Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
I – RELATÓRIO
Cuida-se de ação especial cível que visa à concessão do benefício de prestação continuada da assistência social (LOAS). Dispensado o relatório nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais (art. 1º da Lei 10.259/01). II – FUNDAMENTAÇÃO O art. 203, V, da Constituição, assegura a concessão de 1 (um) salário-mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Tal dispositivo foi regulamentado pela Lei 8.742, de 7/12/1993, que estabeleceu ser garantida a concessão do benefício à pessoa com deficiência e ao idoso maior de 65 anos, desde que desprovidos de meios de se manter ou de ser mantido por sua família (art. 20, com a redação alterada pela Lei 12.435/2011). São, portanto, 3 (três) os requisitos para a concessão do benefício: (i) qualificação como deficiente ou idoso; (ii) incapacidade para prover a própria manutenção; e (iii) incapacidade da família para prover a manutenção do deficiente ou do idoso. Para esse efeito, a família é composta pelo(a) requerente, pelo cônjuge ou companheiro, pelos pais e, na ausência de um deles, pela madrasta ou padrasto, pelos irmãos solteiros, pelos filhos e enteados solteiros e pelos menores tutelados, contanto que vivam sob o mesmo teto (§1º). Ademais, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo – aquele de, no mínimo, 2 (dois) anos – de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (§2º). É essencial aqui diferenciar a deficiência da incapacidade laboral, bem como demonstrar que a primeira exige requisitos mais severos, especialmente relacionados à interação entre a situação pessoal e as relações sociais que envolvem o indivíduo. E não podia ser diferente, seja pela necessidade de diferenciar as prestações previdenciárias das assistenciais, seja pela necessidade de que estas – por não serem contributivas – incidam de maneira mais criteriosa. Seguindo a diretriz da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, patrocinada pela Organização das Nações Unidas – ONU e aprovada pelo Brasil nos termos do §3º do art. 5º da Constituição Federal – ou seja, com equivalência de emenda constitucional –, o conceito anterior de deficiência, assentado em premissa exclusivamente médica, restou substituído por concepção voltada à relação entre o sujeito e a sociedade. Portanto, se a barreira social que atinge o sujeito se limita à impossibilidade de trabalhar, não configura deficiência para fins de gozo do benefício de assistência social. Aqui, na linha do previsto na Lei 13.146/2015, ao deficiente é garantido o direito ao trabalho (art. 34), sendo dever do Estado a integração do deficiente ao mercado de trabalho (art. 8º), o que reforça a impossibilidade de qualquer relação direta entre deficiência e incapacidade laboral. No caso do benefício em questão, a distinção é percebida pelo fato de a Constituição exigir tanto a deficiência quanto a incapacidade para prover o próprio sustento (laboral) para a obtenção da prestação, sendo certo que só há sentido na conjunção dos requisitos por se tratar de questões independentes. A partir do novo paradigma constitucional, observa-se serem dois os elementos para avaliar a deficiência para fins de gozo de benefício assistencial: de um lado, a presença – no indivíduo – de um impedimento de longo prazo; de outro, as dificuldades impostas pela sociedade à efetiva e completa participação na dinâmica social. Em todo caso, a miserabilidade também deverá ser demonstrada. Quanto ao conceito econômico, considera-se incapaz de prover sua própria manutenção, a pessoa portadora de deficiência ou idosa cuja renda mensal per capita da família seja inferior a ¼ do salário mínimo (art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93). Muito se discutiu sobre se esse critério econômico poderia sofrer temperamentos, tendo a 1ª Turma do STF no ARE 834476 AgR, rel. Min. Dias Toffoli, decidido em 3/3/2015 que o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 deve ser interpretado como um indicativo objetivo que não exclui a possibilidade de o juiz verificar a hipossuficiência econômica do postulante por outros meios de prova. Na mesma linha, julgando sob o rito dos recursos repetitivos, a 2ª Turma do STJ presumiu a miserabilidade quando evidenciado o patamar de ¼, mas admitiu outros meios de prova para demonstrar a hipossuficiência, é dizer, reconhecendo que o critério não é objetivo (AgRg no AgRg no AREsp 617.901/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, decisão de 5/5/2015). A Turma de Uniformização Nacional dos Juizados Especiais Federais já manifestou o entendimento de que a renda superior a 1/4 do salário mínimo não impede a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, desde que comprovada, por outros meios, a miserabilidade da postulante (Súmula 11). Adequando os precedentes, a Lei 13.146/2015 inseriu o §11 e a Lei 14.176/2021, incluiu o §11-A no art. 20 da Lei 8.742/93, os quais, em coalisão com o art. 20-B incluída pela mesma lei de 2021, gizaram: “Art. 20. (...) §11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. §11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo:. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) I – o grau da deficiência;. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento.” Dessa forma, a regra é o critério econômico de ¼ do salário mínimo, podendo ser estendido para ½, contanto presentes condicionantes, sobretudo grau da deficiência, dependência de terceiros e comprometimento do orçamento do núcleo familiar. Tendo presentes os componentes do núcleo familiar e o percentual a que se pode chegar de renda por cada membro da família, cumpre levar em conta a possibilidade de cumular prestações assistenciais. O art. 20, §§14 e 15, da Lei 8.742/93 admite nestes termos: “§ 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. ' (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) As restrições se justificam levando em conta que os recursos públicos são finitos. Não há condições de atender a todos indiscriminadamente. Se assim fosse, seria o caso de conceder o benefício apenas a quem provasse a deficiência. Ou, havendo muito recurso, seria o caso de fazer um mero complemento da renda familiar, a fim de proporcionar maior conforto ao beneficiário. Nenhuma dessas circunstâncias são aceitas. Ao contrário, como o lençol é curto, a concessão indiscriminada importará no sacrifício do direito a quem verdadeiramente precisa e é destinatário do amparo. E como encontrar esse destinatário? A prestação assistencial se destina a quem tenha um estado de penúria, inação e desamparo que, na circunstância, não haja outro meio de sobreviver, senão com a ajuda do Estado. O estado de penúria se apresenta pela condição de renda baixa ou muito baixa, faltando o mínimo necessário para a sobrevivência. Na inação, mesmo que possua alguma coisa, a deficiência lhe impede de atuar para obter o necessário. E no desamparo, a família em que está inserida não possui qualquer possibilidade de ajuda. Uma vez que se identifique o destinatário, é necessário estimular a transitoriedade do benefício, a menos que não haja outra forma. Afinal, o BPC há de ser pago como instrumento de alavancagem, jamais como ferramenta de estagnação das massas. O objetivo não é mantê-lo no benefício, mas de hauri-lo de condições de soerguimento, de enfrentamento da barreira que possui pela deficiência ou pela idade avançada. Como na música de Luiz Gonzaga "uma esmola para o homem que é são, ou lhe mata de vergonha ou vicia o cidadão". Nessa perspectiva, acaso os elementos de prova colhidos pelas perícias médica e social mostrem que está havendo uma acomodação pelo recebimento do benefício, autoriza-se até mesmo sua negativa. O benefício financeiro há de servir como instrumento de apoio para superar as barreiras existentes e permitir que haja a evolução positiva do paciente, superando assim a debilidade. É claro que, quando se trata de pessoa idosa, muitas vezes não há como dela esperar com o trabalho ou o estudo a melhoria de sua condição, razão por que em relação a essa parcela do destinatário ainda se permite o pagamento. Mas, toda vez que se perceber que o benefício está sendo usado como meio de manutenção de vida, em vez de servir como alavancagem, melhor que não haja o pagamento. Em relação aos pleitos de criança, inclusive, algo relevante a ponderar é que a introspecção de que se é deficiente e de que não precisa trabalhar por causa disso gera uma mutilação desmedida. E, longe de ajudar, acaba por tolher e aniquilar a capacidade de florescimento. Não se pode esquecer que, sobretudo nos casos de espectro autista, há pessoas com altas habilidades que precisam ter essas qualidades aproveitadas pela sociedade. A energia que lhes são peculiares precisam ser canalizadas para reverter socialmente e uma forma de fazer isso é justamente o estímulo ao trabalho. Uma política interessante, surgida na legislação do LOAS em 2011, foi a de permitir o pagamento cumulativo com o salário de aprendiz pelo prazo de 2 anos, sem que isso acarrete a suspensão do benefício (art. 21-A, §2º, da lei 9.742/93, com redação dada pela Lei 12.470/2011). Práticas como essas devem ser propagadas até chegar a vínculos formais de emprego, como estímulo. Nunca é demais lembrar que a responsabilidade assistencialista do Estado é subsidiária, segundo o art. 229 da Constituição, e de conformidade com várias regras de direito privado que tratam do direito a alimentos, a exemplo do art. 1.696 do Código Civil, que preconiza que o direito à prestação de alimentos entre pais e filhos é recíproco. Consequentemente, o Estado apenas deve ser chamado a intervir quando o(a) necessitado(a) está desprovido(a) de qualquer forma de ajuda, principalmente a de parentes (nesse sentido: PEDILEF 200770530025203, JUÍZA FEDERAL JACQUELINE MICHELS BILHALVA, TNU, DJ 09/08/2010). No caso em exame, a condição de idoso está demonstrada por meio de documento oficial de identidade, possuindo a parte autora a idade mínima exigida na DER, e não havendo qualquer controvérsia quanto a isto, notadamente porque o INSS contesta apenas o requisito da miserabilidade. Na hipótese em tela, este Juízo determinou a realização de perícia social, a fim de apurar a situação financeira da parte autora. De acordo com parecer socioeconômico, a renda da família é proveniente da aposentadoria do esposo da autora, no montante de R$ 1.700,00. Informou a assistente social que “a casa é própria construída em alvenaria, com piso cerâmico e cobertura de telha canal com forro de PVC. O imóvel possui 06 cômodos pequenos, além de um terraço, uma sala, uma cozinha, dois quartos e um banheiro. A família reside no local há aproximadamente 10 anos. No térreo reside uma neta, a autora e esposo moram no pavimento superior”. Pelos registros fotográficos, denota-se que a casa possui móveis e eletrodomésticos relativamente conservados, não podendo ser considerados de alguém que esteja em estado de miserabilidade. Nessa toada, analisando o conjunto probatório, não restou configurado o estado de miserabilidade presumido, pois, além da renda familiar, denota-se que a autora não vive em condições precárias de habitabilidade. Deve-se destacar que o benefício assistencial não tem por fim a complementação da renda familiar ou proporcionar maior conforto ao beneficiário, mas sim, que se destina ao idoso ou deficiente em estado de penúria, que comprove tais requisitos, sob pena de ser concedido indiscriminadamente em prejuízo daqueles que dele realmente necessitam, na forma da lei. Com efeito, entendo que o demandante tem as suas necessidades básicas supridas pelo núcleo familiar, de sorte que não é hipótese de intervenção - subsidiária - do Estado. Insta salientar que este julgador não pode ignorar que o benefício assistencial de prestação continuada é vocacionado à supressão das necessidades básicas dos mais carentes, em situação de cristalina miserabilidade, sobretudo pelo fato de as prestações assistenciais independerem de contribuições dos beneficiários. Abstrair a natureza de tal benefício, cuja gênese provém da Lei Maior (art. 203, inciso V, da CF/88), implica nítido desprestígio à escolha constitucional, com reflexos indesejáveis, inclusive, nos objetivos e princípios que regem a Lei Orgânica da Assistência Social, dentre os quais se inclui o amparo aos idosos e à pessoa com deficiência carentes. Destarte, ausente pressuposto necessário à concessão do benefício perseguido, a improcedência da pretensão autoral é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Em face do que se expôs, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, I, do CPC. Sem custas. Sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Em caso de interposição de recurso tempestivo, intime-se o recorrido para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões. Após, remessa dos autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Pernambuco (Enunciado 34/Fonajef). Não havendo impugnação, ao arquivo. Registre-se a presente sentença. Intimações na forma da Lei 10.259/01. Jaboatão dos Guararapes/PE, data da assinatura eletrônica. DANIELA ZARZAR PEREIRA DE MELO QUEIROZ Juíza Federal da 30.ª Vara/PE