Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Vistos etc.
Trata-se de ação ajuizada por Y. M. D. S., menor impúbere representado por sua genitora, com pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC), previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, sob o fundamento de que é pessoa com deficiência e encontra-se em condição de vulnerabilidade econômica. Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Nos termos do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), o benefício assistencial será concedido à pessoa com deficiência que comprove não possuir meios de prover sua própria subsistência nem de tê-la provida por sua família, desde que apresente impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, obstrua sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. No presente caso, ambos os requisitos legais — deficiência e hipossuficiência econômica — encontram-se comprovados. Quanto à deficiência, foi juntada aos autos a documentação médica e laudo de perícia administrativa que descrevem quadro compatível com Transtorno do Espectro Autista (CID F84.0), caracterizado por ausência de linguagem verbal, déficit de interação e comunicação social, não atendimento a comandos simples, ausência de contato visual, estereotipias e comportamentos disruptivos. Tais elementos evidenciam que o autor não possui condições de desenvolver atividades compatíveis com sua faixa etária e necessita de suporte constante e especializado, o que demonstra impedimento de longo prazo. O próprio INSS, por meio da avaliação médica administrativa, reconheceu a existência de impedimento de longo prazo, tendo indeferido o pedido exclusivamente com base no critério da renda familiar. No caso concreto, a composição familiar é formada pelos pais do menor, sendo que apenas a genitora aufere renda como frentista, no valor de R$ 1.690,00 mensais. O pai encontra-se desempregado, tendo como função essencial o cuidado integral e exclusivo da criança, dada a sua condição de saúde. Não há outros membros no grupo familiar. Os gastos mensais comprovados com plano de saúde (R$ 250,00), escola (R$ 170,00), além de despesas eventuais com medicamentos, reforçam a condição de vulnerabilidade, especialmente porque o menor necessita de acompanhamento multidisciplinar contínuo (psicologia, fonoaudiologia, terapia ocupacional), o que a família não possui recursos financeiros para custear, sendo obrigados a renunciar ao tratamento especializado por absoluta incapacidade econômica. Importante também considerar a prova testemunhal consistente, que confirma a condição de dependência total do autor e a impossibilidade do pai trabalhar fora do lar, sob risco de desassistência completa da criança. A casa é simples, situada em bairro de baixa renda, e a família não possui bens que indiquem condição de conforto econômico. Dessa forma, a situação de hipossuficiência não pode ser descartada com base em critério meramente aritmético.
Trata-se de uma condição de miséria real, concreta, derivada das limitações impostas pela deficiência da criança e pela ausência de acesso a serviços públicos de reabilitação suficientes e eficazes. PROCEDÊNCIA
Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos para: a) determinar ao INSS que conceda à parte autora o benefício postulado (NB:714.407.207-3), com DIP a partir de 1º/06/2025; b) condenar o INSS ao pagamento das diferenças devidas desde o requerimento administrativo em 24/01/2024. c) considerando a natureza alimentar do benefício previdenciário reconhecido como devido nesta sentença, sem o qual a parte autora não terá condições de prover o próprio sustento, e a possibilidade do réu interpor recurso, prolongando indefinidamente o estado de carência financeira do(a) beneficiário(a) da Previdência Social, determinar ao INSS que proceda à implantação do benefício objeto deste processo, nos termos acima determinados, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da intimação da Central de Análise de Benefícios para Atendimento de Demandas Judiciais - CEAB/DJ/INSS. Intimem-se as partes para fins recursais. Havendo recurso tempestivo pela parte interessada, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe. Certificado o trânsito em julgado e alterada a classe processual para Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública, determino a intimação da parte autora/exequente para: 1. Em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 218, § 3º, do CPC, apresentar planilha de cálculos atualizada dos valores que entende devidos. A parte deverá observar que, para os cálculos previdenciários de salário mínimo, este juízo disponibiliza link de acesso a planilha de cálculos confeccionada pela Justiça Federal de Pernambuco – JFPE (https://jefconta.jfpe.jus.br/). Este arquivo dispõe de atualização automática dos índices oficiais, desse modo foi elaborada respeitando as regras previstas na NOTA TÉCNICA Nº 001/2013/AL. 1.1 Nos casos que a Renda Mensal Inicial – RMI, for superior a um salário mínimo, o autor deve adotar planilha de sua preferência, respeitando os parâmetros estabelecidos em sentença e a NOTA TÉCNICA Nº 001/2013/AL. 1.2 Visando a eficiência e celeridade da movimentação processual, caso o patrono da causa tenha juntado aos autos contrato de honorários advocatícios sobre as parcelas vencidas e vincendas - em conformidade com o Enunciado nº 10, da Turma Recursal de Alagoas – devendo ser observado, principalmente o item 10, que trata da estipulação de honorários advocatícios em causas previdenciárias no percentual de 20 (vinte) a 30% (trinta por cento) incidente sobre as parcelas retroativas e 12 (doze) parcelas vincendas do benefício postulado em juízo, desde que não ultrapasse 50% (cinquenta por cento) do valor requisitado. Nessa hipótese, deverá realizar, também, a juntada aos autos da planilha de cálculo de honorários advocatícios, disponibilizada no link abaixo: https://drive.google.com/drive/folders/1vBMGYKbo-gKWTQKnExEPvTw4GMWXVEux?usp=drive_link 1.2.1 Havendo honorários advocatícios apenas sobre as parcelas vencidas (limitados à 30%, conforme enunciado nº 10, da Turma Recursal de Alagoas), basta juntar apenas o cálculo de liquidação do julgado. Preenchendo o campo “Honorários” da planilha de cálculos confeccionada pela Justiça Federal de Pernambuco – JFPE (https://jefconta.jfpe.jus.br/). 1.3 Inerte a parte autora, arquivem-se os autos até a apresentação dos valores, se ainda não prescritos os créditos. 1.3.1 Em caso de arquivamento, condiciono o desarquivamento dos autos à apresentação da planilha de cálculos, a qual deverá limitar a atualização dos valores à data do primeiro decurso de prazo para juntada da planilha. Sob pena de indeferimento do pedido de reativação do processo. 2. Apresentados os valores, dê-se vista à parte ré, para, no prazo legal de 15 dias, manifestar-se. 3. Inexistindo oposição aos valores, expeça(m)-se o(s) competente(s) requisitório(s), arquivando-se os autos em seguida. 4. Caso haja impugnação por parte da Fazenda Pública, dê-se vista ao polo ativo. 4.1. Nesta hipótese, configurada a inércia do autor ou havendo sua concordância com os valores apresentados pela parte demandada, expeça(m)-se o(s) competente(s) requisitório(s) com base no valor apresentado em obediência ao link supracitado, arquivando-se os autos em seguida. Por fim, reitera-se às partes a importância da necessidade de respeito, inserção e aplicação da NOTA TÉCNICA Nº 001/2013/AL em todas as planilhas apresentadas. Intimações e providências necessárias. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Maceió, 18 de junho de 2025. ANTONIO JOSE DE CARVALHO ARAÚJO Juiz Federal Titular - 9ª Vara