Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOZELITA RODRIGUES MOREIRA FERREIRA ADVOGADO do(a)
AUTOR: LUANDA KAROLINE DE MELO MENDES - PE59699
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 30ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0009301-47.2025.4.05.8300 Vistos etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de demanda especial cível que visa à concessão do benefício de prestação continuada da assistência social (LOAS). Dispensado o relatório nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais (art. 1º da Lei 10.259/01). II - FUNDAMENTAÇÃO O art. 203, V, da Constituição, assegura a concessão de 1 (um) salário-mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Tal dispositivo foi regulamentado pela Lei 8.742/1993, que estabeleceu ser garantida a concessão do benefício à pessoa com deficiência e ao idoso maior de 65 anos, desde que desprovidos de meios de se manter ou de ser mantido por sua família (art. 20, com a redação alterada pela Lei 12.435/2011). São, portanto, 3 (três) os requisitos para a concessão do benefício: (i) qualificação como deficiente ou idoso; (ii) incapacidade para prover a própria manutenção; e (iii) incapacidade da família para prover a manutenção do deficiente ou do idoso. Para esse efeito, a família é composta pelo(a) requerente, pelo cônjuge ou companheiro, pelos pais e, na ausência de um deles, pela madrasta ou padrasto, pelos irmãos solteiros, pelos filhos e enteados solteiros e pelos menores tutelados, contanto que vivam sob o mesmo teto (§1º). Ademais, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo - aquele de, no mínimo, 2 (dois) anos - de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (§2º). É essencial aqui diferenciar a deficiência da incapacidade laboral, bem como demonstrar que a primeira exige requisitos mais severos, especialmente relacionados à interação entre a situação pessoal e as relações sociais que envolvem o indivíduo. E não podia ser diferente, seja pela necessidade de diferenciar as prestações previdenciárias das assistenciais, seja pela necessidade de que estas - por não serem contributivas - incidam de maneira mais criteriosa. Seguindo a diretriz da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, patrocinada pela Organização das Nações Unidas - ONU e aprovada pelo Brasil nos termos do §3º do art. 5º da Constituição Federal - ou seja, com equivalência de emenda constitucional -, o conceito anterior de deficiência, assentado em premissa exclusivamente médica, restou substituído por concepção voltada à relação entre o sujeito e a sociedade. Portanto, se a barreira social que atinge o sujeito se limita à impossibilidade de trabalhar, não configura deficiência para fins de gozo do benefício de assistência social. Aqui, na linha do previsto na Lei 13.146/2015, ao deficiente é garantido o direito ao trabalho (art. 34), sendo dever do Estado a integração do deficiente ao mercado de trabalho (art. 8º), o que reforça a impossibilidade de qualquer relação direta entre deficiência e incapacidade laboral. No caso do benefício em questão, a distinção é percebida pelo fato de a Constituição exigir tanto a deficiência quanto a incapacidade para prover o próprio sustento (laboral) para a obtenção da prestação, sendo certo que só há sentido na conjunção dos requisitos por se tratar de questões independentes. Ou seja, a partir do novo paradigma constitucional, observa-se serem dois os elementos para avaliar a deficiência para fins de gozo de benefício assistencial: de um lado, a presença - no indivíduo - de um impedimento de longo prazo; de outro, as dificuldades impostas pela sociedade à efetiva e completa participação na dinâmica social. Em todo caso, a miserabilidade também deverá ser demonstrada. Em relação ao conceito econômico, considera-se incapaz de prover sua própria manutenção, a pessoa portadora de deficiência ou idosa cuja renda mensal per capita da família seja inferior a ¼ do salário mínimo (art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93). Muito se discutiu sobre se esse critério econômico poderia sofrer temperamentos, tendo a 1ª Turma do STF no ARE 834476 AgR, rel. Min. Dias Toffoli, decidido em 3/3/2015 que o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 deve ser interpretado como um indicativo objetivo que não exclui a possibilidade de o juiz verificar a hipossuficiência econômica do postulante por outros meios de prova. Na mesma linha, julgando sob o rito dos recursos repetitivos, a 2ª Turma do STJ presumiu a miserabilidade quando evidenciado o patamar de ¼, mas admitiu outros meios de prova para demonstrar a hipossuficiência, é dizer, reconhecendo que o critério não é objetivo (AgRg no AgRg no AREsp 617.901/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, decisão de 5/5/2015). A Turma de Uniformização Nacional dos Juizados Especiais Federais já manifestou o entendimento de que a renda superior a 1/4 do salário mínimo não impede a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, desde que comprovada, por outros meios, a miserabilidade da postulante (Súmula 11). Para acabar de vez com a discussão, a Lei 13.146/2015 inseriu o §11 no art. 20 da Lei 8.742/93, gizando: "Art. 20. (...) §11 Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento." Ressalte-se, ainda, que a TNU vem se posicionando no sentido de que a percepção de benefício previdenciário de valor mínimo recebido por membro idoso do grupo familiar não deve ser computado para fins de cálculo da renda familiar per capita: "PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 34 DO ESTATUTO DO IDOSO (LEI Nº. 70.741/2003). APLICAÇÃO ANALÓGICA A BENEFÍCIO DE IDOSO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE VALOR MÍNIMO RECEBIDO POR IDOSO DO GRUPO FAMILIAR. EXCLUSÃO DA RENDA DO GRUPO FAMILIAR PARA FINS DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. 1. Para fins de concessão de benefício assistencial à pessoa idosa, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso (Lei nº. 70.741/2003) aplica-se por analogia para a exclusão de um benefício previdenciário de valor mínimo recebido por membro idoso do grupo familiar, o qual também fica excluído do grupo para fins de cálculo da renda familiar per capta. 2. Pedido de uniformização improvido". (Processo nº 2007.72.64.00.0792-3-SC) No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça entende que o benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita (Informativo nº 572. Tema 640). Portanto, os benefícios assistenciais ou previdenciários, no valor de até um salário mínimo, recebidos por idosos (nos termos da Lei 8.742/93) ou deficientes não serão computados na renda familiar. Ademais, nos termos do Decreto 6.214/07, não serão computados como renda mensal bruta familiar os (i) benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária e (ii) valores oriundos de programas sociais de transferência de renda (Art. 4º, §2º). Feitas tais considerações, passa-se à análise do preenchimento dos requisitos especificamente no que se refere ao caso ora sob exame. Do enquadramento como pessoa com deficiência No caso em exame, por ocasião da perícia médica, verificou-se que a(s) hipótese(s) diagnóstica(s), qual(is) seja(m), "Demência não especificada (CID 10 - F03) - É portador - Incapacitante; ? Episódio depressivo leve (CID 10 - F32.0) - É portador - Incapacitante; Seqüelas de outras doenças cerebrovasculares e das não especificadas (CID 10 - I69.8) - É portador - Incapacitante", vem(êm), desde 15/6/2023, causando à autora incapacidade total e permanente, configurando um impedimento de longo prazo, nos termos da Súmula 48 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e do artigo 20, §§ 2º e 10º, da Lei n. 8.742/1993 (LOAS), uma vez que foi identificada limitação funcional com duração superior a dois anos que obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Id. 6012). De fato, o laudo pericial se mostra bem fundamentado, mediante a descrição das condições de saúde da parte, de conformidade com os elementos e as técnicas usualmente aceitas para as perícias judiciais. Já que o período de incapacidade passado somado ao estimado, daqui para frente, pelo perito resulta em mais de 2 anos, reputo comprovada a deficiência advinda de um impedimento de longo prazo. Da hipossuficiência econômica A perícia social, por sua vez, expôs que "A autora, incapaz, vive em um contexto de baixa renda, mesmo residindo com a genitora, que possui renda própria. A demandante não conta com apoio financeiro regular de familiares, não recebe Bolsa Família, e não possui condições físicas para exercer atividade remunerada, pelas limitações decorrentes de seus problemas de saúde, que comprometem sua capacidade laboral. A autora e sua família residem em imóvel próprio, com mobiliário básico, e ausência de itens que indiquem conforto ou estabilidade econômica. Não recebe doações e ajuda de terceiros". Cumpre registrar, por oportuno, a alteração normativa promovida pelo Decreto 12.534, de 26 de junho de 2025, que, com o propósito de aprimorar o controle social e a transparência na concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC), revogou os incisos I e II do § 2º do art. 4º do Decreto nº 6.214/2007. A partir de tal modificação, passaram a integrar a base de cálculo da renda familiar os valores recebidos a título de benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária, bem como de programas de transferência de renda, a exemplo do Bolsa Família. Entretanto, a aplicação da nova regulamentação deve observar o princípio tempus regit actum, segundo o qual o ato jurídico é regido pela norma vigente ao tempo de sua prática. Considerando que o requerimento administrativo da parte autora (DER) data de 2023, ou seja, data anterior à vigência do novo decreto, ao caso em tela deve incidir a legislação vigente à época do requerimento, a qual expressamente excluía os valores advindos dos programas sociais do cômputo da renda familiar. Ainda, e conforme fundamentação supra, o Superior Tribunal de Justiça entende que o benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita (Informativo nº 572. Tema 640). Pelas fotos acostadas aos autos, é possível constatar que a autora reside em imóvel simples, com poucos móveis e eletrodomésticos, não tendo sido encontrado nenhum bem de grande valor pertencente ao núcleo familiar. A parte autora está inserida em um contexto de baixa renda e vulnerabilidade social. Por fim, o INSS não fez prova de que o(a) autor(a) tenha parentes em condições boas o bastante para acudi-lo(a) em suas necessidades materiais (art. 373, II, Código de Processo Civil). Vê-se, pois, que, à luz do entendimento dos tribunais superiores, a miserabilidade está demonstrada. O acolhimento do pedido não demanda maiores elucubrações. O benefício é devido desde a DER, uma vez que, segundo o perito, o(a) demandante já estava, nessa ocasião, incapacitado(a). III - DISPOSITIVO Em face do que se expôs, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em obrigação de fazer, consistente em implantar, em favor do(a) autor(a), o benefício de prestação continuada da assistência social (LOAS), no valor de 1 (um) salário-mínimo, bem como em obrigação de pagar as verbas vencidas, retroativas à DER, acrescidas: (1) até novembro/2021, de correção monetária pelo INPC a contar do vencimento (da dívida, da data da parcela) ou do arbitramento (dano moral) e de juros de mora com índices de poupança a contar da citação (dívidas vencidas), do vencimento (dívidas sujeitas a termo) ou do evento danoso (dano moral/estético); (2) a partir de dezembro/2021, de juros de mora e de correção monetária pela Taxa Selic, nos termos da Emenda Constitucional 113/2021; e (3) a partir de 9 de setembro de 2025 (vigência da Emenda Constitucional 136/2025): a atualização monetária e os juros de mora serão aplicados na forma do Art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, com a redação dada pela EC nº 136/2025, o que implica: a) atualização Monetária pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA); b) juros de Mora simples de 2% ao ano (2% a.a.); c) regra de teto: o percentual final de atualização e juros, apurado na forma acima, não poderá ser superior à variação da Taxa Selic para o mesmo período, devendo esta ser aplicada em substituição caso o limite seja ultrapassado (§ 1º do Art. 3º da EC 113/21, com a redação da EC 136/25).Eis os dados básicos para o registro do benefício: TIPO DE BENEFÍCIO LOAS deficiência. BENEFICIÁRIO(A) JOZELITA RODRIGUES MOREIRA FERREIRA RENDA MENSAL 1 (um) salário-mínimo. DIB DER DIP Primeiro dia do mês da sentença VERBAS VENCIDAS A serem liquidadas. Sem custas. Sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Deixo de conceder a tutela de urgência, em razão do forte perigo de irreversibilidade fática do provimento antecipado, o que ganha mais razão, agora, diante do entendimento firmado no âmbito da 1.ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, em caso de revogação da medida, e à luz da boa-fé objetiva, o segurado deve restituir ao erário tudo aquilo que foi recebido por meio de decisão precária (REsp 1384418/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 30/08/2013). Em caso de interposição de recurso tempestivo, intime-se o recorrido para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões. Após, remessa dos autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Pernambuco (Enunciado 34/Fonajef). Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, em 60 (sessenta) dias, cumprir a obrigação de fazer e informar a RMI do benefício, sob pena de multa de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia de atraso. Informada a RMI, proceda-se aos cálculos dos atrasados e, após intimação das partes, expeça-se a competente requisição de pagamento, observando-se as formalidades e disposições pertinentes. Registre-se a presente sentença. Intimações na forma da Lei 10.259/01. Jaboatão dos Guararapes/PE, data da assinatura eletrônica. DANIELA ZARZAR PEREIRA DE MELO QUEIROZ Juíza Federal da 30.ª Vara/PE