Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: FILIPE NERY MACIEL LINS x
REU: FAZENDA NACIONAL DESPACHO 1.
4ª Vara Federal SE 0016594-84.2024.4.05.8500 Intime-se a parte autora para, caso tenha interesse, promover o cumprimento de sentença em 15 (quinze) dias, nos termos do CPC (observando o disposto nos seus artigos 509 e seguintes e, em especial, o artigo 534). 1.1 Ressalto que eventual pedido de destaque de honorários contratuais deverá ser apresentado antes da elaboração do requisitório e instruído com o respectivo contrato, nos termos da Resolução nº 822/2023 do CJF. 2. Se promovido o cumprimento em termos hábeis, intime-se o devedor de acordo com o art. 535, CPC, conferindo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para impugnação. 2.1 Eventual impugnação deverá observar o disposto no § 2º do art. 535 do CPC (§ 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.). 2.2 Antecipo que pedido de dilação de prazo para apresentação de cálculo somente será deferido quando a impugnação apresentar indicador(es) específico(s) de erro(s) no cálculo que instruiu a execução ou comprovação de situação extraordinária que impeça obter a conta no prazo; bem como que o juízo comunicará aos órgãos cabíveis, para apuração de responsabilidades, eventuais danos decorrentes de omissão da defesa. 3. Se impugnado o cumprimento de sentença, intime-se a parte credora para que se manifeste, querendo, em 10 (dez) dias. 4. Não havendo impugnação ou não sendo ela instruída conforme consta do item 2.1 após decorrido eventual prazo se concedido nos termos do item 2.2, expeça-se o requisitório hábil, conforme cálculos do credor. 5. Não requerido o cumprimento de sentença no prazo indicado no item 1, arquivem-se os autos com baixa.