Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Presidência) Nº 0041682-45.2024.4.05.8300/PE
REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS DE SOUZA
ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA (OAB PE000573)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo em face da decisão que inadmitiu o processamento do incidente de uniformização nacional suscitado pelo requerente, pretendendo a reforma de acórdão da Turma Recursal de origem, no qual se discute acerca da concessão de benefício assistencial.
Sustenta a parte autora que estaria devidamente cumprido o requisito da miserabilidade.
É o relatório.
Preliminarmente, conheço do agravo, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade e passo a analisar o pedido de uniformização.
As instâncias ordinárias, de posse do caderno fático-probatório, concluíram que:
O núcleo familiar declarado é composto pela autora, de 69 anos, e seu esposo, de 71 anos. A família reside há aproximadamente dez anos em, situado em bairro de classe média/baixa, em imóvel próprio Jaboatão-PE. A residência apresenta estrutura adequada, construída em alvenaria, com piso cerâmico e forro em PVC, composta por seis cômodos, incluindo sala, cozinha, dois quartos, banheiro e terraço. O local é de fácil acesso, dispõe de transporte público, escola e posto de saúde próximos, embora o saneamento básico da região seja precário. O mobiliário é simples, mas funcional, contando com itens essenciais como geladeira, fogão de quatro bocas, sofá, mesa com cadeiras, camas, máquina de lavar roupas, guarda-roupas e armário de cozinha, todos em estado regular de conservação. O ambiente se encontra organizado e limpo, possibilitando condições adequadas de habitabilidade. A renda familiar declarada é composta exclusivamente pela aposentadoria do esposo, no valor de R$ 1.700,00 mensais, utilizada para custear despesas básicas como alimentação, energia elétrica (R$ 137,62), água (R$ 60,00), gás (R$ 100,00), além de medicamentos e produtos de higiene. Ainda que relatado como valor insuficiente, verifica-se que o núcleo familiar mantém moradia própria, mobiliário básico em condições de uso, acesso a serviços públicos e condições dignas de subsistência.
Sob esse aspecto, a pretensão de alterar o entendimento firmado pela Turma de origem não é possível em virtude da necessidade de revisão de provas do processo. Aplica-se, assim, a Súmula 42/TNU (“Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato”).
Ainda, cumpre destacar o quanto decidido pela TNU quando do recente julgamento do seu Tema 369, transitado em julgado. Vejamos:
Na análise do direito ao Benefício de Prestação Continuada, quando pessoa idosa ou com deficiência, integrante do núcleo familiar, auferir benefício previdenciário de valor superior ao salário-mínimo, a renda familiar per capita deve ser calculada considerando o valor integral do benefício.
Ante o exposto, conheço do agravo para inadmitir o pedido de uniformização, com fundamento no art. 15, V, do RITNU.
Intimem-se.