Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos sob o argumento de omissão judicial. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. No contexto dos Juizados Especiais Federais, cuidando-se de recurso de fundamentação vinculada, apenas quando presentes as hipóteses previstas no art. 48 da Lei 9.099/95 será cabível a interposição de embargos de declaração. É mister ter bem presente, em primeiro lugar, que a obscuridade, contradição ou omissão passíveis de correção por meio do recurso de embargos de declaração devem estar presentes no próprio texto da decisão embargada, e não desta com relação aos elementos dos autos. Se a decisão embargada diz uma coisa e a parte entende que deveria ter dito outra, porque assim autorizaria o conteúdo dos autos (afirmações, provas etc.), não cabe o recurso de embargos de declaração, mas outro recurso qualquer. Como se sabe, quando se pretende a reforma do julgado, e não apenas seu aclaramento ou complementação (rectius, integração), o recurso de embargos de declaração não é adequado. De outro lado, e nesta linha, o juiz não está obrigado a responder a todas as afirmações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar o provimento, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas, e nem tampouco a responder uma a uma as suas afirmativas de fato ou de direito, conforme a clássica lição de Fabreguettes in A Lógica Jurídica e a Arte de Julgar, trad. Henrique de Carvalho, São Paulo: C. Teixeira & Cia., 1914, p. 557. Deve-se ter bem presente, neste ponto, que o juiz está obrigado a prover sobre os pontos, questões e argumentos que importem na constituição destes e que infirmem a conclusão apontada na sentença (arts. 489, inc. IV, e 1.022, inc. II, do CPC). Não é a mera afirmação ou argumentação da parte que justifica a interposição do recurso, mas, sim, o argumento concreto que se constitui em ponto controvertido, e, por conseguinte, em questão de fato ou de direito que deve ser dirimida, conforme a previsão dos arts. 489, inc. IV, e art. 1.022, inc. I, do CPC, combinados. Em outros termos, os argumentos que devem ser conhecidos e providos são aqueles que constituem efetivos pontos e questões, e não todas as afirmativas que a parte lançou em seus pronunciamentos. O que importa, em atendimento ao imperativo constitucional (art.93, inc. IX, da CF), e isso foi feito na sentença, é que se considere a causa posta, fundamentadamente, de modo que demonstre as razões pelas quais se concluiu o dispositivo, ainda que estas não venham sob o contorno da prova e diante das afirmativas que às partes se afigurem adequadas. Aliás, o Supremo Tribunal Federal já deixou registrado que: “Em embargos de declaração só se admitem as alegações de obscuridade, dúvida, contradição ou omissão, não se podendo, portanto, por meio deles, se atacar exegese dada pelo acórdão embargado.” (MS nº 20.839-2/DF, Rel. Moreira Alves, j. 09.08.89, DJU 168:13.904 de 01.09.89). O Superior Tribunal de Justiça, já sob o regime do Código de Processo Civil de 2015, assim se pronunciou: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. [...] “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.” [...] (STJ, 1ª Seção, EDcl no MS nº 21.315/DF (2014/0257056-9), Rel. Diva Malerbi, j. 08/06/2016, DJe 15/06/2016). Se a parte recorrente não concorda, cabe-lhe interpor o recurso adequado. Para obter novo julgamento da matéria, deve-se manejar o recurso cabível, no prazo legalmente previsto, e não opor embargos de declaração, que somente se justificam nas hipóteses específicas previstas em lei. Por tudo isso, conheço dos embargos de declaratórios interpostos, porque tempestivos, para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo a sentença tal como lançada em todos os seus termos. Intimações na forma da Lei 10.259/2001. Jaboatão dos Guararapes, data da assinatura eletrônica. DANIELA ZARZAR PEREIRA DE MELO QUEIROZ Juíza Federal da 30.ª Vara/PE