Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0015221-42.2024.4.05.8201.
AUTOR: PATRICIA CAVALCANTE SOARES, PAMELA KAROLINE CAVALCANTE SOARES, PAULO ROBERTO SOARES JUNIOR Advogado do(a)
AUTOR: NAARA CEZAR CADE - PB19628
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - RJ118125 SENTENÇA RELATÓRIO
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 6ª VARA FEDERAL PB - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação proposta sob o rito da Lei nº 9.099/95 c/c Lei nº 10.259/01 por PATRICIA CAVALCANTE SOARES, PAMELA KAROLINE CAVALCANTE SOARES e PAULO ROBERTO SOARES JUNIOR em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando o pagamento de valor devido a título de indenização do Seguro Obrigatório DPVAT. Os autores alegam, em síntese, que, no dia 14/11/2021, Paulo Roberto Soares, esposo da primeira autora e genitor dos demais requerentes, faleceu em decorrência de acidente de moto na cidade de Campina Grande/PB, conforme certidão de óbito e documentação comprobatória anexada aos autos. Diante desse fato, pleiteiam o recebimento da indenização securitária, a qual foi negada administrativamente sob a justificativa de "pendências de documentações". A Caixa Econômica Federal apresentou contestação, sustentando a necessidade de adequação documental para processamento do pedido administrativo. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO O DPVAT - Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, está previsto na Lei nº 6.194/74. O valor da indenização do seguro DPVAT está previsto no art. 3º da Lei nº 6.194/74, nos seguintes termos: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. Quanto ao pagamento da indenização, a Lei nº 6.194/74, no seu art. 5º, estabelece que: Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. Para a habilitação ao recebimento do seguro, exige-se a comprovação do nexo causal entre o óbito e o acidente automobilístico, conforme previsto na legislação aplicável. No caso em análise, os documentos acostados aos autos comprovam satisfatoriamente a ocorrência do acidente de trânsito e o consequente falecimento do Sr. Paulo Roberto Soares. A certidão de óbito anexada (id. 50630984) indica expressamente que a morte foi decorrente de acidente de moto, restando evidenciado o nexo causal exigido pela lei. Convém destacar que simples divergências formais ou pendências documentais não podem obstar o direito material dos beneficiários, especialmente considerando que a própria lei prevê que o pagamento deve ser efetuado "mediante simples prova do acidente e do dano decorrente". Em relação aos beneficiários, o art. 4º da Lei nº 6.194/74 dispõe que: Art. 4º A indenização no caso de morte será paga de acordo com o disposto no art. 792 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil. Por sua vez, o art. 792 do Código Civil estabelece: Art. 792. Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária. Parágrafo único. Na falta das pessoas indicadas neste artigo, serão beneficiários os que provarem que a morte do segurado os privou dos meios necessários à subsistência. Assim, consoante a norma civil, a indenização deve ser paga metade ao cônjuge sobrevivente (no caso, a primeira autora) e metade aos herdeiros (no caso, os outros dois autores, em partes iguais). Diante do quadro probatório apresentado nos autos, verifica-se que os requisitos legais para o recebimento da indenização estão plenamente satisfeitos, sendo devido o pagamento do valor previsto em lei para a hipótese de morte. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo com resolução de mérito, para condenar a ré ao pagamento do valor do seguro DPVAT no montante de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), da seguinte forma: 50% (cinquenta por cento) para Patricia Cavalcante Soares (R$ 6.750,00) e 25% (vinte e cinco por cento) para cada um dos filhos, Pamela Karoline Cavalcante Soares (R$ 3.375,00) e Paulo Roberto Soares Junior (R$ 3.375,00). Os valores deverão ser corrigidos monetariamente desde a data do evento danoso, conforme Súmula 580 e Tema 898, do STJ e incidência de juros de mora, a partir da citação (Súmula 426 STJ), nos termos do Manual da Justiça Federal. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. O registro e a publicação desta sentença decorrerão de sua validação no sistema. Intimem-se. Campina Grande/PB, data da validação. JUIZ FEDERAL Assinado eletronicamente