoabilidade e tendo em conta a necessária e devida adequação da remuneração profissional dos peritos. QUESITOS: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS) PROCESSO: Data de realização: Médico Responsável: 1. IDENTIFICAÇÃO DO PERICIANDO: NOME: CPF: RG: NASCIMENTO: ESCOLARIDADE: PROFISSÃO ATUAL: OCUPAÇÕES ANTERIORES: Veio acompanhado à perícia? (indicar nome, RG do acompanhante). HISTÓRICO: Deve o perito fazer uma breve explanação sobre a doença apresentada pelo periciando, os trabalhos que ele já exerceu e sobre sua situação clínica atual. 2. EXAMES FÍSICOS: 3. DOCUMENTOS MÉDICOS APRESENTADOS: 4. RESULTADO DE EXAMES COMPLEMENTÁRES: 5. DISCUSSÃO E CONCLUSÃO Nome do Perito - CRM QUESITOS DO JUÍZO/INSS PARA LOAS: 1) O Sr. Perito examinou documentação que identifique a pessoa que se apresenta ao exame pericial como sendo verdadeiramente o descrito nos autos do processo? O documento é válido (RG, CPF, CTPS, CNH, etc.)? Contém foto? Possui rasuras? 2) O Sr. Perito, em alguma oportunidade atuou como médico assistente do(a) periciando(a)? Existe alguma relação de afinidade ou parentesco entre o Sr. Perito e o(a) periciando(a)? 3) O Sr. Perito colheu dados do histórico do(a) periciando(a)? Procurou determinar a veracidade destes com solicitação de documentos tais como laudos médicos, relatórios de hospitalização, ou outros? Os laudos apresentados são compatíveis com o estado atual do examinado? Quando foram realizados? Qual a conclusão desses laudos? 4) O(a) periciando(a) é portador(a) de doença(s), deficiência(s) ou lesão(ões) (descrever cada enfermidade e especificar as CIDs)? Desde quando? QUESITOS PARA AVALIAÇÃO MÉDICA: Uma vez que, nos termos da legislação, a prova da deficiência deve ser feita de acordo com a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), requer que o Sr. Perito Médico responda aos quesitos abaixo. Cada quesito possui 4 opções. O Sr. Perito deverá marcar uma delas, após analisar a atividade relativa a cada domínio, conforme as seguintes instruções: - 25 pontos: quando o periciado não realiza a atividade ou é totalmente dependente de terceiros para realizá-la. Não participa de nenhuma etapa da atividade. - 50 pontos: quando o periciado realiza a atividade com o auxílio de terceiros. O indivíduo participa de alguma etapa da atividade. Inclui preparo e supervisão. - 75 pontos: quando o periciado realiza a atividade de forma adaptada, sendo necessário algum tipo de modificação ou realiza a atividade de forma diferente do habitual ou mais lentamente. - 100 pontos: quando o periciado realiza a atividade de forma independente, sem nenhum tipo de adaptação ou modificação, na velocidade habitual e em segurança. Não tem nenhuma restrição ou limitação para realizar a atividade da maneira considerada normal para uma pessoa da mesma idade, cultura e educação. Realiza a atividade sem nenhuma modificação, realizando-a da forma e velocidade habitual. Analisar cada domínio de acordo com a idade do periciando e o esperado para outra pessoa sem deficiência na mesma faixa etária. 1. Dentro do domínio sensorial (ver e ouvir), como se pontua o periciado? ( ) 25 pontos (totalmente dependente) ( ) 50 pontos (realiza com auxílio de terceiros) ( ) 75 pontos (realiza de forma adaptada) ( ) 100 pontos (realiza de forma independente) 2. Dentro do domínio comunicação (produção e recepção de mensagens, conversar, discutir e utilizar dispositivos de comunicação à distância), como se pontua o periciado? ( ) 25 pontos (totalmente dependente) ( ) 50 pontos (realiza com auxílio de terceiros) ( ) 75 pontos (realiza de forma adaptada) ( ) 100 pontos (realiza de forma independente) 3. Dentro do domínio mobilidade (mudar e manter a posição do corpo; alcançar e mover objetos; movimentos finos da mão; deslocar-se dentro e fora de casa; utilizar transporte coletivo e individual), como se pontua o periciado? ( ) 25 pontos (totalmente dependente) ( ) 50 pontos (realiza com auxílio de terceiros) ( ) 75 pontos (realiza de forma adaptada) ( ) 100 pontos (realiza de forma independente) 4. Dentro do domínio cuidados pessoais (lavar-se; cuidar das partes do corpo; ir ao banheiro; vestir-se; comer; beber; e capacidade de identificar agravos à saúde), como se pontua o periciado? ( ) 25 pontos (totalmente dependente) ( ) 50 pontos (realiza com auxílio de terceiros) ( ) 75 pontos (realiza de forma adaptada) ( ) 100 pontos (realiza de forma independente) 5. Dentro do domínio vida doméstica (preparar lanches; cozinhar; realizar tarefas domésticas; manusear utensílios da casa; e cuidar dos outros), como se pontua o periciado? ( ) 25 pontos (totalmente dependente) ( ) 50 pontos (realiza com auxílio de terceiros) ( ) 75 pontos (realiza de forma adaptada) ( ) 100 pontos (realiza de forma independente) 6. Dentro do domínio educação, trabalho e vida econômica (educação; qualificação profissional; trabalho remunerado; fazer compras e contratar serviços; e administração de recursos econômicos pessoais), como se pontua o periciado? ( ) 25 pontos (totalmente dependente) ( ) 50 pontos (realiza com auxílio de terceiros) ( ) 75 pontos (realiza de forma adaptada) ( ) 100 pontos (realiza de forma independente) 7. Dentro do domínio socialização e vida comunitária (ver e ouvir), como se pontua o periciado? ( ) 25 pontos (totalmente dependente) ( ) 50 pontos (realiza com auxílio de terceiros) ( ) 75 pontos (realiza de forma adaptada) ( ) 100 pontos (realiza de forma independente) 8. As eventuais dificuldades do periciado provocam impactos em prazo superior a 2 anos (a partir do início do impedimento até a data estimada de recuperação se houver)? ( ) Sim ( ) Não - Resultado: ____________ - RESPOSTA “NÃO” AO QUESITO 8 afasta a qualidade de PcD. - RESPOSTA “SIM” AO QUESITO, deve ser analisada com o somatório dos pontos: Se menor que 490 pontos: deficiência grave Se maior ou igual a 490 e menor do que 560: deficiência moderada Se maior ou igual a 560 e menor do que 630: deficiência leve Se maior ou igual a 630: não se enquadra como PcD 9. O Sr. Perito Médico concorda com o resultado: ( ) Sim ( ) Não – Justifique: 10) Qual é a data de início do impedimento (indicar uma data provável)? Com que elementos o perito chegou a tal conclusão? 11) Preste o Sr. Médico Perito outras informações que considerar úteis ao esclarecimento da demanda. Incluir quesitos complementares no campo observações: 1) O art. 20, § 2º da Lei 8.742/93 dispõe que: Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 1.1 Considerando o citado dispositivo legal, é possível afirmar que o(a) periciando(a) enquadra-se como pessoa portadora de deficiência? 1.2 No que se refere à Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), caso tenham sido marcados os itens “realiza de forma adaptada” e/ou “realiza com auxílio de terceiros”, esclareça qual a adaptação e/ou o auxílio necessários. 2) Eventual deficiência constatada no(a) periciando(a) é controlável por medicamento ou intervenção cirúrgica? Caso afirmativo, tais medicamentos e/ou tratamentos são fornecidos pelo Sistema Único de Saúde - SUS? 3) Em sendo periciando adulto, sua condição acarreta sua incapacidade laborativa? 3.1 Caso positivo, a incapacidade é total (abrangendo qualquer atividade laborativa) ou parcial (abrangendo apenas algumas atividades laborativas, especificamente aquela exercida pelo(a) periciando(a))? 3.2 Eventual incapacidade laborativa é temporária ou permanente? Em sendo temporária, qual o período estimado de sua duração? 3.3 Qual a data de início da incapacidade (indicar uma data provável)? Com que elementos o perito chegou a tal conclusão? 4) Em sendo o periciando menor de 16 anos, a deficiência constatada impõe aos pais ou responsáveis cuidados que normalmente não seriam necessários para uma criança sadia da mesma idade? Tais cuidados impede o(a) responsável pelo(a) periciando(a) de exercer atividade laborativa remunerada? Nome do Perito CRM – AUTORIZO o médico perito, caso entenda necessário, a gravar o ato pericial, devendo o arquivo ser custodiado em arquivo próprio por pelo menos 01 (um) ano. APÓS A JUNTADA DO LAUDO PERICIAL, CITE-SE o réu, cientificando-o de que deverá trazer, junto à peça contestatória, o processo administrativo completo e toda e qualquer documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, inclusive a avaliação social administrativa e a perícia médica administrativa (Art. 11 da Lei10.259/2001) e/ou se manifeste expressamente sobre a possibilidade de acordo. Não havendo acordo e, sendo caso de não reconhecimento da miserabilidade, impugne-a especificamente, nos termos do Tema 187 da TNU, inclusive fundamentando a necessidade de avaliação social. Na hipótese do parágrafo anterior, EXPEÇA-SE MANDADO DE CONSTATAÇÃO, podendo o Oficial de Justiça utilizar ferramentas tecnológicas audiovisual, nos termos da Portaria n. 67/2023 (link: https://www.jfpe.jus.br/biblioteca/portaria_petrolina/Portaria_67_2023_Petrolina.pdf). Expedientes necessários. Petrolina (PE), datado e assinado digitalmente.
Não Concedida a Antecipação de tutela
20/05/2025, 16:54
Conclusos para decisão
20/05/2025, 13:53
Juntada de Petição de petição (outras)
20/05/2025, 12:15
Expedição de Mandado.
16/05/2025, 08:58
Proferido despacho de mero expediente
16/05/2025, 08:58
Conclusos para despacho
15/05/2025, 11:33
Juntada de Petição de petição (outras)
14/05/2025, 17:54
Expedição de Outros documentos.
09/04/2025, 13:25
Juntada de Petição de petição (outras)
08/04/2025, 17:44
Expedição de Outros documentos.
10/03/2025, 12:14
Distribuído por sorteio
08/03/2025, 10:57
Documentos
Decisão
•
22/08/2025, 18:32
Sentença
•
01/08/2025, 14:48
Sentença
•
01/08/2025, 13:44
Decisão
•
20/05/2025, 16:54
Decisão
•
20/05/2025, 16:54
Despacho
•
16/05/2025, 08:58
Despacho
•
16/05/2025, 08:58
21/05/2025, 00:00