Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: FRANCISCO NETO DA SILVA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: GEFERSON CASSEMIRO DE ASSIS - RN9907 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: INGRID MIRELLE CHAGAS DE ASSIS - RN19837
REQUERIDO: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0010935-03.2024.4.05.8401
Trata-se de ação especial proposta em desfavor do INSS e do(a) associação/sindicato demandado(a), por meio da qual a parte autora requer a suspensão dos descontos (mensalidades) realizados em benefício previdenciário, ter restituído em dobro os valores descontados, e, ainda, o pagamento de indenização por danos morais. Por sua vez, consta nos autos informação de que a parte autora aderiu ao acordo homologado na ADPF 1.236, cuja cláusula quinta, inciso II, prevê o compromisso de desistência de ação pela parte autora em face do INSS, com renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda o pedido. É o sucinto relatório, que seria até dispensado, nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 2. Fundamentação Nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, não haverá julgamento do mérito quando a parte autora desiste da ação, cabendo ao juízo apenas homologá-lo, momento a partir do qual a desistência produzirá efeitos, conforme o parágrafo único do art. 200 do CPC. Ressalto que, no âmbito dos juizados especiais, o pedido de desistência da parte autora implicará na extinção do processo sem resolução do mérito independente de anuência da parte ré, ainda que citada. Nesse ínterim, em consonância com os postulados da simplicidade, da informalidade, da economia processual e da celeridade, no Juizado Especial, conforme art. 2º da lei nº 9.099/95, a homologação do pedido de desistência prescinde do beneplácito do réu. Ademais, conforme art. 51, §1º, da Lei nº 9.099/95 "a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes". Destaco o Enunciado nº 90 do FONAJE: ENUNCIADO 90 - A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ). Sendo assim, resta a este juízo homologar o pedido de desistência formulado pela parte autora. 3. Dispositivo Pelo exposto, homologo, por sentença, a desistência da ação, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VIII, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. Por fim, arquivem-se desde já os autos com baixa na distribuição, haja vista o que dispõe o art. 5º da Lei nº 10.259/2011. assinado eletronicamente JOÃO BATISTA MARTINS PRATA BRAGA Juiz Federal da 8ª Vara/SJRN