Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: SERGIO MOTA GAMALHO ADVOGADO do(a)
AUTOR: TAISE MENESES GAMALHO - SE8826
REU: FAZENDA NACIONAL DESPACHO Diante do quanto esclarecido pelo autor (id.149183095), reconsidero o teor do ato judicial retro e para ressaltar que o dispositivo do título judicial transitado em julgado, abaixo transcrito, além de declarar o direito de o autor ver os descontos da contribuição previdenciária no limite do teto previdenciário, por simultaneidade de vínculos de trabalho regidos pelo RGPS (item "a"), ficou ali também estabelecido que "É ônus da parte autora diligenciar junto às fontes pagadoras a sustação da retenção dos valores excedentes, a partir deste provimento, responsabilizando-se, doravante, por eventual retenção a maior"(id.), (...) Dispositivo.
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal SE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000220-56.2025.4.05.8500
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para: a) declarar o direito da parte autora de verem incididos os descontos da contribuição previdenciária no limite do teto, por simultaneidade de vínculos trabalhistas sob o RGPS. b) condenar a União à repetição do indébito, observada a prescrição quinquenal e os parâmetros aqui especificados, tudo a ser apurado em liquidação de sentença Por conseguinte, fica a parte ré condenada a respeitar os efeitos práticos de tal declaração, não impondo óbices ao exercício do direito ora reconhecido. É ônus da parte autora diligenciar junto às fontes pagadoras a sustação da retenção dos valores excedentes, a partir deste provimento, responsabilizando-se, doravante, por eventual retenção a maior. Diante disso, como o requerente não demonstrou que diligenciou junto as suas fontes pagadoras para obter a isenção dos descontos previdenciários relativos a vínculos trabalhistas simultâneos continuados ou iniciados após a expedição de RPV nestes autos, deixo de conhecer, por ora do pedido de id. 149183095. Ressalto, contudo, que nada impede que a referida parte requeira a devolução, no site da Receita Federal, dos valores recolhidos a maior relativos ao períodos posteriores aos valores dos descontos aqui restituídos, bastando instruí-las com o título judicial formado nestes autos. Fica ainda advertido o credor de que somente em caso de negativa de seus empregadores em deixar de proceder aos mencionados descontos e/ou da Receita Federal em negar a restituição pertinente aos descontos indevidos relativos aos períodos posteriores à quitação da RPV aqui expedida, será apreciado novo pedido do cumprimento da obrigação de fazer multirreferida.