Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: MARCIA MARIA DA SILVA, ADRIANA BRITO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: ADRIANA BRITO DE MIRANDA LIMA - PE34420-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA LOAS. PORTADORA DE VÍRUS HIV. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO PROVADO. PERITO ATESTA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. ESTIGMA SOCIAL NÃO AFETA SUA ATIVIDADE. RECURSO INOMINADO DO INSS PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 3ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0026256-27.2023.4.05.8300
RECORRENTE: MARCIA MARIA DA SILVA, ADRIANA BRITO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: ADRIANA BRITO DE MIRANDA LIMA - PE34420-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO
RECORRENTE: MARCIA MARIA DA SILVA, ADRIANA BRITO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: ADRIANA BRITO DE MIRANDA LIMA - PE34420-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, à unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E TORNAR PREJUDICADO O RECURSO DA AUTORA, nos termos da ementa supra. Recife/PE, data da movimentação. Joaquim Lustosa Filho Juiz Federal Relator
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 3ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0026256-27.2023.4.05.8300
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou "parcialmente procedentes (art. 487, inc. I, do CPC), de modo que condeno o demandado a: a) implantar (obrigação de fazer), em 20 (vinte) dias da ciência desta sentença, em favor da parte autora, o benefício assistencial (LOAS), no valor mensal de 01 (um) salário-mínimo, independentemente de eventual interesse em recorrer, haja vista que, se porventura for interposto o recurso do art. 42 da Lei n.º 9.099/95, tal instrumento deverá processar-se apenas no efeito devolutivo (art. 43 da Lei n.º 9.099/95); b) pagar ao demandante as parcelas atrasadas, desde a 23/04/2025- (laudo social), que devem ser pagas mediante RPV, incidindo sobre o montante correção monetária, calculada segundo o IPCA-E, e juros de mora, segundo caderneta de poupança, observando-se a partir da data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113 de 2021 (09/12/2021) o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), descontando-se eventuais parcelas já recebidas administrativamente ou quaisquer benefícios inacumuláveis.". Sustenta a autora, em seu recurso, restar provada a miserabilidade desde o requerimento. Pede a fixação da DIB na DER (12/01/2023). Sustenta o INSS, em seu recurso, a não configuração do impedimento de longo prazo, em razão das condições favoráveis da autora. Pede a reforma da sentença. O perito, na condição de auxiliar do juízo, exerce seu mister de modo detalhado e profissional, além de atuar de forma imparcial e equidistante das partes, não existindo, portanto, razões para suas conclusões serem ignoradas ou questionadas por este Juízo. A Lei nº 8.742/93, em seu art. 20, caput, dispõe que "O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família". São imprescindíveis para a concessão do benefício, portanto, a satisfação de 2 (dois) requisitos: primeiramente, a idade mínima de 65 (sessenta em cinco anos) ou incapacidade que o impossibilite de exercer atividade laborativa em decorrência de enfermidade/sequela e, segundo, a miserabilidade do recorrente, configurando sua impossibilidade de prover seu sustento. A Turma Nacional de Uniformização pacificou o entendimento de que, constatado que o segurado é portador do vírus HIV, o julgador deve necessariamente analisar as condições pessoais (PEDILEF 50078231720124047001). Conforme a perícia judicial (Id. 18839165), a autora, acometida de Doença pelo vírus da imunodeficiência humana [HIV] não especificada (CID 10 - B24); Meningoencefalite por Toxoplasma (CID 10 - B58.2); Epilepsia e síndromes epilépticas idiopáticas definidas por sua localização (focal) (parcial) com crises de início focal (CID 10 - G40.0), não se encontra incapacitada. Apesar de possuir ensino fundamental incompleto, a autora tem 47 (quarenta e sete) anos, laborava como cabelereira e faxineira, conforme o CNIS (Id. 18839158) e reside em Jaboatão do Guararapes, grande centro urbano. Assim, o estigma social não afeta o seu retorno à atividade laborativa, inexistindo razões para a concessão do benefício pleiteado. Nesse sentido, invoco o seguinte precedente: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PORTADOR DO VIRUS HIV. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. SENTENÇA MANTIDA PELO ACÓRDÃO AO FUNDAMENTO DA INCAPACIDADE PRESUMIDA DO PORTADOR DO VIRUS HIV. JURISPRUDÊNCIA TNU. DIVERGÊNCIA VERIFICADA. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. Sentença de procedência do pedido de restabelecimento do auxílio-doença mantida pela Turma Recursal do Rio Grande do Norte ao fundamento da presunção de incapacidade do portador do vírus HIV, ainda que assintomático. 2. Interposição de incidente de uniformização pelo INSS sob a alegação de que o acórdão recorrido é divergente do entendimento da TNU, no sentido de que, não tendo sido constatada a incapacidade em exame pericial, mister se faz a apresentação de prova do preconceito ou das dificuldades enfrentadas pelo postulante ao benefício, em razão do caráter estigmatizante da doença. 3. Incidente admitido na origem e remetido a esta Turma Nacional. 4. Presentes os requisitos de admissibilidade, o incidente merece ser conhecido. 5. O acórdão da Turma Recursal potiguá negou provimento ao recurso inominado e assim manteve a sentença, sob o fundamento da presunção de incapacidade do portador do vírus HIV, ainda que assintomático, o que confronta com o entendimento constante de acórdão da TNU utilizado como paradigma. 6. Esta egrégia Turma Nacional de Uniformização possui entendimento consolidado no sentido de que a estigmatização da doença relacionada ao vírus HIV por si só não autoriza a presunção de incapacidade laborativa. Compreende, também, que os portadores do vírus da AIDS, mesmo que assintomáticos, devem ter sua incapacidade aferida com base nas condições pessoais, sociais, econômicas e culturais (PEDILEF 00212758020094036301, JUÍZA FEDERAL KYU SOON LEE, DOU 21/06/2013 pág. 105/162.). 7. À luz dessa compreensão, inegável que a posição adotada no acórdão censurado com ela não se harmoniza, mormente no que tange à ausência de apreciação das condições pessoais do autor, ora recorrido. 8. Incidente de Uniformização conhecido e provido para determinar o retorno dos autos à Turma Recursal do Rio Grande do Norte para adequação do julgado às premissas jurídicas já assentadas nessa Turma Nacional de Uniformização. (PEDILEF 05028486020084058401, DOU 28/10/2013).
Ante o exposto, dou provimento ao recurso inominado do INSS para julgar improcedente o pedido. Recurso inominado da autora prejudicado. É o voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 3ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0026256-27.2023.4.05.8300